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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020951-74.2022.5.04.0012 RECORRENTE: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261e0e8 proferida nos autos. ROT 0020951-74.2022.5.04.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA DA SILVA FLORES (RS110209) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA DA SILVA FLORES (RS110209) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) RECURSO DE: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 83c99b4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b6dce07). Representação processual regular (id 7b01798). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral de condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais derivadas dos reajustes de salários decorrentes dos ACTs firmados com SINDISAÚDE e SINDIHOSPA por entender que as normas coletivas não são aplicáveis à autora. Não se conforma a reclamante. Alega que integra categoria diferenciada e que a representação do reclamado não se dá pelo critério de sua natureza jurídica, mas pela atividade econômica desenvolvida. Aduz que o IMESF durante alguns anos firmou ACTs com o sindicato profissional que lhe assiste, mas é justamente não haver mais a celebração de Acordos Coletivos que gera o direito à pretensão. Assim, não se busca sobrepor o ACT ou CCT de sua categoria, mas aplicar a CCT de abrangência de toda a categoria quando não existente mais o acordo específico. Sustenta que a associação à entidade patronal não é requisito para a representação da empresa. Postula a aplicação da Súmula 141 deste Regional. Refere que "mesmo no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 firmado entre SINDISAUDE e IMESF foi pactuado que o reajuste salarial ajustado poderia ser majorado se a Convenção firmada entre SINDISAUDE e SINDIHOSPA garantisse ganho real, o que estreita ainda mais o laço entre sindicato patronal e o Instituto Municipal." Acrescenta que "Em 2016, com a possibilidade da troca de governo municipal, as negociações coletivas realizadas até então pelo IMESF com os sindicatos representativos das categorias integrantes das unidades de saúde do IMESF (técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal, enfermeiros, agentes comunitários de saúde e endemias, médicos, dentre outros) ficaram inconclusas e o Instituto acabou por repassar reajuste salarial com base no IPCA e não o INPC; A partir de 2017, o IMESF não somente deixou de cumprir previsão expressa em lei, no sentido de reajustar salários mediante Acordo Coletivo de Trabalho, mas adotou uma postura de total omissão e descaso diante dessa obrigação legal, como propostas de reajuste salarial zero, ou seja, de ausência absoluta de reajuste salarial para os anos 2017, 2018 e 2019." Reitera que os reclamados se negaram a negociar os acordos coletivos, não podendo sofrer as mazelas de tal omissão. Por fim, refere que não se aplica a OJ nº. 5 da SDC do E. TST pois o IMESF é pessoa jurídica de direito privado. Ratifico a sentença. Em se tratando de matéria conhecida neste Tribunal, com julgamento de inúmeras situações fáticas idênticas à presente, adoto como razões de decidir a fundamentação lançada em aresto desta Turma Julgadora, nos seguintes termos, com grifos nossos: "Sinalo, em primeiro lugar, que o primeiro reclamado é fundação pública de direito privado, com personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 1º da Lei 11.062/11: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir fundação pública de direito privado com personalidade jurídica de direito privado, a ser denominada Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, que integrará a Administração Indireta do Município de Porto Alegre e se sujeitará ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e as obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei. Ainda de acordo com a referida lei, há previsão quanto aos reajustes dos salários dos empregados do primeiro reclamado por meio de norma coletiva, conforme dispõe o art. 24, § 6o, já transcrito na sentença. É incontroverso que tais reajustes foram concedidos aos empregados do primeiro reclamado apenas até 2015 por acordo coletivo, conforme versão da peça inicial (ID. b2b5cd5 - Pág. 4), não impugnada na defesa do segundo reclamado (ID. 9daeeb4 - Pág. 7), que defendeu não ser obrigado à concessão dos reajustes previstos nas convenções coletivas juntadas aos autos pela reclamante, já que "apesar das fundações públicas de direito privado, como é o caso da reclamada, que são integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitarem-se às mesmas obrigações trabalhistas das empresas da iniciativa privada, nos termos do artigo 173, parágrafo 1o, da Constituição da República, esta regra é mitigada pelas restrições orçamentárias que sofre, conforme os artigos constitucionais acima citados". Nesse caminho, compartilho do entendimento de que não amparam a pretensão da autora as convenções coletivas de trabalho juntadas com a peça inicial, firmadas pelo SINDISAÚDE e pelo SINDIHOSPA, já que esse não representa a fundação reclamada, que não se trata de hospital ou clínica de saúde em Porto Alegre, conforme reconhecido pela autora na peça inicial (ID. b2b5cd5 - Pág. 3), ao consignar que o IMESF não mais constava na "na lista de associados do SINDIHOSPA". No aspecto, reporto-me ao seguinte julgado desta Turma nos autos do Proc. 0020371-63.2021.5.04.0017, da lavra do Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, adotando os fundamentos expendidos como razões de decidir: Assim, a relação entre a reclamante e a empregadora deve respeitar as regras insculpidas nos arts. 37, X, e 169, § 1o, da Constituição Federal: Art. 37. [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169. [...] § 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, verifico que o artigo 24 da Lei Municipal no 11.062/2011, que autorizou a instituição do IMESF pelo executivo municipal, estabelece o que segue: "Art. 24. O IMESF organizará o seu Quadro de Pessoal Permanente de acordo com os Anexos I e II desta Lei e estabelecerá o plano de pagamento dos salários de seus empregados de acordo com o Anexo III desta Lei, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar piso salarial e um Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família. (...) § 6o Os reajustes dos salários dos empregados do IMESF deverão ser fixados mediante acordo coletivo de trabalho." (ID. eb1ff1a - Pág. 20-22) Assim, inafastável a existência de lei específica estabelecendo a fixação de reajustes salariais aos empregados do IMESF mediante Acordos Coletivos de Trabalho. A par disso, verifico que não vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato da categoria da reclamante e o IMESF, sendo certo que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros do RS e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, acostados sob ID. 9c4291d e seguintes, não se aplicam ao caso. Nesse sentido, refiro que o Município reclamado, em defesa, fez expressa referência aos Acordos Coletivos estabelecidos entre o Sindicato representativo da categoria da autora e o IMESF, embora não tenha trazido aos autos tais documentos. Assim, não há falar em direito da reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020371-63.2021.5.04.0017 ROT, em 23/03/2022, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator Participaram do julgamento: Desa. Denise Pacheco e Des. Wilson Carvalho Dias) (sublinhei) Acresço que a autora, na peça inicial, afirmou que "diante do impasse quanto à concessão dos reajustes, as partes firmaram um Acordo Coletivo de Trabalho fixando as cláusulas sociais e estipulando prazos para negociação das questões econômicas", transcrevendo a cláusula 3ª do referido acordo coletivo nestes termos (ID. 2f46be0, Pág. 6): CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTAMENTO SALARIAL 2016, 2017, 2018 Tendo em vista a ausência de proposta de reajuste salarial relativamente aos anos de 2017 e 2018 por parte do IMESF, bem como em relação às perdas decorrentes do parcelamento praticado em 2016, as partes ora acordantes ajustam o compromisso de retomar as tratativas negociais até o mês de outubro/2018, tratativas que deverão ser concluídas até o final de novembro de 2018, ressalvando-se que o adiamento da solução não implica em quitação ou renúncia por parte do sindicato representativo dos empregados ao direito de pleitear referidos reajustes. Assim, na esteira da sentença, entendo que remanesce a conclusão de que não houve celebração de acordo coletivo de trabalho para fins de definição do reajuste salarial nos anos de 2016 e 2019, conforme determinado expressamente pela Lei Municipal aplicável, inexistindo razão para o deferimento das diferenças com base nas convenções coletivas de trabalho juntadas pela autora. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não se identifica afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id a78f413; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 983c5fa). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 STF O Município reclamado suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente ação, tendo em vista que "A controvérsia trata de matéria relativa à validade da dispensa da parte reclamante - empregado público - e em recente decisão do STF no RE 655.283 (16/06/2021), fixou-se a seguinte tese de repercussão geral no Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".". Pelo exposto, requer a reforma da sentença. Examino. O artigo 114 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]" De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 655.283, em 16/06/2021, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 606): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB/88 , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (acrescentei grifos). A decisão mencionada encontra-se assim ementada: "Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB/88, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos." (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Diante desse contexto, é certo que a Tese de Repercussão Geral fixada no Tema nº 606 restringe-se à hipótese de despedida, em razão de aposentadoria, de empregado público contratado pelo regime da CLT. Assim, e tendo em linha de conta que a rescisão do contrato de trabalho em apreço deu-se "sem justa causa, por iniciativa do empregador", não há falar em incidência da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 655.283 para efeitos de declaração da incompetência material suscitada no recurso. Nesse sentido, o entendimento firmado nesta Turma Julgadora ao examinar idêntica matéria, em decisão da qual foi relator o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, cujos fundamentos acrescento às presentes razões de decidir: "[...] a hipótese dos autos é distinta, pois a autora postula direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho mantido com o primeiro réu e regido pela CLT, ocorrida após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011, que autorizou a criação do IMESF. No julgado do STF, a extinção do contrato de trabalho está relacionada à aposentadoria de empregado público, envolvendo o disposto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão deste TRT4: "RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EXTINÇÃO DO IMESF. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo STF na tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 655.283/DF, por meio do tema 606, restringe-se ao processamento e julgamento de ação que busque questionar o ato de demissão de empregado público em virtude de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. Remanesce a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I da Constituição Federal, para o julgamento de ação na qual se busca o reconhecimento de verbas salariais trabalhistas oriundas da relação de emprego mantida com o ente público, pelo regime da CLT." (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020227-56.2021.5.04.0028 ROT, em 15/06/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Também no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para o exame da matéria presente nesta ação, cito as seguintes decisões deste Tribunal: 0020589-91.2021.5.04.0017 (ROT) (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020589-91.2021.5.04.0017 ROT, em 22.02.2023, Desembargador André Reverbel Fernandes), 0020553-34.2021.5.04.0022 (ROT) (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020553-34.2021.5.04.0022 ROT, em 15.02.2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora) e 0020353-81.2021.5.04.0004 (ROT) (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020353-81.2021.5.04.0004 ROT, em 12.12.2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomão)." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020459-68.2021.5.04.0028 ROT, em 1º/11/2023, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participou igualmente do julgamento o Desembargador Wilson Carvalho Dias - acrescentei grifos). Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Não são identificadas as violações indicadas pelo reclamado quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. Cabe destacar que a presente situação destoa do que foi decido pelo STF no Tema nº 606 de Repercussão Geral. Nesse sentido, exemplificativamente: "Trata-se de caso de demissão de empregado público contratado pelo IMESF, extinto, e cujas obrigações passaram a ser da responsabilidade do município. Esse contexto fático não se enquadra no quanto decidido pelo STF nas Teses 606 (" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ") que trata de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria". (AIRR nº 20491-57.2021.5.04.0001, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, decisão monocrática, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. POSTULAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, conforme expressamente registrado pelo acórdão regional, não se discute a validade da dispensa do empregado, nem de hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Assim, é impertinente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho à luz do tema 606 - RG do STF. Ademais, o réu limitou-se a alegar genericamente violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar, especificamente, o inciso ou o parágrafo que se reputa violado, o que, nos termos da Súmula n.º 221 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (AIRR-0020142-45.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). Nego seguimento ao recurso no item. 2.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público." O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Outrossim, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, com destaque em todo o texto, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020951-74.2022.5.04.0012 RECORRENTE: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 261e0e8 proferida nos autos. ROT 0020951-74.2022.5.04.0012 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA DA SILVA FLORES (RS110209) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO CAMILA FERRAZ FERREIRA (RS90998) ERIC TEMPASS HAFEMEISTER (RS134244) LUIS FELIPE BICA MARTINS (RS88809) MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS86780) PAULA DA SILVA FLORES (RS110209) PAULA OLIVEIRA PAESE (RS132101) PEDRO HENRIQUE FANTE JACOBI (RS117989) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SAMARA FERRAZZA ANTONINI (RS53069) SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS72958) SILVIO EDUARDO FONTANA BOFF (RS49807) RECURSO DE: ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 83c99b4; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id b6dce07). Representação processual regular (id 7b01798). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral de condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais derivadas dos reajustes de salários decorrentes dos ACTs firmados com SINDISAÚDE e SINDIHOSPA por entender que as normas coletivas não são aplicáveis à autora. Não se conforma a reclamante. Alega que integra categoria diferenciada e que a representação do reclamado não se dá pelo critério de sua natureza jurídica, mas pela atividade econômica desenvolvida. Aduz que o IMESF durante alguns anos firmou ACTs com o sindicato profissional que lhe assiste, mas é justamente não haver mais a celebração de Acordos Coletivos que gera o direito à pretensão. Assim, não se busca sobrepor o ACT ou CCT de sua categoria, mas aplicar a CCT de abrangência de toda a categoria quando não existente mais o acordo específico. Sustenta que a associação à entidade patronal não é requisito para a representação da empresa. Postula a aplicação da Súmula 141 deste Regional. Refere que "mesmo no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016 firmado entre SINDISAUDE e IMESF foi pactuado que o reajuste salarial ajustado poderia ser majorado se a Convenção firmada entre SINDISAUDE e SINDIHOSPA garantisse ganho real, o que estreita ainda mais o laço entre sindicato patronal e o Instituto Municipal." Acrescenta que "Em 2016, com a possibilidade da troca de governo municipal, as negociações coletivas realizadas até então pelo IMESF com os sindicatos representativos das categorias integrantes das unidades de saúde do IMESF (técnicos de enfermagem, auxiliares de saúde bucal, enfermeiros, agentes comunitários de saúde e endemias, médicos, dentre outros) ficaram inconclusas e o Instituto acabou por repassar reajuste salarial com base no IPCA e não o INPC; A partir de 2017, o IMESF não somente deixou de cumprir previsão expressa em lei, no sentido de reajustar salários mediante Acordo Coletivo de Trabalho, mas adotou uma postura de total omissão e descaso diante dessa obrigação legal, como propostas de reajuste salarial zero, ou seja, de ausência absoluta de reajuste salarial para os anos 2017, 2018 e 2019." Reitera que os reclamados se negaram a negociar os acordos coletivos, não podendo sofrer as mazelas de tal omissão. Por fim, refere que não se aplica a OJ nº. 5 da SDC do E. TST pois o IMESF é pessoa jurídica de direito privado. Ratifico a sentença. Em se tratando de matéria conhecida neste Tribunal, com julgamento de inúmeras situações fáticas idênticas à presente, adoto como razões de decidir a fundamentação lançada em aresto desta Turma Julgadora, nos seguintes termos, com grifos nossos: "Sinalo, em primeiro lugar, que o primeiro reclamado é fundação pública de direito privado, com personalidade jurídica própria, conforme dispõe o art. 1º da Lei 11.062/11: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir fundação pública de direito privado com personalidade jurídica de direito privado, a ser denominada Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, que integrará a Administração Indireta do Município de Porto Alegre e se sujeitará ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e as obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei. Ainda de acordo com a referida lei, há previsão quanto aos reajustes dos salários dos empregados do primeiro reclamado por meio de norma coletiva, conforme dispõe o art. 24, § 6o, já transcrito na sentença. É incontroverso que tais reajustes foram concedidos aos empregados do primeiro reclamado apenas até 2015 por acordo coletivo, conforme versão da peça inicial (ID. b2b5cd5 - Pág. 4), não impugnada na defesa do segundo reclamado (ID. 9daeeb4 - Pág. 7), que defendeu não ser obrigado à concessão dos reajustes previstos nas convenções coletivas juntadas aos autos pela reclamante, já que "apesar das fundações públicas de direito privado, como é o caso da reclamada, que são integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitarem-se às mesmas obrigações trabalhistas das empresas da iniciativa privada, nos termos do artigo 173, parágrafo 1o, da Constituição da República, esta regra é mitigada pelas restrições orçamentárias que sofre, conforme os artigos constitucionais acima citados". Nesse caminho, compartilho do entendimento de que não amparam a pretensão da autora as convenções coletivas de trabalho juntadas com a peça inicial, firmadas pelo SINDISAÚDE e pelo SINDIHOSPA, já que esse não representa a fundação reclamada, que não se trata de hospital ou clínica de saúde em Porto Alegre, conforme reconhecido pela autora na peça inicial (ID. b2b5cd5 - Pág. 3), ao consignar que o IMESF não mais constava na "na lista de associados do SINDIHOSPA". No aspecto, reporto-me ao seguinte julgado desta Turma nos autos do Proc. 0020371-63.2021.5.04.0017, da lavra do Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, adotando os fundamentos expendidos como razões de decidir: Assim, a relação entre a reclamante e a empregadora deve respeitar as regras insculpidas nos arts. 37, X, e 169, § 1o, da Constituição Federal: Art. 37. [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Art. 169. [...] § 1o A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, verifico que o artigo 24 da Lei Municipal no 11.062/2011, que autorizou a instituição do IMESF pelo executivo municipal, estabelece o que segue: "Art. 24. O IMESF organizará o seu Quadro de Pessoal Permanente de acordo com os Anexos I e II desta Lei e estabelecerá o plano de pagamento dos salários de seus empregados de acordo com o Anexo III desta Lei, sendo obrigatória a instituição de sistema misto de remuneração, o qual deverá contemplar piso salarial e um Incentivo por Desempenho da Estratégia de Saúde da Família. (...) § 6o Os reajustes dos salários dos empregados do IMESF deverão ser fixados mediante acordo coletivo de trabalho." (ID. eb1ff1a - Pág. 20-22) Assim, inafastável a existência de lei específica estabelecendo a fixação de reajustes salariais aos empregados do IMESF mediante Acordos Coletivos de Trabalho. A par disso, verifico que não vieram aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato da categoria da reclamante e o IMESF, sendo certo que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Enfermeiros do RS e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, acostados sob ID. 9c4291d e seguintes, não se aplicam ao caso. Nesse sentido, refiro que o Município reclamado, em defesa, fez expressa referência aos Acordos Coletivos estabelecidos entre o Sindicato representativo da categoria da autora e o IMESF, embora não tenha trazido aos autos tais documentos. Assim, não há falar em direito da reclamante à percepção de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020371-63.2021.5.04.0017 ROT, em 23/03/2022, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator Participaram do julgamento: Desa. Denise Pacheco e Des. Wilson Carvalho Dias) (sublinhei) Acresço que a autora, na peça inicial, afirmou que "diante do impasse quanto à concessão dos reajustes, as partes firmaram um Acordo Coletivo de Trabalho fixando as cláusulas sociais e estipulando prazos para negociação das questões econômicas", transcrevendo a cláusula 3ª do referido acordo coletivo nestes termos (ID. 2f46be0, Pág. 6): CLÁUSULA TERCEIRA REAJUSTAMENTO SALARIAL 2016, 2017, 2018 Tendo em vista a ausência de proposta de reajuste salarial relativamente aos anos de 2017 e 2018 por parte do IMESF, bem como em relação às perdas decorrentes do parcelamento praticado em 2016, as partes ora acordantes ajustam o compromisso de retomar as tratativas negociais até o mês de outubro/2018, tratativas que deverão ser concluídas até o final de novembro de 2018, ressalvando-se que o adiamento da solução não implica em quitação ou renúncia por parte do sindicato representativo dos empregados ao direito de pleitear referidos reajustes. Assim, na esteira da sentença, entendo que remanesce a conclusão de que não houve celebração de acordo coletivo de trabalho para fins de definição do reajuste salarial nos anos de 2016 e 2019, conforme determinado expressamente pela Lei Municipal aplicável, inexistindo razão para o deferimento das diferenças com base nas convenções coletivas de trabalho juntadas pela autora. Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não se identifica afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id a78f413; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 983c5fa). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 STF O Município reclamado suscita a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a presente ação, tendo em vista que "A controvérsia trata de matéria relativa à validade da dispensa da parte reclamante - empregado público - e em recente decisão do STF no RE 655.283 (16/06/2021), fixou-se a seguinte tese de repercussão geral no Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".". Pelo exposto, requer a reforma da sentença. Examino. O artigo 114 da Constituição Federal dispõe que: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; [...]" De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 655.283, em 16/06/2021, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 606): "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB/88 , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6º " (acrescentei grifos). A decisão mencionada encontra-se assim ementada: "Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB/88, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6. Recursos extraordinários não providos." (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Diante desse contexto, é certo que a Tese de Repercussão Geral fixada no Tema nº 606 restringe-se à hipótese de despedida, em razão de aposentadoria, de empregado público contratado pelo regime da CLT. Assim, e tendo em linha de conta que a rescisão do contrato de trabalho em apreço deu-se "sem justa causa, por iniciativa do empregador", não há falar em incidência da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 655.283 para efeitos de declaração da incompetência material suscitada no recurso. Nesse sentido, o entendimento firmado nesta Turma Julgadora ao examinar idêntica matéria, em decisão da qual foi relator o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin, cujos fundamentos acrescento às presentes razões de decidir: "[...] a hipótese dos autos é distinta, pois a autora postula direitos decorrentes da extinção do contrato de trabalho mantido com o primeiro réu e regido pela CLT, ocorrida após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011, que autorizou a criação do IMESF. No julgado do STF, a extinção do contrato de trabalho está relacionada à aposentadoria de empregado público, envolvendo o disposto no artigo 37, § 14, da Constituição Federal. No mesmo sentido, cito a seguinte decisão deste TRT4: "RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EXTINÇÃO DO IMESF. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incompetência da Justiça do Trabalho reconhecida pelo STF na tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 655.283/DF, por meio do tema 606, restringe-se ao processamento e julgamento de ação que busque questionar o ato de demissão de empregado público em virtude de aposentadoria espontânea e a cumulação de proventos com vencimentos. Remanesce a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, inciso I da Constituição Federal, para o julgamento de ação na qual se busca o reconhecimento de verbas salariais trabalhistas oriundas da relação de emprego mantida com o ente público, pelo regime da CLT." (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020227-56.2021.5.04.0028 ROT, em 15/06/2022, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora) Também no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para o exame da matéria presente nesta ação, cito as seguintes decisões deste Tribunal: 0020589-91.2021.5.04.0017 (ROT) (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020589-91.2021.5.04.0017 ROT, em 22.02.2023, Desembargador André Reverbel Fernandes), 0020553-34.2021.5.04.0022 (ROT) (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020553-34.2021.5.04.0022 ROT, em 15.02.2023, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora) e 0020353-81.2021.5.04.0004 (ROT) (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020353-81.2021.5.04.0004 ROT, em 12.12.2022, Desembargador Marcos Fagundes Salomão)." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020459-68.2021.5.04.0028 ROT, em 1º/11/2023, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participou igualmente do julgamento o Desembargador Wilson Carvalho Dias - acrescentei grifos). Nego provimento". Não admito o recurso de revista no item. Não são identificadas as violações indicadas pelo reclamado quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. Cabe destacar que a presente situação destoa do que foi decido pelo STF no Tema nº 606 de Repercussão Geral. Nesse sentido, exemplificativamente: "Trata-se de caso de demissão de empregado público contratado pelo IMESF, extinto, e cujas obrigações passaram a ser da responsabilidade do município. Esse contexto fático não se enquadra no quanto decidido pelo STF nas Teses 606 (" A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ") que trata de empregados públicos dispensados em razão de aposentadoria". (AIRR nº 20491-57.2021.5.04.0001, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, decisão monocrática, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. POSTULAÇÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, conforme expressamente registrado pelo acórdão regional, não se discute a validade da dispensa do empregado, nem de hipótese em que empregado público permaneceu laborando após a aposentadoria ou de questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Assim, é impertinente a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho à luz do tema 606 - RG do STF. Ademais, o réu limitou-se a alegar genericamente violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar, especificamente, o inciso ou o parágrafo que se reputa violado, o que, nos termos da Súmula n.º 221 do TST, inviabiliza a pretensão recursal. Agravo conhecido e não provido, no tema. (...) " (AIRR-0020142-45.2021.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/06/2025). Nego seguimento ao recurso no item. 2.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025518-53.2023.5.04.0000 (IRDR nº 27), para exame da questão jurídica: "IMESF. Declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011, que autorizou a criação do instituto. Aplicação, ou não, da Súmula 363 do TST aos empregados aprovados em concurso público". Os Magistrados integrantes do Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, fixaram a seguinte tese jurídica no referido IRDR: "Não se aplica o entendimento da Súmula 363 do TST aos ex-empregados do IMESF aprovados em concurso público." O acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese fixada no referido IRDR. Outrossim, na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, com destaque em todo o texto, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vaz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANACLAI DA GLORIA RIBEIRO
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