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0020944-33.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª. CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020944-33.2026.8.17.9000 Agravante: Elaine Cristina Francisca da Silva. Agravada: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco. Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ELAINE CRISTINA FRANCISCA DA SILVA contra pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais nº 0004587-63.2026.8.17.2990. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do valor decorrente do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 2158909, bem como a impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes durante a tramitação da demanda. Nas razões recursais (ID. 63746251), a agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança de R$ 39.184,96, por estar fundada em TOI lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica imparcial da alegada fraude, além de refaturamento calculado por estimativa de consumo dos últimos 36 meses, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e às normas de proteção do consumidor. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante do risco de interrupção do serviço, negativação de seu nome e exigência imediata de valor cuja legitimidade constitui objeto da ação originária. Ressalta, ainda, sua condição de consumidora hipossuficiente e beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. Ao final, requer a suspensão da exigibilidade do montante impugnado, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, preservada a cobrança das faturas ordinárias de consumo até o julgamento definitivo da demanda. Por decisão de ID. 63767362, foi deferida a tutela recursal. Em contrarrazões (ID. 65706561), a Neoenergia defende a ausência dos requisitos para a medida de urgência, sob o argumento de que a aferição da validade do TOI e da recuperação de consumo exige dilação probatória, não sendo possível extrair a nulidade da cobrança da mera unilateralidade do procedimento. Acrescenta ser necessária a análise da regularidade da inspeção e dos critérios empregados na apuração do valor, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo promovida pela concessionária de energia elétrica, fundada em suposta fraude apurada por meio do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 2158909, cuja validade constitui objeto da ação originária. O pronunciamento recorrido assentou que o referido termo goza de presunção relativa de legitimidade e que sua desconstituição demanda instrução probatória. Ao mesmo tempo, reconheceu a hipossuficiência técnica da consumidora, deferindo a inversão do ônus da prova e atribuindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da irregularidade apontada. Esse contexto evidencia que a controvérsia ainda depende de aprofundamento probatório, inexistindo elementos suficientes para afirmar, com segurança, a legitimidade da recuperação de consumo realizada. A presunção relativa de legitimidade do TOI não afasta a necessidade de demonstração da fraude quando sua validade é impugnada judicialmente. Nessa perspectiva, mostra-se adequada a preservação da situação fática até o esclarecimento da controvérsia, evitando que a cobrança produza efeitos gravosos antes da formação de juízo seguro acerca da existência e da exigibilidade da obrigação. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A pretensão recursal busca impedir a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão de obrigação cuja legitimidade ainda será apreciada no processo de origem. Tais providências são aptas a ocasionar prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da natureza essencial do serviço prestado. Os argumentos apresentados nas contrarrazões não alteram essa conclusão, pois a própria agravada reconhece a necessidade de dilação probatória para aferir a regularidade do TOI, da inspeção e dos critérios empregados na recuperação de consumo, circunstância que recomenda a preservação da situação da consumidora quanto aos efeitos da cobrança controvertida até o encerramento da instrução. A medida, por sua vez, não impede a concessionária de emitir e exigir o pagamento das faturas relativas ao consumo regular da unidade, limitando-se a obstar os efeitos decorrentes do valor impugnado, preservando-se, assim, o equilíbrio entre os interesses das partes, sem inviabilizar a remuneração do serviço efetivamente prestado. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser reformada a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da agravante em razão do débito oriundo do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI nº 2158909, bem como de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes com fundamento na referida cobrança. Mantenho a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Ressalva-se a exigibilidade das faturas referentes ao consumo regular de energia elétrica, cujo inadimplemento poderá ensejar as medidas legalmente cabíveis. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data conforme registro eletrônico. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora

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