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0020954-12.2026.5.04.0231

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020954-12.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: THAMIRIS DA SILVA BARBOZA RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d5828 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a primeira reclamada, via DEJT, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória. Desconsidere tal prazo a segunda reclamada pois já juntou contestação no ID. c1cd7a7. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, tendo em vista o contido no item 1. Desconsidere tal penalidade a segunda reclamada pois já juntou contestação no ID. c1cd7a7. 3. Apresentada a defesa, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelas reclamadas e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, as reclamadas, por sua vez, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo da reclamante, para eventual manifestação. 4. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 5. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 6. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 7. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 8. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRIS DA SILVA BARBOZA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020954-12.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: THAMIRIS DA SILVA BARBOZA RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34d5828 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se a primeira reclamada, via DEJT, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória. Desconsidere tal prazo a segunda reclamada pois já juntou contestação no ID. c1cd7a7. 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, tendo em vista o contido no item 1. Desconsidere tal penalidade a segunda reclamada pois já juntou contestação no ID. c1cd7a7. 3. Apresentada a defesa, intimem-se as partes, sendo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos juntados pelas reclamadas e apresente, querendo, demonstrativo das diferenças que entender devidas, bem como para apresentar proposta de acordo. Sucessivamente, as reclamadas, por sua vez, terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia imediatamente posterior ao término do prazo da reclamante, para eventual manifestação. 4. Deverão as partes, nos seus respectivos prazos, dizer se possuem interesse na proposta de conciliação eventualmente apresentada pela parte contrária, ou, em caso negativo, esclarecer se pretendem produzir mais alguma prova, especificando a pertinência e finalidade. 5. Havendo outras provas a produzir, oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de prosseguimento. 6. Caso contrário, a instrução estará encerrada, as partes aduzem razões finais remissivas, entendendo-se como inexitosa a segunda proposta conciliatória, devendo os autos vir conclusos para julgamento. 7. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 8. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. CINTIA EDLER BITENCOURT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA

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