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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020955-06.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DE FATIMA ELIAS NERES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por sua vez, no que se refere à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se à averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com DER 30/03/2026 (Id 167823180). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 179821035), que a parte autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1), diagnóstico de colelitíase (CID-10 K80) e convalescença após cirurgia (CID-10 Z54.0). Quanto ao quadro psiquiátrico, o perito judicial concluiu que não há incapacidade laborativa atual. O laudo descreve que, apesar da cronicidade do transtorno ansioso, a avaliação mental não evidenciou sinais de descompensação de intensidade incapacitante, ressaltando inclusive que a requerente permanece exercendo sua atividade habitual de zeladora no Município de Sobral. Por outro lado, em relação ao quadro abdominal, o laudo pericial atestou a existência de incapacidade laborativa pretérita, total e temporária, decorrente do tratamento cirúrgico de colecistectomia realizado em fevereiro de 2026. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 21/02/2026 e a Data de Cessação da Incapacidade (DCI) em 21/04/2026, validando o período de 60 dias de repouso necessário para a recuperação pós-operatória. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora (Id 183760328), que pleiteia o reconhecimento da continuidade da incapacidade pelo quadro ansioso e a realização de nova perícia com especialista, observo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos, baseando-se no exame clínico e na documentação médica. A circunstância de a autora estar trabalhando ativamente fragiliza a tese de incapacidade atual pelo transtorno mental. O perito judicial detém independência técnica e sua conclusão sobre a aptidão atual deve ser preservada ante a ausência de elementos clínicos objetivos que demonstrem agravamento agudo. Dessa forma, tendo sido testificado o período de incapacidade da autora como sendo de 60 (sessenta) dias, ocorrido em decorrência do procedimento cirúrgico abdominal, o que remete à incapacidade laboral até 21/04/2026, devem ser deferidas apenas as prestações vencidas dentro do período delimitado pela perícia, respeitando-se a DER 30/03/2026. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora apenas no período pretérito mencionado. Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, a averiguação da qualidade de segurada deve ser apurada em 21/02/2026 (DII). Da análise do extrato do CNIS (Id 167823177), verifico que a parte autora mantém vínculo empregatício com o Município de Sobral desde 26/11/1992, vinculado ao RGPS, o que assegura a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Portanto, resta preenchido o requisito da qualidade de segurada e da carência na DII. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a incapacidade total e temporária no período de 21/02/2026 a 21/04/2026, a condição de segurada e o cumprimento da carência, a requerente faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas. Conforme a Lei nº 8.213/91, art. 60, §1º, quando o requerimento ocorre após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). No caso, a incapacidade iniciou em 21/02/2026 e a DER ocorreu em 30/03/2026. Assim, o pagamento dos atrasados deve abranger o intervalo entre 30/03/2026 e 21/04/2026 (termo final da incapacidade fixado no laudo). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 30/03/2026, data do requerimento administrativo, a 21/04/2026, termo final da incapacidade fixada pelo perito judicial, cujo valor será corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser realizado o pagamento, após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso. Deverá o INSS vincular estas datas de DIB e DCB no INFBEN do segurado, para fins de registro da informação. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.