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TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020952-52.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: EVERSON LUIS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9822e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares das defesas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO TEATRO SÃO PEDRO, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEBRAE/RS) E FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL. Ainda, julgo extintas pelo pagamento as obrigações referentes a saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, 13º salário indenizado, férias integrais referentes ao último período aquisitivo (2023/2024) com 1/3, férias proporcionais com 1/3, férias indenizadas com 1/3, FGTS sobre as referidas verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS destas parcelas. Ademais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela e urgência que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, sem reflexos; b) dobra das férias (pagamento simples dos salários acrescido do terço constitucional) dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, sem reflexos; c) indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais); d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) diferenças de FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas decorrentes do contrato. Ficam autorizados os abatimentos cabíveis, de valores satisfeitos aos mesmos títulos e nas mesmas competências. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00, pela primeira reclamada, complementáveis ao final, que deverá ainda pagar honorários sucumbenciais à parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, também ao final. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Pagas as custas e cumprida toda a decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020952-52.2024.5.04.0024 RECLAMANTE: EVERSON LUIS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9822e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares das defesas. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO TEATRO SÃO PEDRO, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SEBRAE/RS) E FUNDAÇÃO DE SAÚDE SAPUCAIA DO SUL. Ainda, julgo extintas pelo pagamento as obrigações referentes a saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, 13º salário indenizado, férias integrais referentes ao último período aquisitivo (2023/2024) com 1/3, férias proporcionais com 1/3, férias indenizadas com 1/3, FGTS sobre as referidas verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS destas parcelas. Ademais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela e urgência que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a empregadora ao pagamento das seguintes parcelas: a) 20 minutos faltantes para completar o intervalo intrajornada de 1 hora, sem reflexos; b) dobra das férias (pagamento simples dos salários acrescido do terço constitucional) dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, sem reflexos; c) indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais); d) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e) diferenças de FGTS com 40% incidentes sobre as parcelas decorrentes do contrato. Ficam autorizados os abatimentos cabíveis, de valores satisfeitos aos mesmos títulos e nas mesmas competências. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$50.000,00, pela primeira reclamada, complementáveis ao final, que deverá ainda pagar honorários sucumbenciais à parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, também ao final. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Pagas as custas e cumprida toda a decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. - SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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