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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020947-93.2014.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: AVELINO NASCIMENTO PENA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal moratória de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, afastando a cumulação com lucros cessantes e indeferindo restituição de juros de obra . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a construtora apelante possui legitimidade passiva, mesmo após sua saída da sociedade de propósito específico; (ii) estabelecer se há responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel e a incidência da cláusula penal moratória; (iii) determinar se o atraso enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora integra a cadeia de fornecimento à época dos fatos, o que atrai a responsabilidade solidária nas relações de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. O atraso na entrega do imóvel resta incontroverso, pois não comprovada a disponibilização do bem no prazo contratual, incluído o período de tolerância. 5. Fatores externos alegados pela construtora não afastam a responsabilidade, pois constituem riscos inerentes à atividade empresarial e não podem ser transferidos ao consumidor. 6. A cláusula penal moratória prevista contratualmente substitui a indenização por lucros cessantes, sendo vedada a cumulação, conforme entendimento do STJ (Tema 971). 7. O atraso injustificado e significativo na entrega de imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade do consumidor, configurando dano moral indenizável. 8. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, não justificando redução. 9. Mantém-se a condenação solidária e os consectários legais, por estarem em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora que integra a cadeia de fornecimento à época dos fatos responde solidariamente pelos danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 2. A cláusula penal moratória contratual substitui os lucros cessantes, sendo vedada sua cumulação. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel, quando significativo, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.194722-1/003; TJPA, Apelação Cível nº 0016392-96.2015.8.14.0301. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Avelino Nascimento Pena, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na origem, o autor alegou ter adquirido unidade imobiliária no empreendimento “Jardim Bela Vida II”, cuja entrega estava prevista para dezembro de 2012, com prazo de tolerância até junho de 2013, o que não foi observado pelas rés, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos morais. Ao final, requereu indenização por lucros cessantes, restituição de valores pagos a título de juros de obra, substituição do índice de correção monetária e compensação por danos morais. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, reconheceu o atraso na entrega do imóvel e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de cláusula penal moratória equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, afastando, contudo, a cumulação com lucros cessantes e indeferindo o pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra mais a sociedade de propósito específico responsável pelo empreendimento, bem como defendendo a inexistência de responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, o qual teria decorrido de fatores externos. No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar sua condenação, especialmente quanto à cláusula penal e aos danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme Id. 28134363, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Conheço do recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal (nela inserida o princípio da dialeticidade – art.1016, III, CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida pelo autor, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente quanto à incidência de cláusula penal moratória e à configuração de danos morais. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante. Conforme bem delineado na sentença, os fatos narrados na inicial ocorreram à época em que a construtora integrava a sociedade responsável pelo empreendimento, tendo participado da cadeia de fornecimento do produto. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda, sendo a aferição de sua responsabilidade matéria de mérito. No mérito, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel. O contrato previa a entrega até 31/12/2012, prorrogável pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, findando em 30/06/2013, não havendo comprovação nos autos de que o bem tenha sido disponibilizado ao autor dentro desse lapso temporal. As justificativas apresentadas pelas rés, fundadas em fatores externos, não foram devidamente comprovadas, constituindo, ademais, riscos inerentes à atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o inadimplemento contratual das rés. No que tange aos danos materiais, o Juízo de origem determinou a incidência da cláusula penal moratória prevista contratualmente, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, afastando a cumulação com lucros cessantes. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), segundo a qual a cláusula penal moratória, quando estipulada em valor equivalente ao locativo, substitui a indenização por lucros cessantes, vedando-se a cumulação. Vejamos: “Tese firmada: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” A jurisprudência pátria não destoa acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO - RECURSO DA RÉ - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DO AUTOR - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL - CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543 DO STJ - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO DECENAL (PERDAS E DANOS) - RESTITUIÇÃO DEVIDA - IPTU - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE - MULTA CONTRATUAL - INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - TEMA 971 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não se conhece do recurso de apelação interposto pela parte ré quando, intimada para recolher o preparo, deixa transcorrer o prazo in albis, configurando-se a deserção. - Comprovado, mediante documento emitido pela Municipalidade, que as obras de infraestrutura do loteamento não foram concluídas no prazo estipulado contratualmente (incluída a prorrogação), caracteriza-se a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato. - Configurada a culpa exclusiva da construtora, o promitente comprador tem direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, vedada qualquer retenção a título de multa ou despesas administrativas (Súmula 543 do STJ). - Não se aplica o prazo prescricional trienal (Tema 938 do STJ) quando o pedido de restituição da comissão de corretagem funda-se no inadimplemento contratual da vendedora (perdas e danos), incidindo, nesta hipótese, a prescrição decenal (art. 205 do CC). Sendo a rescisão motivada pela ré, as partes devem retornar ao status quo ante, com o ressarcimento de todas as despesas suportadas pelo consumidor. - É abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do IPTU antes da entrega do lote com a infraestrutura completa e apta a construir. Devida a res tituição dos valores pagos a este título. - É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor. - O atraso excessivo e injustificado na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, impedindo a construção da moradia por longos anos, ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. - Os gastos com honorários advocatícios contratuais para ajuizamento da ação não integram as perdas e danos, sendo a remuneração do causídico satisfeita pelos honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194722-1/003, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Quanto aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. O atraso injustificado na entrega de imóvel, sobretudo quando significativo, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo o planejamento de vida do consumidor e ensejando reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o autor comprovou prejuízos decorrentes da mora, inclusive com pagamento de aluguel e tentativa frustrada de solução administrativa, o que evidencia a violação a direitos da personalidade. O quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação, não havendo motivo para sua redução. A jurisprudência desta Corte não destoa do acima explanado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA OBRA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES EM 1% SOBRE O VALOR DO BEM. PERCENTUAL QUE ESTÁ DENTRO DO PATAMAR CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM QUE ATENDEU À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDOI ? Insurgiu-se o apelante em face de sentença que lhe condenou ao pagamento de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega de imóvel, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor do bem imóvel e em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios a partir da citação.II - Busca o recorrente a reforma da sentença, a fim de que: 1) seja afastado o dano moral ou seja reduzido o seu quantum, aplicando-se a esta verba o índice da taxa Selic somente a partir da sentença; e 2) seja afastada a condenação em lucros cessantes ou seja reduzido o seu quantum para 0,3% sobre o valor do imóvel.III ? A falta de entrega de um imóvel residencial em tempo hábil, evidentemente provoca uma justa expectativa de uso pelo comprador, sendo certo que toda esta situação somada à demora na entrega, sem dúvida, gera mais do que meros dissabores à parte, mas real abalo suscetível de indenização. Então, o dano moral é cabível e o valor fixado pelo juízo singular (R$ 10.000,00) deve ser mantido, pois atendeu à proporcionalidade e razoabilidade. Sobre tal condenação cabe juros moratórios desde a citação. Precedentes do STJ.IV - Os lucros cessantes decorrem do dano presumido sofrido pelo autor/apelado, em função do atraso na entrega da obra. Sobre este quantum, assentou-se na jurisprudência que o seu patamar seria fixado entre 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. No presente caso deve ser mantido o patamar dos lucros cessantes, de 1% sobre o valor do bem, uma vez que o percentual perseguido pelo recorrente, de apenas 0,3% sobre o imóvel, se mostraria ínfimo à sua finalidade.V ? Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença em sua integralidade. (TJPA - Apelação Cível - Nº 0016392-96.2015.8.14.0301 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2018-10-30) Por fim, mantém-se a condenação solidária das rés, bem como os consectários legais fixados na sentença, porquanto em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que os majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026