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0020953-24.2026.5.04.0232

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020953-24.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: CONTROLZINCO RECICLAGEM DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0caf8ec proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se, em síntese, de pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pleiteia a sua imediata reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento antecedente de todas as verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa. Alega que a justa causa aplicada é desproporcional à conduta imputada. Analiso. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada. A apreciação liminar da situação fática submetida ao exame do Juízo, por meio de cognição sumária, não permite concluir que estão presentes os pressupostos exigidos no instituto em análise, mormente ante a natureza do pedido, que exige pleno conhecimento. A controvérsia em torno da validade da dispensa por justa causa (motivada por alegada deterioração de equipamento de proteção) exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Não há nos autos, nesta fase de cognição sumária, prova inequívoca que demonstre de plano a ilicitude do ato patronal ou afaste a presunção de legitimidade da penalidade aplicada, ausente a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, diante da evidente ausência da probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se as partes. Prossigo. Admito a ação pelo rito sumaríssimo proposto. Designo audiência Inicial (rito sumaríssimo) no dia 26/10/2026 às 15h. A audiência se realizará de forma presencial (Portaria TRT4 nº 463, de 09/02/2022). As partes deverão comparecer à solenidade munidas de documento de identificação. Eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada antecipadamente no processo para análise. Nos termos do parágrafo único do art. 847 da CLT, a(s) reclamada(s) poderá(ão) apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência ora designada. Notifiquem-se as partes, sendo o(a) reclamante por intermédio de seu(s) procurador(es), o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência a seu(s) constituinte(s) do teor da presente determinação, e a(s) reclamada(s) por domicílio eletrônico ou, em caso de ausência de cadastro, pelo sistema e-carta com AR ou por oficial de justiça (autorizado o cumprimento eletrônico), de que deverão comparecer sob pena de confissão, arquivamento ou revelia (art. 844 da CLT). Ainda, em observância à ADC 80 com decisão publicada em 14/04/2026 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial: (I) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (II) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00,consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (III) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (IV) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (V) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (VI) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (VII) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (VIII) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; Determino que a parte autora comprove o valor de sua sua atual remuneração, impreterivelmente, até o encerramento da instrução, a fim de possibilitar a análise o pedido de benefício de justiça gratuita quando do julgamento da presente ação. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVA

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