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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020955-33.2021.5.04.0405 RECLAMANTE: ADENILSON LUIS BARTOFOSQUI RECLAMADO: VIDRACARIA SAO CAETANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa208b6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 09 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. MAURICIO DIBI BEVILAQUA Vistos... Aprecio a petição de ID. f540266. Proceda a secretaria a pesquisa do veículo automotor GOLF I/VW GLX, placa LYQ7400 (ID. 81cda99), notadamente quanto sua cadeia sucessória dominial, alienações fiduciárias, licenciamento e dados do proprietário atual, por meio do convênio GID - Detran. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (“SNIPER”) possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual, por meio de grafos gerados a partir do cruzamento de informações oriundas de diversas bases de dados. A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, corroborando a orientação previamente expedida pela Corregedoria deste Regional, consolidou na Orientação Jurisprudencial nº 104 o entendimento de que o deferimento de requerimento para a utilização da ferramenta SNIPER demanda a indicação expressa da parte exequente quanto a requisitos (alvos e relações). Assim, o requerimento de pesquisa no SNIPER deve conter, de maneira clara e detalhada, a indicação de: “2.1 – O(s) alvo(s) da investigação, especificando se pretende pesquisa direta sobre os alvos e/ou sobre relações expandidas em até dois graus; 2.2 – O caminho de relacionamento entre dois alvos, com indicação do alvo de origem e do alvo de destino para cada trajetória de investigação pretendida; 2.3 – O mesmo elemento do item 2.2, com ampliação do objeto em até um grau; 2.4 – A extensão de pesquisa anterior, mediante expansão de uma ou mais entidades já analisadas em até dois graus. A parte deverá indicar expressamente a prova que acredita poderá resultar da pesquisa, como a identificação de eventual grupo econômico entre as entidades, a localização de patrimônio oculto ou alienado em fraude, a verificação de vínculos societários ou empresariais entre os alvos, a constituição de novas empresas para continuidade do grupo econômico, ou outras hipóteses (devidamente especificadas) em que a identificação de vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas possa contribuir para a solução da execução”. Diante disso, defiro ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente nova manifestação, adequando seu requerimento aos requisitos acima descritos, sob pena de indeferimento da utilização do convênio SNIPER. Por outro lado, defiro a pesquisa de eventuais contas, operações e ativos financeiros referente aos executados, via BACEN - CCS. Proceda a tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, junto às contas bancárias dos demandados. Proceda ainda a secretaria as pesquisas cadastrais e societárias atualizadas (atos constitutivos, quadros societários, entre outros) das empresas VIDRAÇARIA OLIVEIRA LTDA. (CNPJ n 02.027.964/0001-59) e VIDRAÇARIA SÃO CAETANO LTDA. (CNPJ n 11.134.221/0001-79), por meio do JUCIRS. Tudo cumprido, vista ao exequente dos resultados pelo prazo de 5(cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos. A parte - exequente fica automaticamente intimada com a ciência da publicação da presente decisão. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILSON LUIS BARTOFOSQUI