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0020951-28.2023.5.04.0016

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0020951-28.2023.5.04.0016 AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6b5c242) proferido nos autos do processo 0020951-28.2023.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020951-28.2023.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista, porquanto o benefício da justiça gratuita restou indeferido na origem e a reclamada não interpôs o instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SbDI, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. 3. Com efeito, embora o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, no caso, já houve o indeferimento do pedido pela Corte Regional. 4. Assim, caberia ao reclamado interpor o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo suficiente, para fins recursais, a mera renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Quanto aos temas em epígrafe, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois, nas razões do recurso de revista, o autor não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos constitucionais que reputa violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, o reclamado, em seu recurso de revista, transcreveu apenas o trecho da sentença proferida em resposta aos embargos de declaração e mantida pela Corte Regional pelos próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Todavia, o trecho indicado não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada, pois apenas acresceram fundamentos à sentença quanto à responsabilidade subsidiária, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020951-28.2023.5.04.0016, em que são AGRAVANTES PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PATRIC MENEZES SOARES e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são RECORRIDOS PATRIC MENEZES SOARES, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista o recurso de revista interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Os reclamados interpõem agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Na decisão monocrática de Id c405c81, foi indeferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, decisão contra a qual não foi apresentado recurso. A Turma Julgadora, no acórdão de Id 51b9b61, não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto. Ao interpor o recurso de revista (Id 47c5d44), a reclamada não comprovou o recolhimento do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do depósito recursal e das custas processuais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a deserção do recurso de revista. Sem razão, contudo. Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado no recurso ordinário e indeferido por decisão monocrática. Posteriormente, o reclamado interpôs recurso de revista, pleiteando novamente a benesse. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista, porquanto o benefício da justiça gratuita restou indeferido na origem e a reclamada não interpôs o instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SbDI, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Com efeito, embora o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, no caso, já houve o indeferimento do pedido pela Corte Regional. Assim, caberia ao reclamado interpor o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo suficiente, para fins recursais, a mera renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA . 1. A sentença da origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o autor não recorreu, na medida em que a ação tinha sido julgada procedente. 2. O Tribunal Regional proveu o recurso da ré e a ação foi julgada improcedente, com inversão do ônus sucumbencial. 3. Ao recorrer de revista a autora renova o pedido de Justiça Gratuita e junta declaração de insuficiência econômica, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1. 4. De fato, para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento, porém, já se tendo indeferida a pretensão anteriormente, caberia à parte interpor recurso, sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. (...) (RR-100539-11.2017.5.01.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). " - RECURSO DE EMBARGOS. (...) II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUIRA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgado. 2 - De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 3 - O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento no prazo estipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu a deserção do recurso de revista, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4 - Assim, como a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), ainda que intimada para tanto, mantém-se o despacho de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis : "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" . 5 - Destaque-se que não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 desta Corte quando o pedido tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado nas razões do recurso de revista e indeferido pelo Presidente do TRT, que concedeu prazo à reclamada para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. 6 - Nesse contexto, a gratuidade de justiça trata-se de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento . 7 - Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-402-28.2018.5.05.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA AUTORA (AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.). (...) 3. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. Assim, para sanar a omissão, esclareça-se que o pedido autônomo de concessão de gratuidade de justiça, formulado nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, se confunde com a matéria recursal e, portanto, foi apreciado no momento oportuno, como tema do recurso, tal qual interposto. Ressalte-se que, se a matéria do recurso de revista/agravo de instrumento é a gratuidade de justiça, a parte não pode requerer, em pedido autônomo, o mesmo benefício, alegando os mesmos fundamentos pelos quais a justiça gratuita foi indeferida em origem ou fundamentos que ela poderia ter alegado, à época, no TRT, e não alegou. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar omissão, sem alteração do julgado" (ED-Ag-ED-AIRR-1000082-26.2019.5.02.0015, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c OJ 140 nº da SDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento do preparo. Desse modo, diante da ausência de comprovação do preparo, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da Negativa de Prestação Jurisdicional". (...) Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Acordo Entre as Partes / Verbas Rescisórias. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas. Direito Individual do Trabalho / Descontos Fiscais. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, sendo o dispositivo da sentença, no tocante às horas extras, inservível para tanto. Vale destacar que, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nego seguimento ao recurso nos itens "Verbas Rescisórias", "Jornada de trabalho. Horas Extras", "Da Reversão do Ônus Sucumbencial" e "Dos Descontos Previdenciários e Fiscais". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico "Dano moral". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi), no trecho trazido pela parte, referente aos honorários advocatícios, não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais tratam de matéria diversa. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios". Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “verbas rescisórias”, “horas extras”, “dano moral”, “assistência judiciária gratuita”, “honorários advocatícios” e “descontos fiscais e previdenciários”. Sem razão, todavia. Quanto aos temas “verbas rescisórias”, “horas extras” e “descontos fiscais e previdenciários”, o recurso de revista não alcança conhecimento. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Impende ressaltar que o trecho indicado pelo agravante à fl. 634 no tópico relativo às horas extras, não permite a este julgador identificar o prequestionamento da controvérsia. No que diz respeito à indenização por dano moral, o recurso de revista está desfundamentado, pois, nas razões do recurso de revista, o autor não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Quanto aos tópicos “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios”, a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos constitucionais que reputa violados. Logo, ante os referidos óbices processuais, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, o reclamado insurge-se em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o reclamado, em seu recurso de revista, transcreveu apenas o trecho da sentença proferida em resposta aos embargos de declaração e mantida pela Corte Regional pelos próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Todavia, o trecho indicado não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada, pois apenas acresceram fundamentos à sentença quanto à responsabilidade subsidiária, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1034-53.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Assim, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não foi promovido pela agravante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido não se presta ao preenchimento do requisito legal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1948-08.2011.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando transcrita apenas a ementa do julgado, pois se trata de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incidência, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3000-91.1984.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não preenche requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trechos que não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no aludido dispositivo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (Ag-ED-AIRR-491-03.2018.5.09.0195, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10827-11.2018.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Conforme já explicitado na decisão monocrática, a transcrição realizada na petição do recurso de revista obstaculizado refere-se à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-69-81.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1571-61.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . É entendimento desta Corte Superior que a transcrição apenas da parte dispositiva do v. acórdão regional não é suficiente para atender o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual que impede o exame de mérito da matéria prejudica a análise da transcendência : Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-557-97.2021.5.22.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). Logo, ante o referido óbice processual, resulta prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamado ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento; II – não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318222177200000186202442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318222177200000186202442?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0020951-28.2023.5.04.0016 AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6b5c242) proferido nos autos do processo 0020951-28.2023.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020951-28.2023.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista, porquanto o benefício da justiça gratuita restou indeferido na origem e a reclamada não interpôs o instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SbDI, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. 3. Com efeito, embora o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, no caso, já houve o indeferimento do pedido pela Corte Regional. 4. Assim, caberia ao reclamado interpor o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo suficiente, para fins recursais, a mera renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Quanto aos temas em epígrafe, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. No particular, o recurso de revista está desfundamentado, pois, nas razões do recurso de revista, o autor não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos constitucionais que reputa violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. No caso concreto, entretanto, o reclamado, em seu recurso de revista, transcreveu apenas o trecho da sentença proferida em resposta aos embargos de declaração e mantida pela Corte Regional pelos próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Todavia, o trecho indicado não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada, pois apenas acresceram fundamentos à sentença quanto à responsabilidade subsidiária, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0020951-28.2023.5.04.0016, em que são AGRAVANTES PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são AGRAVADOS PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, PATRIC MENEZES SOARES e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são RECORRIDOS PATRIC MENEZES SOARES, PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Os reclamados interpuseram recursos de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista o recurso de revista interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Os reclamados interpõem agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Recurso de: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Na decisão monocrática de Id c405c81, foi indeferido o benefício da justiça gratuita para a reclamada, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, decisão contra a qual não foi apresentado recurso. A Turma Julgadora, no acórdão de Id 51b9b61, não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto. Ao interpor o recurso de revista (Id 47c5d44), a reclamada não comprovou o recolhimento do preparo, renovando o requerimento do benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que o referido benefício restou indeferido, não tendo a parte apresentado instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno, considero o recurso deserto. Oportuno registrar que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do depósito recursal e das custas processuais. CONCLUSÃO Nego seguimento. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada insurge-se em face da decisão regional que reconheceu a deserção do recurso de revista. Sem razão, contudo. Primeiramente, frise-se que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na hipótese dos autos, o pedido de gratuidade da justiça foi formulado no recurso ordinário e indeferido por decisão monocrática. Posteriormente, o reclamado interpôs recurso de revista, pleiteando novamente a benesse. O Tribunal Regional declarou a deserção do recurso de revista, porquanto o benefício da justiça gratuita restou indeferido na origem e a reclamada não interpôs o instrumento recursal cabível contra a decisão monocrática que tratou do tema, no momento oportuno. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, da SbDI, do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Com efeito, embora o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, no caso, já houve o indeferimento do pedido pela Corte Regional. Assim, caberia ao reclamado interpor o recurso cabível no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo suficiente, para fins recursais, a mera renovação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA . 1. A sentença da origem indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o autor não recorreu, na medida em que a ação tinha sido julgada procedente. 2. O Tribunal Regional proveu o recurso da ré e a ação foi julgada improcedente, com inversão do ônus sucumbencial. 3. Ao recorrer de revista a autora renova o pedido de Justiça Gratuita e junta declaração de insuficiência econômica, invocando a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1. 4. De fato, para obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita o requerimento poderá ser efetuado a qualquer momento, porém, já se tendo indeferida a pretensão anteriormente, caberia à parte interpor recurso, sob pena de preclusão, não bastando, para fins recursais, apenas renovar o requerimento. (...) (RR-100539-11.2017.5.01.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). " - RECURSO DE EMBARGOS. (...) II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUIRA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. 1 - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Julgado. 2 - De outro lado, a Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . 3 - O TRT, ao constatar a ausência de recolhimento do depósito recursal, concedeu prazo de 05 (cinco) dias para regularização do preparo. Não tendo a reclamada efetuado o recolhimento no prazo estipulado, o juízo primeiro de admissibilidade reconheceu a deserção do recurso de revista, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. 4 - Assim, como a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), ainda que intimada para tanto, mantém-se o despacho de admissibilidade que considerou o recurso de revista deserto, pois em conformidade com a Súmula nº 128, I, desta Corte, in verbis : "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" . 5 - Destaque-se que não se aplica a OJ nº 269 da SBDI-1 desta Corte quando o pedido tenha sido indeferido nas instâncias ordinárias. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi apresentado nas razões do recurso de revista e indeferido pelo Presidente do TRT, que concedeu prazo à reclamada para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que não foi cumprido. 6 - Nesse contexto, a gratuidade de justiça trata-se de matéria já decidida e somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em agravo de instrumento . 7 - Portanto, como a reclamada não comprovou de forma cabal a insuficiência de recursos e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-402-28.2018.5.05.0021, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA AUTORA (AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA.). (...) 3. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA E RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . I. Demonstrada a existência de omissão quanto ao tema. Assim, para sanar a omissão, esclareça-se que o pedido autônomo de concessão de gratuidade de justiça, formulado nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, se confunde com a matéria recursal e, portanto, foi apreciado no momento oportuno, como tema do recurso, tal qual interposto. Ressalte-se que, se a matéria do recurso de revista/agravo de instrumento é a gratuidade de justiça, a parte não pode requerer, em pedido autônomo, o mesmo benefício, alegando os mesmos fundamentos pelos quais a justiça gratuita foi indeferida em origem ou fundamentos que ela poderia ter alegado, à época, no TRT, e não alegou. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar omissão, sem alteração do julgado" (ED-Ag-ED-AIRR-1000082-26.2019.5.02.0015, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/09/2023). Acrescente-se, por fim, que não há falar na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC c/c OJ 140 nº da SDI-1 do TST, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não comprovação do próprio recolhimento do preparo. Desse modo, diante da ausência de comprovação do preparo, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte recorrente, mediante os fundamentos a seguir: Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da Negativa de Prestação Jurisdicional". (...) Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Acordo Entre as Partes / Verbas Rescisórias. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas. Direito Individual do Trabalho / Descontos Fiscais. Direito Individual do Trabalho / Descontos Previdenciários. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, sendo o dispositivo da sentença, no tocante às horas extras, inservível para tanto. Vale destacar que, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe à parte recorrente transcrever os trechos da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nego seguimento ao recurso nos itens "Verbas Rescisórias", "Jornada de trabalho. Horas Extras", "Da Reversão do Ônus Sucumbencial" e "Dos Descontos Previdenciários e Fiscais". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico "Dano moral". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi), no trecho trazido pela parte, referente aos honorários advocatícios, não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais tratam de matéria diversa. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios". Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “verbas rescisórias”, “horas extras”, “dano moral”, “assistência judiciária gratuita”, “honorários advocatícios” e “descontos fiscais e previdenciários”. Sem razão, todavia. Quanto aos temas “verbas rescisórias”, “horas extras” e “descontos fiscais e previdenciários”, o recurso de revista não alcança conhecimento. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Impende ressaltar que o trecho indicado pelo agravante à fl. 634 no tópico relativo às horas extras, não permite a este julgador identificar o prequestionamento da controvérsia. No que diz respeito à indenização por dano moral, o recurso de revista está desfundamentado, pois, nas razões do recurso de revista, o autor não indicou violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Quanto aos tópicos “assistência judiciária gratuita” e “honorários advocatícios”, a parte recorrente não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as razões de decidir do juízo a quo e os dispositivos constitucionais que reputa violados. Logo, ante os referidos óbices processuais, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. 1. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, o reclamado insurge-se em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, o reclamado, em seu recurso de revista, transcreveu apenas o trecho da sentença proferida em resposta aos embargos de declaração e mantida pela Corte Regional pelos próprios fundamentos nos termos do art. 895, IV, da CLT. Todavia, o trecho indicado não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada, pois apenas acresceram fundamentos à sentença quanto à responsabilidade subsidiária, incidindo, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1034-53.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/02/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - APELO QUE NÃO ATACA O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Assim, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não foi promovido pela agravante, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . A SBDI-1 do TST decidiu que para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. A transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão recorrido não se presta ao preenchimento do requisito legal. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1948-08.2011.5.02.0067, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando transcrita apenas a ementa do julgado, pois se trata de trecho que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incidência, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3000-91.1984.5.01.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não preenche requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trechos que não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no aludido dispositivo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (Ag-ED-AIRR-491-03.2018.5.09.0195, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10827-11.2018.5.03.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Conforme já explicitado na decisão monocrática, a transcrição realizada na petição do recurso de revista obstaculizado refere-se à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-69-81.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a mera transcrição da ementa não preenche os pressupostos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-1571-61.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO . É entendimento desta Corte Superior que a transcrição apenas da parte dispositiva do v. acórdão regional não é suficiente para atender o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual que impede o exame de mérito da matéria prejudica a análise da transcendência : Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-557-97.2021.5.22.0103, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022). Logo, ante o referido óbice processual, resulta prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pelo reclamado ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., e, no mérito, negar-lhes provimento; II – não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318222177200000186202442. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318222177200000186202442?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PATRIC MENEZES SOARES

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