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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020949-06.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: LEONARDO ENIO DE VARGAS RECLAMADO: LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec172f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por LEONARDO ENIO DE VARGAS contra LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA, MAC ENGENHARIA EIRELI e CONSORCIO BR-116 NORTE, para declarar o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada desde 1º/07/2024, bem como a data da saída como sendo 03/09/2025, e condenar as reclamadas, subsidiariamente a segunda e a terceira, as quais respondem solidariamente entre si, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do autor, a: » retificar o registro de entrada na CTPS obreira, para constar a data de 1º/07/2024 como data de admissão; retificar a data da saída na CTPS, para constar o dia 03/09/2025, ante a projeção de 3 dias do aviso-prévio indenizado; » recolher à conta do FGTS a complementação dos valores derivados de salários do período contratual, inclusive os referentes ao período acima reconhecido, de décimo terceiro salário e do aviso-prévio indenizado, assim como a multa fundiária de 40% sobre os valores depositados e ora deferidos, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Nº 42, II da SDI-1 do E. TST. Autorizo o posterior levantamento por Alvará (artigo 26, § único da Lei 8.036/1990). Autorizo, ainda, a apresentação do extrato da conta vinculada da parte reclamante na fase de liquidação e o abatimento dos valores já depositados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. » pagar: 3 dias de aviso-prévio indenizado, nos moldes da Lei 12.506/2011; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025. Autorizo o abatimento do valor de R$ 950,81 (férias proporcionais), R$ 316,94 (terço constitucional de férias) e R$ 756,25 (décimo terceiro salário proporcional) pago no TRCT de Id. 79e4a94 e comprovante de depósito de Id. 79e4a94. O reclamante, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, deverá depositar sua CTPS em Juízo, para fins de retificação do registro do contrato de emprego, consoante artigo 39, § 2º, da CLT. Após, a Secretaria deverá notificar a primeira reclamada para proceder às anotações, sob pena de fixação de multa diária. Determino a expedição de alvará para acesso do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, considerando o período contratual ora reconhecido, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento. As reclamadas deverão, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO ENIO DE VARGAS
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020949-06.2025.5.04.0334 RECLAMANTE: LEONARDO ENIO DE VARGAS RECLAMADO: LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec172f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos termos e parâmetros da fundamentação supra, afastar a prefacial suscitada e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação proposta por LEONARDO ENIO DE VARGAS contra LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA, MAC ENGENHARIA EIRELI e CONSORCIO BR-116 NORTE, para declarar o vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada desde 1º/07/2024, bem como a data da saída como sendo 03/09/2025, e condenar as reclamadas, subsidiariamente a segunda e a terceira, as quais respondem solidariamente entre si, respeitado o que for apurado em liquidação de sentença, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, abatidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do autor, a: » retificar o registro de entrada na CTPS obreira, para constar a data de 1º/07/2024 como data de admissão; retificar a data da saída na CTPS, para constar o dia 03/09/2025, ante a projeção de 3 dias do aviso-prévio indenizado; » recolher à conta do FGTS a complementação dos valores derivados de salários do período contratual, inclusive os referentes ao período acima reconhecido, de décimo terceiro salário e do aviso-prévio indenizado, assim como a multa fundiária de 40% sobre os valores depositados e ora deferidos, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Nº 42, II da SDI-1 do E. TST. Autorizo o posterior levantamento por Alvará (artigo 26, § único da Lei 8.036/1990). Autorizo, ainda, a apresentação do extrato da conta vinculada da parte reclamante na fase de liquidação e o abatimento dos valores já depositados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. » pagar: 3 dias de aviso-prévio indenizado, nos moldes da Lei 12.506/2011; férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; 1/12 avos de férias de 2025/2025, acrescidas de 1/3; 6/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; 7/12 avos de décimo terceiro salário de 2025. Autorizo o abatimento do valor de R$ 950,81 (férias proporcionais), R$ 316,94 (terço constitucional de férias) e R$ 756,25 (décimo terceiro salário proporcional) pago no TRCT de Id. 79e4a94 e comprovante de depósito de Id. 79e4a94. O reclamante, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, deverá depositar sua CTPS em Juízo, para fins de retificação do registro do contrato de emprego, consoante artigo 39, § 2º, da CLT. Após, a Secretaria deverá notificar a primeira reclamada para proceder às anotações, sob pena de fixação de multa diária. Determino a expedição de alvará para acesso do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, considerando o período contratual ora reconhecido, esclarecendo que a concessão do benefício fica condicionada ao preenchimento de todos os requisitos legais, à exceção da observância de prazo para requerimento. As reclamadas deverão, ainda, satisfazer as custas processuais de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final, e comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais no prazo da Lei. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores das partes, na razão de 15% (quinze por cento), segundo critérios da fundamentação, ficando sob condição suspensiva os devidos pelos beneficiários da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. VALTAIR NOSCHANG Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOPES SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA - CONSORCIO BR-116 NORTE - MAC ENGENHARIA EIRELI
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