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0020950-85.2023.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020950-85.2023.5.04.0002 AUTOR: SIND TRAB INDS PRODUTOS FARMACEUTICOS PORTO ALEGRE RS RÉU: ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31d406c proferido nos autos. Vistos, etc. À vista do manifestado no id d998d33, expeçam-se alvarás dos valores até agora bloqueados em favor dos credores, observado o limite de cada crédito. Conforme já certificado nos autos, o débito remanescente se refere aos honorários da contadora, certificados no id 593c9e9, de modo que determino sua intimação para que, em 5 dias, se manifeste sobre o pedido de parcelamento de seus honorários, requerido pela ré no id d998d33. Ressalto, desde logo, que não estão atendidos os pressupostos do art. 916 do CPC, quais sejam: depósito prévio de 30% do valor devido, 6 parcelas subsequentes e pedido formulado no prazo de embargos. Assim, eventual parcelamento somente ocorrerá com a concordância expressa da credora. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 09 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ACC 0020950-85.2023.5.04.0002 AUTOR: SIND TRAB INDS PRODUTOS FARMACEUTICOS PORTO ALEGRE RS RÉU: ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5f562 proferido nos autos. Vistos, etc. À vista do manifestado no id fc73b0b, e após a transferência do valor bloqueado no id 7bcc913 (R$11.562,36), expeçam-se alvarás dos valores até agora bloqueados em favor do Sindicato, para quitação parcial da dívida, o qual deverá comprovar nos autos o repasse aos seus constituintes, em até 30 dias. Os valores inferiores a R$10,00 de FGTS e INSS, porque ínfimos, devem ser liberados ao credor. Uma vez que o valor bloqueado até o presente momento não é suficiente à quitação da dívida, a qual deve ser incluído o valor relativo aos honorários da contadora, cabe à ré o pagamento do montante ainda devido (R$16.711,83), ciente de que a execução em curso somente será suspensa com a respectiva quitação. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

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