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0020954-60.2008.8.08.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020954-60.2008.8.08.0011 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ESPÓLIO DE JORGE FELIX TANNURE JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES- DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou procedente o pedido autoral deduzido na ação originária concernente a expurgos inflacionários de planos econômicos. Sustenta o recorrente, in verbis, que: (i) há necessidade de reforma da sentença ante a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e que (iii) inexistem diferenças de correção monetária a serem pagas na conta poupança sob enfoque. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 17765582). Após a regular tramitação do feito e a ocorrência de atos incidentais de sucessão processual decorrentes do falecimento dos autores originários, os litigantes peticionaram conjuntamente apresentando a minuta de transação extrajudicial (id 20689840). É o relatório. DECIDO. Para o deslinde da controvérsia incidental, verifica-se que as habilitações dos sucessores legítimos de Maria Piedade Tannure e Marcelo Penedo encontram-se devidamente instruídas com os respectivos documentos comprobatórios de óbito e partilha juntados nos ID’s 19976499 e 19976505. De igual modo, constata-se que os patronos constituídos encontram-se munidos de procurações válidas com outorga de poderes específicos para transigir, fazer acordos e receber e dar quitação. A homologação da transação firmada entre os litigantes encontra amparo no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, constatando-se que a solução consensual atende de forma ideal ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 6º do diploma processual civil. Considerando que compete ao magistrado estimular a conciliação a qualquer tempo, mostra-se viável a homologação do negócio jurídico noticiado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a produção de todos os efeitos jurídicos almejados pelas partes por livre manifestação de vontade, em consonância com o disposto no art. 515, inciso III, do mesmo microssistema processual. No tocante às despesas do processo, os litigantes estipularam regramento em consonância com o ordenamento processual, de modo que as custas remanescentes serão divididas igualmente entre os transigentes, na forma estabelecida pelo artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 20689840) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do processo eletrônico no sistema, a fim de fazer constar formalmente como apelados os herdeiros devidamente habilitados (Dalto Machado, Maria Glaucia Tannure Penedo, Marcelo Penedo Filho, Jorge Tannure Penedo e Tatiana Tannure Penedo), na qualidade de legítimos representantes do Espólio de Jorge Felix Tannure. Custas remanescentes divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas eventuais benesses de assistência judiciária gratuita que tenham sido deferidas na origem. Honorários advocatícios integralmente quitados nos termos da avença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem com as devidas cautelas. Vitória (ES), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020954-60.2008.8.08.0011 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ESPÓLIO DE JORGE FELIX TANNURE JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES- DR. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou procedente o pedido autoral deduzido na ação originária concernente a expurgos inflacionários de planos econômicos. Sustenta o recorrente, in verbis, que: (i) há necessidade de reforma da sentença ante a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (ii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e que (iii) inexistem diferenças de correção monetária a serem pagas na conta poupança sob enfoque. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 17765582). Após a regular tramitação do feito e a ocorrência de atos incidentais de sucessão processual decorrentes do falecimento dos autores originários, os litigantes peticionaram conjuntamente apresentando a minuta de transação extrajudicial (id 20689840). É o relatório. DECIDO. Para o deslinde da controvérsia incidental, verifica-se que as habilitações dos sucessores legítimos de Maria Piedade Tannure e Marcelo Penedo encontram-se devidamente instruídas com os respectivos documentos comprobatórios de óbito e partilha juntados nos ID’s 19976499 e 19976505. De igual modo, constata-se que os patronos constituídos encontram-se munidos de procurações válidas com outorga de poderes específicos para transigir, fazer acordos e receber e dar quitação. A homologação da transação firmada entre os litigantes encontra amparo no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, constatando-se que a solução consensual atende de forma ideal ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 6º do diploma processual civil. Considerando que compete ao magistrado estimular a conciliação a qualquer tempo, mostra-se viável a homologação do negócio jurídico noticiado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a produção de todos os efeitos jurídicos almejados pelas partes por livre manifestação de vontade, em consonância com o disposto no art. 515, inciso III, do mesmo microssistema processual. No tocante às despesas do processo, os litigantes estipularam regramento em consonância com o ordenamento processual, de modo que as custas remanescentes serão divididas igualmente entre os transigentes, na forma estabelecida pelo artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 20689840) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma processual. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do processo eletrônico no sistema, a fim de fazer constar formalmente como apelados os herdeiros devidamente habilitados (Dalto Machado, Maria Glaucia Tannure Penedo, Marcelo Penedo Filho, Jorge Tannure Penedo e Tatiana Tannure Penedo), na qualidade de legítimos representantes do Espólio de Jorge Felix Tannure. Custas remanescentes divididas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observadas eventuais benesses de assistência judiciária gratuita que tenham sido deferidas na origem. Honorários advocatícios integralmente quitados nos termos da avença. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos eletrônicos ao juízo de origem com as devidas cautelas. Vitória (ES), data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Relator

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