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0020949-18.2026.5.04.0351

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Tribunal
TRT4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020949-18.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: CLEVERTON ANDRE DA SILVA GOMES MAIER RECLAMADO: FOTO TUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be554b3 proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho, Técnica judiciária. Vistos os autos. Considerando a oposição da reclamada, indefiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A parte reclamante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela parte reclamada, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. A análise estatística dá conta de que a adoção de audiências de conciliação por videoconferência coincidiu com expressiva redução do número de conciliações. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), designa-se audiência una na modalidade presencial, na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 01/12/2026, às 14h30min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa dos seus procuradores, que ficarão cientes por seu(sua) constituinte, e a reclamada por oficial de justiça. GRAMADO/RS, 30 de agosto de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOTO TUR LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020949-18.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: CLEVERTON ANDRE DA SILVA GOMES MAIER RECLAMADO: FOTO TUR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be554b3 proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho, Técnica judiciária. Vistos os autos. Considerando a oposição da reclamada, indefiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. A parte reclamante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela parte reclamada, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. A análise estatística dá conta de que a adoção de audiências de conciliação por videoconferência coincidiu com expressiva redução do número de conciliações. Diante disso, com fundamento no direito fundamental da duração razoável do processo (CRFB, art. 5o, inc. LXXVIII), designa-se audiência una na modalidade presencial, na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT. Inclua-se o feito na pauta do dia 01/12/2026, às 14h30min. Não havendo justificativa adequada, o não-comparecimento da parte reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, e a ausência da parte reclamada implica revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a parte autora na pessoa dos seus procuradores, que ficarão cientes por seu(sua) constituinte, e a reclamada por oficial de justiça. GRAMADO/RS, 30 de agosto de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON ANDRE DA SILVA GOMES MAIER

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