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0020948-39.2008.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal · Edital - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0020948-39.2008.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: CARLOS AUGUSTO MUNIZ DE SANTANA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: CARLOS AUGUSTO MUNIZ DE SANTANA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Foi imputada ao réu CARLOS AUGUSTO MUNIZ DE SANTANA, qualificado anteriormente, a conduta tipificada no artigo 306, da Lei 9.503/97. É o breve relatório. DECIDO. A denúncia foi recebida na data de 17/12/2008. Foi proferida decisão, no dia 28/10/2009, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional. Na conformidade do previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Assim, percebe-se que do recebimento da denúncia até a presente data, decotado o prazo de suspensão, já transcorreu o prazo prescricional, estando patente a ocorrência da prescrição in abstrato do fato apontado na denúncia. Isto posto, nos termos do preconizado no artigo 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente CARLOS AUGUSTO MUNIZ DE SANTANA, antes qualificado, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal, ante a ocorrência do instituto da prescrição. Nos termos do artigo 392, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, sem destaque no original). Considerando que foi extinta a punibilidade do acusado, bem como que o processo e o curso do prazo prescricional estavam suspensos, tendo ocorrido a citação por edital do réu, DECRETO A PERDA do valor recolhido a título de fiança, o qual deverá ser remetido ao FUNPEN. Sem custas. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

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