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Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020946-32.2024.5.04.0772 RECORRENTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RECORRIDO: MARIE CARMELLE PIERRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b994eb proferida nos autos. ROT 0020946-32.2024.5.04.0772 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido: Advogado(s): MARIE CARMELLE PIERRE JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7f96424; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id e4f735b). Representação processual regular (id 46b4cc2; f713aff). Preparo satisfeito (id 44c1814; 103555e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a tendinose no ombro, classificada sob o código ""M75"" no CID-10, guarda nexo técnico-epidemiológico com a atividade econômica explorada pela reclamada (CNAE 1012 -ID. 0b5f3ca), conforme previsto no Anexo II do Decreto 6.042/2007. Assim, há presunção legal de relação da doença com o trabalho. (...) Em suma, afasto as impugnações da reclamada e acolho integralmente o laudo médico, concluindo que o trabalho prestado pela autora em seu favor contribuiu em 50% para o desenvolvimento de tendinose no ombro direito da trabalhadora.Considerando que a própria legislação identifica a existência de grave risco de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho para a atividade econômica explorada pela reclamada, cumpre o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da doença desenvolvida pela reclamante. (...) Ainda que se entendesse pela responsabilização subjetiva da reclamada, a conclusão seria a mesma, uma vez que a ré não adotou meios hábeis a prevenir o agravamento da doença ocupacional diagnosticada. (...) Ademais, as medidas adotadas pela reclamada para reduzir os riscos ergonômicos (como a concessão das pausas previstas na NR 36) não eram suficientes para assegurar as devidas condições de trabalho à reclamante. Sinalo, a propósito, que, de acordo com a prova testemunhal, a reclamante, quando trabalhava na linha de produção, ""somente cortava a asa na linha, sem rodízio de atividades"", tampouco realizando rodízio de tarefas nas atividades de limpeza (ID. 8660271). (...) Em complemento aos judiciosos fundamentos ora adotados, sublinho que não vinga o apelo da reclamada quando pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto condizente com o usualmente adotado por esta Turma Julgadora em situações análogas. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: No caso dos autos, a recorrente responderia subjetivamente pela reparação dos danos supostamente decorrentes de doença ocupacional. No entanto, embora a r. decisão recorrida tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença da recorrida e o trabalho desempenhado, não decidiu com exatidão sobre a existência de culpa da recorrente nem consignou elementos por meio dos quais se possa concluir que a empresa, no exercício das suas atribuições, estaria submetida a risco apto na obrigação de reparar suposto dano, independentemente de sua culpa. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diante da doença ocupacional desenvolvida, é certo que a reclamante experimentou dano de ordem moral, dano esse resultante da ofensa à sua integridade física, sendo, pois, presumível (in re ipsa).Quanto ao valor da indenização, arbitro-o em R$ 5.000,00, por entender esse montante adequado e proporcional ao dano moral sofrido em face da lesão e a fim de inibir a prática realizada na empresa, já observado o percentual de concausa atribuído à reclamada. (...) Acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Em complemento aos judiciosos fundamentos ora adotados, sublinho que não vinga o apelo da reclamada quando pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto condizente com o usualmente adotado por esta Turma Julgadora em situações análogas. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Assim, como corolário lógico, resulta o descabimento da pretensão indenizatória na integralidade, por ausente qualquer prova de abalo moral que tenha sofrido a reclamante. Por se tratar de evento cujas consequências se revelam unicamente no âmbito da intimidade, deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência efetiva de danos morais, o que evidentemente não se identifica nos autos. Evidentemente, não se pode condenar o empregador a indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional sem inequívoca conduta culposa ou dolosa. É nesse sentido o comando constitucional do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Quanto à discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020946-32.2024.5.04.0772 RECORRENTE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RECORRIDO: MARIE CARMELLE PIERRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b994eb proferida nos autos. ROT 0020946-32.2024.5.04.0772 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS RODRIGO DORNELES (RS46421) Recorrido: Advogado(s): MARIE CARMELLE PIERRE JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7f96424; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id e4f735b). Representação processual regular (id 46b4cc2; f713aff). Preparo satisfeito (id 44c1814; 103555e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, a tendinose no ombro, classificada sob o código ""M75"" no CID-10, guarda nexo técnico-epidemiológico com a atividade econômica explorada pela reclamada (CNAE 1012 -ID. 0b5f3ca), conforme previsto no Anexo II do Decreto 6.042/2007. Assim, há presunção legal de relação da doença com o trabalho. (...) Em suma, afasto as impugnações da reclamada e acolho integralmente o laudo médico, concluindo que o trabalho prestado pela autora em seu favor contribuiu em 50% para o desenvolvimento de tendinose no ombro direito da trabalhadora.Considerando que a própria legislação identifica a existência de grave risco de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho para a atividade econômica explorada pela reclamada, cumpre o reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da doença desenvolvida pela reclamante. (...) Ainda que se entendesse pela responsabilização subjetiva da reclamada, a conclusão seria a mesma, uma vez que a ré não adotou meios hábeis a prevenir o agravamento da doença ocupacional diagnosticada. (...) Ademais, as medidas adotadas pela reclamada para reduzir os riscos ergonômicos (como a concessão das pausas previstas na NR 36) não eram suficientes para assegurar as devidas condições de trabalho à reclamante. Sinalo, a propósito, que, de acordo com a prova testemunhal, a reclamante, quando trabalhava na linha de produção, ""somente cortava a asa na linha, sem rodízio de atividades"", tampouco realizando rodízio de tarefas nas atividades de limpeza (ID. 8660271). (...) Em complemento aos judiciosos fundamentos ora adotados, sublinho que não vinga o apelo da reclamada quando pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto condizente com o usualmente adotado por esta Turma Julgadora em situações análogas. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: No caso dos autos, a recorrente responderia subjetivamente pela reparação dos danos supostamente decorrentes de doença ocupacional. No entanto, embora a r. decisão recorrida tenha reconhecido o nexo de concausalidade entre a doença da recorrida e o trabalho desempenhado, não decidiu com exatidão sobre a existência de culpa da recorrente nem consignou elementos por meio dos quais se possa concluir que a empresa, no exercício das suas atribuições, estaria submetida a risco apto na obrigação de reparar suposto dano, independentemente de sua culpa. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Diante da doença ocupacional desenvolvida, é certo que a reclamante experimentou dano de ordem moral, dano esse resultante da ofensa à sua integridade física, sendo, pois, presumível (in re ipsa).Quanto ao valor da indenização, arbitro-o em R$ 5.000,00, por entender esse montante adequado e proporcional ao dano moral sofrido em face da lesão e a fim de inibir a prática realizada na empresa, já observado o percentual de concausa atribuído à reclamada. (...) Acolho parcialmente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Em complemento aos judiciosos fundamentos ora adotados, sublinho que não vinga o apelo da reclamada quando pretende a redução do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto condizente com o usualmente adotado por esta Turma Julgadora em situações análogas. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Assim, como corolário lógico, resulta o descabimento da pretensão indenizatória na integralidade, por ausente qualquer prova de abalo moral que tenha sofrido a reclamante. Por se tratar de evento cujas consequências se revelam unicamente no âmbito da intimidade, deve o lesado comprovar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência efetiva de danos morais, o que evidentemente não se identifica nos autos. Evidentemente, não se pode condenar o empregador a indenizar os danos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional sem inequívoca conduta culposa ou dolosa. É nesse sentido o comando constitucional do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Quanto à discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rmds) PORTO ALEGRE/RS, 28 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIE CARMELLE PIERRE