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0020944-31.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Embargos de Declaração Autos n.0020944-31.2025.8.16.0194 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO TRONCOSO OLIVEIRA, no mov. 72, em face da sentença de mov. 68, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado em face de CORITIBA FOOT BALL CLUB EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de que o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza extraconcursal, porquanto constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado. Alega que, antes do ajuizamento do incidente, buscou orientação perante a Administradora Judicial, que lhe teria indicado a necessidade de ajuizamento de incidente próprio para habilitação do crédito, circunstância que, segundo afirma, o teria induzido a erro. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando inexistir litigiosidade, uma vez que a Recuperanda não teria apresentado oposição à pretensão formulada. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do julgado. Intimada, a Recuperanda manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição, com a manutenção integral da sentença (mov. 81). A Administradora Judicial, no mov. 82, opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu 1Embargos de Declaração desprovimento, sustentando que a decisão embargada fundamentou adequadamente a natureza extraconcursal do crédito, à luz do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada examinou expressamente a natureza do crédito perseguido e concluiu por sua extraconcursalidade, considerando que o pedido de recuperação judicial do Coritiba Foot Ball Club foi apresentado em 14/03/2022, ao passo que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Embargante foi proferida apenas em 03/04/2023. A conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tratando-se de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença constitui o marco temporal do nascimento do crédito. Assim, quando o arbitramento ocorre posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano recuperacional. 2Embargos de Declaração Não há, portanto, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto, mas mera irresignação do Embargante com a solução jurídica adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não altera essa conclusão o fato de a Administradora Judicial ter informado, em comunicação eletrônica anterior ao ajuizamento da demanda, que a pretensão deveria ser submetida ao Juízo por meio de incidente próprio. A orientação administrativa quanto à via processual adequada para submissão da controvérsia ao Juízo recuperacional não implica reconhecimento da concursalidade do crédito, tampouco garantia de procedência da habilitação. A natureza concursal ou extraconcursal decorre da legislação aplicável e do momento de constituição do crédito, não podendo ser modificada por manifestação das partes ou da Administradora Judicial. Além disso, incumbia ao credor apresentar os elementos necessários à correta identificação da origem e da classificação do crédito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a documentação encaminhada por e-mail não fazia referência à data da sentença que constituiu o crédito honorário, mas apenas à data do trânsito em julgado, circunstância que impedia, naquele momento, a aferição completa de sua natureza. Logo, eventual orientação para o ajuizamento do incidente não configura contradição ou obscuridade da sentença, nem constitui fundamento apto a alterar o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. 3Embargos de Declaração Igualmente não prospera a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a condenação em honorários nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito pressupõe a existência de litigiosidade, não bastando, para tanto, a mera instauração do procedimento. No caso concreto, todavia, houve efetiva resistência à pretensão deduzida. Embora a Recuperanda não tenha inicialmente apresentado oposição expressa ao pedido de habilitação, a Administradora Judicial manifestou-se pelo seu indeferimento, ao fundamento de que o crédito possuía natureza extraconcursal, posicionamento posteriormente reiterado no curso do feito. Mesmo diante da controvérsia instaurada acerca da natureza do crédito e da indicação de que sua satisfação deveria ocorrer fora da recuperação judicial, o Habilitante manteve a pretensão até o julgamento de mérito. A litigiosidade, para fins de incidência do princípio da sucumbência, não exige necessariamente contestação formal da Recuperanda, bastando que haja resistência jurídica à providência postulada e necessidade de pronunciamento jurisdicional para solucionar a controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito quando instaurada litigiosidade no incidente. O precedente apresentado pelo Embargante não conduz a solução diversa. Naquele caso, o afastamento dos honorários 4Embargos de Declaração decorreu precisamente da ausência de resistência ao pedido , situação distinta da verificada nestes autos. Ademais, também sob a ótica do princípio da causalidade, não há fundamento para alteração da sentença, pois foi o próprio Habilitante quem instaurou e manteve o incidente visando à inclusão, no quadro de credores sujeitos à recuperação judicial, de crédito posteriormente reconhecido como extraconcursal. Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e busca sua reforma, finalidade para a qual os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado. A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica sustentada pela parte. Do mesmo modo, inexiste obscuridade, uma vez que os fundamentos determinantes da improcedência da habilitação e da distribuição dos ônus sucumbenciais foram suficientemente explicitados, permitindo a plena compreensão das razões do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 72 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantém-se integralmente a sentença de mov. 68, inclusive quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5Embargos de Declaração Intimem-se. Oportunamente, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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