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0020951-18.2024.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020951-18.2024.5.04.0202 RECORRENTE: DIENEFER MUNHOZ BIAGGI RECORRIDO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c91f68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020951-18.2024.5.04.0202 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIENEFER MUNHOZ BIAGGI IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL ZAFFARI LTDA DANIELLI CRISTINE SEGALIN (RS122508) FRANCINE CANSI (RS74374) GUILHERME FAVERO MACHADO (RS90222) RECURSO DE: DIENEFER MUNHOZ BIAGGI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4cc5eb4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 95334c9). Representação processual regular (Id d7ec8db). Preparo dispensado (Id 257a42e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Veja-se que na audiência inicial, realizada em 05/12/2024, foi determinado o adiamento, nos seguintes termos (ID 0c78872): ADIAMENTO: Foi designada audiência de instrução para o dia 09.10.2025, às 15h30 a ser realizada na sala de audiências virtual da 2ª Vara do Trabalho no Foro Trabalhista de Canoas. As partes foram alertadas de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão e que deverão convidar as testemunhas que pretendam ouvir, independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT e do art. 455 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC. Os procuradores foram alertados que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom. No horário marcado para a audiência, as partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas02js ou informar o código da reunião 616 624 5520. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, o aplicativo ZOOM deverá ser previamente instalado no aparelho, pois não é possível o acesso sem o aplicativo. Nos demais casos (notebook, desktop, etc.), é altamente recomendável a instalação prévia do aplicativo, para otimização do acesso (https://zoom.us/download). O participante deverá informar seu NOME COMPLETO no campo "Ingressar com o nome do link pessoal" ou no campo "Insira seu nome", a fim de que seja possível a sua identificação adequada durante a audiência. Inicialmente, as partes, os procuradores e as testemunhas acessarão a Sala de Espera da Sala Pessoal da 02ª Vara do Trabalho de Canoas - JS, na qual deverão aguardar a autorização para ingresso na sala de audiências. Recomenda-se o acesso com, pelo menos, cinco minutos de antecedência, bem como que sejam verificados o funcionamento do microfone e da câmera de seus equipamentos antes da audiência. Eventual alegação de inviabilidade técnica ou prática para participação da audiência deverá ser devidamente informada e demonstrada ao Juízo quando da designação da data da audiência. Os procuradores deverão, até o dia da audiência, anexar aos autos cópia da carteira da OAB, bem como cópia dos documentos de identificação das partes e testemunhas, para facilitar a conferência da identidade no momento da videoconferência.- grifos no original. Neste contexto, tenho que a decisão monocrática que indeferiu o adiamento da audiência para oitiva da testemunha que não compareceu frente ao Juízo não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre o tema, cito precedente deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE CONVITE. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação. O adiamento da audiência pelo não comparecimento de testemunha só é admitido quando provado que ela tenha sido convidada para o ato, nos termos do parágrafo único do art. 825 e do § 3º do art. 852-H da CLT. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente as disposições do art. 455 do CPC, no tocante à necessidade de prévia comprovação do convite. A falta dessa prévia comprovação nos autos implica desistência da inquirição da testemunha, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento da audiência. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020028-07.2022.5.04.0252 ROT, em 31/07/2024, Desembargador João Paulo Lucena - Relator) Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Destaquei. Não admito o recurso de revista no item. A Turma entendeu que o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente não configura cerceamento de defesa quando inexiste comprovação do convite prévio nos termos do art. 455 do CPC e art. 825 da CLT. Ressaltou que a parte foi expressamente advertida de que o adiamento dependeria da juntada do convite com antecedência mínima de três dias, caracterizando a omissão como desistência da prova. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000444- 07.2023.5.17.0009 (Tema 64), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b) DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de Operador Pleno. O contrato de trabalho perdurou de 24/05/2022 até 20/06/2023. A manutenção de registro da jornada de trabalho desenvolvida é dever do empregador (art. 74, §2º, da CLT). Tais controles possuem presunção relativa de veracidade, exceto se contiverem horários de entrada e saída invariáveis, conforme se extrai do item III da Súmula 338 do TST. No caso em apreço, os cartões de ponto trazidos aos autos (ID dc3b28c e seguinte) apresentam horários variados de entrada e saída, possuindo presunção relativa de veracidade. Em audiência, as partes informaram que pretendiam produzir prova apenas acerca da insalubridade (ata do ID 002d93c). A questão atinente ao cerceamento de defesa já foi apreciada no tópico acima. Diante da ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que os controles de ponto juntados pela reclamada refletem de maneira idônea e verossímil a jornada efetivamente cumprida pela reclamante, razão pela qual devem ser reconhecidos como válidos e aptos à comprovação da real duração do trabalho. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, I e II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "c) DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como visto acima, é mantida a sentença no que diz respeito à validade dos registros de horário. A autora pretende a nulidade do regime de compensação do sistema de banco de horas pela prestação de horas extras habituais e ausência de realização de intervalo intrajornada. Acerca do regime compensatório adotado, no caso o sistema de banco de horas, assim prevê a cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 no seguinte (ID b5fa173): CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: 1) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias; 2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa) dias será de 75 (setenta e cinco) horas por trabalhador, 3) As horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; 4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; 5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle, exceto os empregadores que utilizarem o REP (Relógio Ponto Eletrônico), que estão dispensados do fornecimento mensal da cópia dos espelhos; 7) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO Se houver debitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. No ponto, destaco que o Tema 1.046 (Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias) foi apreciado em 02/06/2022 pelo Supremo Tribunal Federal e decidido nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Observo ainda que não foi caracterizada insalubridade nas atividades da reclamante. Ademais, em relação ao controle do banco de horas, possível verificar nos espelhos de ponto já referidos anteriormente, a existência de dados indicando débitos e créditos diários, bem como o saldo mensal do banco de horas. No mesmo sentido, constato que o saldo mensal era pago corretamente nos contracheques (ID 3ac5aa5). Demonstrado, portanto, que a reclamada possibilitou o acompanhamento do referido sistema de banco de horas pelo reclamante. Outrossim, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o labor habitual em horário extraordinário não invalida o regime compensatório e o sistema de banco de horas, conforme previsão do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Assim como, dispõe o item V da Súmula nº 85 do TST no seguinte: V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por fim, os registros de horário indicam a regular fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve ser reconhecida a validade do sistema do banco de horas, resultando indevidas horas extras no caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. A Turma reconheceu a validade do banco de horas regulamentado por norma coletiva e em conformidade com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, consignando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório. Registrou, ainda, que é "(...) possível verificar nos espelhos de ponto já referidos anteriormente, a existência de dados indicando débitos e créditos diários, bem como o saldo mensal do banco de horas. No mesmo sentido, constato que o saldo mensal era pago corretamente nos contracheques (ID 3ac5aa5). Demonstrado, portanto, que a reclamada possibilitou o acompanhamento do referido sistema de banco de horas pelo reclamante." e que os registros de horário indicam a correta fruição do intervalo intrajornada. Verifico, assim, que a decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, declara válido o banco de horas pela regularidade da documentação dos horários de trabalho; nessas condições, o recurso da parte reclamante é inadmitido, pois não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT), não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "d) DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observo que, no caso dos autos, de acordo com os registros de horário do ID dc3b28c, a jornada realizada pela reclamante não era extenuante. Ademais, no tocante a jornada excessiva, aplica-se o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL . Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. (Resolução Administrativa nº 15/2016, disponibilizada no DEJT dos dias 27, 30 e 31 de maio de 2016 e considerada publicada nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2016). De outra parte, não é produzida prova acerca do alegado assédio moral por parte do gestor Eder. Ressalto que não foi colhida prova oral a este respeito. Neste contexto, tem-se por não configurado o dano moral alegado pela reclamante. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão acima transcritos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "e) DOS DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIENEFER MUNHOZ BIAGGI

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020951-18.2024.5.04.0202 RECORRENTE: DIENEFER MUNHOZ BIAGGI RECORRIDO: COMERCIAL ZAFFARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c91f68 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020951-18.2024.5.04.0202 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIENEFER MUNHOZ BIAGGI IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): COMERCIAL ZAFFARI LTDA DANIELLI CRISTINE SEGALIN (RS122508) FRANCINE CANSI (RS74374) GUILHERME FAVERO MACHADO (RS90222) RECURSO DE: DIENEFER MUNHOZ BIAGGI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 4cc5eb4; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 95334c9). Representação processual regular (Id d7ec8db). Preparo dispensado (Id 257a42e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Veja-se que na audiência inicial, realizada em 05/12/2024, foi determinado o adiamento, nos seguintes termos (ID 0c78872): ADIAMENTO: Foi designada audiência de instrução para o dia 09.10.2025, às 15h30 a ser realizada na sala de audiências virtual da 2ª Vara do Trabalho no Foro Trabalhista de Canoas. As partes foram alertadas de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão e que deverão convidar as testemunhas que pretendam ouvir, independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT e do art. 455 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC. Os procuradores foram alertados que o adiamento da audiência em virtude da ausência de testemunha comprovadamente convidada pela parte apenas será deferido se tiver sido juntado aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia do convite à testemunha e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, parágrafos 1º, 2º e 3º. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom. No horário marcado para a audiência, as partes, procuradores e testemunhas deverão acessar o link https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas02js ou informar o código da reunião 616 624 5520. Em caso de acesso por smartphones ou tablets, o aplicativo ZOOM deverá ser previamente instalado no aparelho, pois não é possível o acesso sem o aplicativo. Nos demais casos (notebook, desktop, etc.), é altamente recomendável a instalação prévia do aplicativo, para otimização do acesso (https://zoom.us/download). O participante deverá informar seu NOME COMPLETO no campo "Ingressar com o nome do link pessoal" ou no campo "Insira seu nome", a fim de que seja possível a sua identificação adequada durante a audiência. Inicialmente, as partes, os procuradores e as testemunhas acessarão a Sala de Espera da Sala Pessoal da 02ª Vara do Trabalho de Canoas - JS, na qual deverão aguardar a autorização para ingresso na sala de audiências. Recomenda-se o acesso com, pelo menos, cinco minutos de antecedência, bem como que sejam verificados o funcionamento do microfone e da câmera de seus equipamentos antes da audiência. Eventual alegação de inviabilidade técnica ou prática para participação da audiência deverá ser devidamente informada e demonstrada ao Juízo quando da designação da data da audiência. Os procuradores deverão, até o dia da audiência, anexar aos autos cópia da carteira da OAB, bem como cópia dos documentos de identificação das partes e testemunhas, para facilitar a conferência da identidade no momento da videoconferência.- grifos no original. Neste contexto, tenho que a decisão monocrática que indeferiu o adiamento da audiência para oitiva da testemunha que não compareceu frente ao Juízo não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre o tema, cito precedente deste Regional: CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE CONVITE. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação. O adiamento da audiência pelo não comparecimento de testemunha só é admitido quando provado que ela tenha sido convidada para o ato, nos termos do parágrafo único do art. 825 e do § 3º do art. 852-H da CLT. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente as disposições do art. 455 do CPC, no tocante à necessidade de prévia comprovação do convite. A falta dessa prévia comprovação nos autos implica desistência da inquirição da testemunha, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do adiamento da audiência. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020028-07.2022.5.04.0252 ROT, em 31/07/2024, Desembargador João Paulo Lucena - Relator) Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Destaquei. Não admito o recurso de revista no item. A Turma entendeu que o indeferimento do adiamento da audiência para oitiva de testemunha ausente não configura cerceamento de defesa quando inexiste comprovação do convite prévio nos termos do art. 455 do CPC e art. 825 da CLT. Ressaltou que a parte foi expressamente advertida de que o adiamento dependeria da juntada do convite com antecedência mínima de três dias, caracterizando a omissão como desistência da prova. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000444- 07.2023.5.17.0009 (Tema 64), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "b) DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante foi contratada pela reclamada para exercer a função de Operador Pleno. O contrato de trabalho perdurou de 24/05/2022 até 20/06/2023. A manutenção de registro da jornada de trabalho desenvolvida é dever do empregador (art. 74, §2º, da CLT). Tais controles possuem presunção relativa de veracidade, exceto se contiverem horários de entrada e saída invariáveis, conforme se extrai do item III da Súmula 338 do TST. No caso em apreço, os cartões de ponto trazidos aos autos (ID dc3b28c e seguinte) apresentam horários variados de entrada e saída, possuindo presunção relativa de veracidade. Em audiência, as partes informaram que pretendiam produzir prova apenas acerca da insalubridade (ata do ID 002d93c). A questão atinente ao cerceamento de defesa já foi apreciada no tópico acima. Diante da ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que os controles de ponto juntados pela reclamada refletem de maneira idônea e verossímil a jornada efetivamente cumprida pela reclamante, razão pela qual devem ser reconhecidos como válidos e aptos à comprovação da real duração do trabalho. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, I e II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "c) DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como visto acima, é mantida a sentença no que diz respeito à validade dos registros de horário. A autora pretende a nulidade do regime de compensação do sistema de banco de horas pela prestação de horas extras habituais e ausência de realização de intervalo intrajornada. Acerca do regime compensatório adotado, no caso o sistema de banco de horas, assim prevê a cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 no seguinte (ID b5fa173): CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: 1) O regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 90 (noventa) dias; 2) O número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 90 (noventa) dias será de 75 (setenta e cinco) horas por trabalhador, 3) As horas excedentes ao limite previsto na letra "b" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; 4) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; 5) As empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia dos espelhos de controle, exceto os empregadores que utilizarem o REP (Relógio Ponto Eletrônico), que estão dispensados do fornecimento mensal da cópia dos espelhos; 7) A compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 90 (noventa) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO Se houver debitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. No ponto, destaco que o Tema 1.046 (Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias) foi apreciado em 02/06/2022 pelo Supremo Tribunal Federal e decidido nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Observo ainda que não foi caracterizada insalubridade nas atividades da reclamante. Ademais, em relação ao controle do banco de horas, possível verificar nos espelhos de ponto já referidos anteriormente, a existência de dados indicando débitos e créditos diários, bem como o saldo mensal do banco de horas. No mesmo sentido, constato que o saldo mensal era pago corretamente nos contracheques (ID 3ac5aa5). Demonstrado, portanto, que a reclamada possibilitou o acompanhamento do referido sistema de banco de horas pelo reclamante. Outrossim, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o labor habitual em horário extraordinário não invalida o regime compensatório e o sistema de banco de horas, conforme previsão do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Assim como, dispõe o item V da Súmula nº 85 do TST no seguinte: V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Por fim, os registros de horário indicam a regular fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve ser reconhecida a validade do sistema do banco de horas, resultando indevidas horas extras no caso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. A Turma reconheceu a validade do banco de horas regulamentado por norma coletiva e em conformidade com o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, consignando que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório. Registrou, ainda, que é "(...) possível verificar nos espelhos de ponto já referidos anteriormente, a existência de dados indicando débitos e créditos diários, bem como o saldo mensal do banco de horas. No mesmo sentido, constato que o saldo mensal era pago corretamente nos contracheques (ID 3ac5aa5). Demonstrado, portanto, que a reclamada possibilitou o acompanhamento do referido sistema de banco de horas pelo reclamante." e que os registros de horário indicam a correta fruição do intervalo intrajornada. Verifico, assim, que a decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, declara válido o banco de horas pela regularidade da documentação dos horários de trabalho; nessas condições, o recurso da parte reclamante é inadmitido, pois não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade (artigo 59-B, parágrafo único, da CLT), não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "d) DA NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observo que, no caso dos autos, de acordo com os registros de horário do ID dc3b28c, a jornada realizada pela reclamante não era extenuante. Ademais, no tocante a jornada excessiva, aplica-se o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL . Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas. (Resolução Administrativa nº 15/2016, disponibilizada no DEJT dos dias 27, 30 e 31 de maio de 2016 e considerada publicada nos dias 30 e 31 de maio e 01 de junho de 2016). De outra parte, não é produzida prova acerca do alegado assédio moral por parte do gestor Eder. Ressalto que não foi colhida prova oral a este respeito. Neste contexto, tem-se por não configurado o dano moral alegado pela reclamante. Nego provimento ao recurso." Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão acima transcritos, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "e) DOS DANOS MORAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZAFFARI LTDA

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