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0020948-63.2010.8.17.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3318384/PE (2026/0272482-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ AGRAVANTE:MARTA MARIA BARRETTO QUEIROZ AGRAVANTE:JOSÉ GUILHERME QUEIROZ FILHO AGRAVANTE:MARIA CAROLINA SALAZAR DA VEIGA PESSOA QUEIROZ ADVOGADOS:FRANÇOIS MITTERRAND CABRAL DA SILVA - PE028275 JOSABEL INOJOSA DO REGO BARROS OLIVEIRA - PE031511 AGRAVADO:SYDIA MARIA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO:PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE014451 AGRAVADO:NEGOCIAL DE ADMINISTRACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449 HEITOR GONCALVES GUERRA MEDEIROS - PE025764 PEDRO MATHEUS CUNHA DE OLIVEIRA - PE052272 ISADORA DOWSLEY PINTO RIBEIRO - PE047743 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE GUILHERME DE AZEVEDO QUEIROZ e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO ATO ORDINÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO. COMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. JUÍZO NATURAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 66, I e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de instauração de conflito positivo de competência, em razão de dois desembargadores, integrantes de Câmaras distintas, entenderem-se competentes para apreciar o mesmo recurso e a existência de inclusão em pauta, trazendo a seguinte argumentação: Nesse introito, evidencia-se que 2 (dois) desembargadores de Câmaras distintas se julgaram competentes para apreciar o recurso de apelação cível, de modo que não caberia a um deles — in casu, o Relator do acórdão recorrido — simplesmente avocar a competência para si, sem antes instaurar um conflito positivo de competência (fls. 1.511). Assim, infere-se que ainda que o ato revisional tenha tornado sem efeito o despacho ordinatório que havia determinado a remessa dos autos à 3ª Câmara Cível, o Órgão Julgador da 1ª Câmara Cível não poderia ignorar que o Des. Bartolomeu havia implicitamente dito ser o competente ao incluir o processo em pauta de julgamento e determinar a conclusão para julgamento do mérito, mas, pari passu, deveria deflagrar a instauração do conflito positivo de competência, posto que 2 (dois) Desembargadores, integrantes de Câmaras distintas, estão se entendendo competentes para julgar a lide (fls. 1.514). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 55, II e § 3º, do CPC/2015, e ao enunciado da Súmula nº 235/STJ, no tocante à necessidade de reunião dos feitos e à prevenção por risco de decisões conflitantes, em razão da identidade fático-jurídica entre as execuções e da pendência de embargos de declaração no processo conexo, o que tornaria indevida a aplicação da Súmula 235/STJ e exigiria a tramitação perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, a matéria da competência é ponto de extremada importância. Tanto isso é verdade que, repita-se, a recorrida chegou ao ponto de impetrar Mandado de Segurança para impedir o julgamento pela 3ª Câmara Cível e assim deslocar o feito para relatoria da 1ª Câmara Cível do TJPE. O provimento jurisdicional recorrido, ao sonegar a devida prestação jurisdicional aos dispositivos legais acima invocados, igualmente deixou de prestar eficácia ao art. 55, II, do CPC/2015, aplicando equivocadamente a Súmula 235 desse C. STJ ao fundamentar quanto ao julgamento colegiado da Apelação Cível nº 0149617-71.2009.8.17.0001. Isso porque, muito embora tenha sido julgado o mérito da apelação, na época se encontrava pendente a análise dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, que recentemente deu ensejo à interposição do recurso especial. Assim, tal fato não retira o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que justifica a reunião dos processos na 3ª Câmara Cível do TJPE, ainda que se entenda pela eventual inexistência de conexão entre os mencionados processos, conforme preconiza o § 3º do art. 55 do CPC/2015, preservando-se a segurança jurídica (fls. 1.516). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 926 do CPC/2015, no que concerne à uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência, em razão da identidade de causas e circunstâncias entre os processos e da necessidade de tratamento isonômico, com deliberação da Seção Cível para evitar pronunciamentos diferentes em casos idênticos, trazendo a seguinte argumentação: Acrescente-se que o acórdão recorrido, ao rechaçar a possibilidade de instauração de ofício do conflito positivo de competência, igualmente vulnerou o art. 926 do CPC/2015, na medida em que o sistema de precedentes judiciais tem se fortalecido, no sentido de que existindo identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas, como é a hipótese dos autos, é curial outorgar o mesmo tratamento aos jurisdicionados, garantindo a efetividade do princípio da isonomia e segurança jurídica. Destarte, até mesmo sob a ótica de que a jurisprudência do TJPE deva se alinhar para manter hígidas as suas decisões, seria necessário a instauração do conflito positivo de competência para que a Seção Cível deliberasse sobre a reunião dos processos no mesmo juízo, a fim de evitar pronunciamentos em casos idênticos de maneiras diferentes. A posição externada pelo Órgão Colegiado da 3ª Câmara Cível do TJPE, nos autos da Apelação Cível nº 0149617-71.2009.8.17.0001, impõe a aplicação do art. 926 do CPC/2015 para o recurso de nº 0020948-63.2010.8.17.0001, objeto do presente MS, incidindo no caso a expressão ubi eadem ratio ibi eadem ius (fls. 1.516). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Aqui recebidos os autos, ao debruçar-me atentamente sobre a questão, exarei a decisão ID nº 38283893, ora impugnada, a fim de tornar sem efeito o ato ordinário que havia sido expedido por servidora desta unidade, uma vez constatada: (1) a inexistência de conexão entre o presente recurso e a referida Apelação Cível nº 0149617-71.2009.8.17.0001, porquanto oriunda de execução diversa, relativa a exequente e título executivo diversos; e (2) a desnecessidade de reunião de ambos os feitos, já que a Apelação Cível nº 0149617-71.2009.8.17.0001 fora julgada pela 3ª Câmara Cível; tudo nos termos do art. 55 do CPC e Súmula 235 do STJ (fl. 1.479). [...] Melhor sorte não assiste aos agravantes quanto ao argumento recursal de que seria necessária a suscitação de conflito de competência, a fim de que a celeuma seja resolvida pela Seção Cível. Faz-se oportuno frisar, nesse ponto, que a presente apelação cível foi distribuída livremente a este gabinete na data de 01/03/2024, por sorteio, em conformidade com a regra contida no art. 930 do CPC ("far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade"). Em bom rigor, o feito somente havia sido remetido ao gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais por decorrência de ato ordinatório expedido pela assessoria deste gabinete, que, ao fim e ao cabo, foi anulado/invalidado por esta Relatoria, fazendo uso de sua faculdade jurisdicional outorgado pelo art. 203, § 4º, do CPC e art. 4º da Instrução de Serviço GDFRAN n. 01/2021 (DJE 03/11/2021). Nesses moldes, remanesce a competência deste órgão julgador, a quem o feito foi inicial e aleatoriamente distribuído, por força do princípio do juízo natural. Outrossim, não se constata, nos autos, declaração inequívoca do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais quanto ao reconhecimento de sua competência para conhecer e julgar o recurso, uma vez que o despacho ID nº 36862833 nada ressalvou nesse sentido, ao passo em que o relatório antes lançado foi excluído dos autos, seja pelo próprio Magistrado, seja à sua ordem (não há como saber neste momento, por inexistir certidão que esclareça tal circunstância). Não será demasiado assinalar, ainda, que o art. 951 do CPC admite a suscitação de conflito de competência por qualquer das partes, decerto que os ora agravantes podem tomar tal providência, se assim entenderem cabível (fls. 1.481-1.482). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, quanto à segunda controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 926 do CPC para sustentar a tese recursal porque a parte pretende, por via transversa, fazer com que, na via do recurso especial, esta Corte Superior de Justiça aprecie um alegado dissenso jurisprudencial entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que não é possível nos termos do enunciado da Súmula 13/STJ. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, cabe a cada tribunal uniformizar a sua própria jurisprudência, devendo a parte valer-se dos instrumentos processuais disponíveis para tal desiderato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada. Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, TOMADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EFEITO VINCULANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 13/STJ. 1. "Com relação à afirmada ofensa aos arts. 926, 927, III, do CPC, é importante reprisar que a decisão sobre o Incidente de Assunção de Competência n. 0087273-47.2005.8.26.0000 não é aplicável ao caso em exame, conforme a norma do art. 927 do CPC/2015, pois o referido incidente foi julgado sob a vigência do Código Processual anterior. Bem como não é possível, em recurso especial, a análise de divergência jurisprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o teor da Súmula n. 13 do STJ, que se estaria fazendo, por via transversa, se fossemos analisar as referidas violações apontadas pelos recorrentes (divergência entre órgãos fracionários da mesma Corte, ou pela desconsideração de decisão uniformizadora proveniente de órgão especial do Tribunal local)". AgInt no AREsp n. 1.894.034/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. [...] Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.541.185/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DECISÃO DE ÓRGÃO ESPECIAL EM ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ACERCA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 13 DO STJ. [...] 2. Caso se conhecesse do recurso especial, com amparo na ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC/2015, pela divergência entre órgãos fracionários ou em razão da inobservância de decisão uniformizadora proferida por órgão especial, estar-se-ia, pela via transversa, admitindo a análise de dissídio jursiprudencial entre órgãos do mesmo Tribunal, o que é vedado conforme orientação da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"), bem como adentrando na análise da legislação local, em ofensa à Súmula 280/STF. 3. Em se tratando de questão relativa à legislação estadual, cabe ao próprio Tribunal de Justiça a uniformização de sua jurisprudência, não sendo papel desta Corte obrigar os órgãos fracionários a seguir a orientação firmada por órgão de maior hierarquia no âmbito do Tribunal de origem, notadamente em matéria relativa a direito local. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.412.189/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/10/2019.) Ainda, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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