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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Embargos de Declaração
Autos n.0020944-31.2025.8.16.0194
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PABLO
TRONCOSO OLIVEIRA, no mov. 72, em face da sentença de
mov. 68, que julgou improcedente o pedido de habilitação de
crédito formulado em face de CORITIBA FOOT BALL CLUB EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao fundamento de que o crédito
decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais possui
natureza extraconcursal, porquanto constituído posteriormente
ao pedido de recuperação judicial.
Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de contradição
e obscuridade no julgado. Alega que, antes do ajuizamento do
incidente, buscou orientação perante a Administradora Judicial,
que lhe teria indicado a necessidade de ajuizamento de
incidente próprio para habilitação do crédito, circunstância que,
segundo afirma, o teria induzido a erro.
Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando inexistir
litigiosidade, uma vez que a Recuperanda não teria apresentado
oposição à pretensão formulada. Requer, ao final, o acolhimento
dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do
julgado.
Intimada, a Recuperanda manifestou-se pelo não conhecimento
dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição, com a
manutenção integral da sentença (mov. 81).
A Administradora Judicial, no mov. 82, opinou pelo não
conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu
1Embargos de Declaração
desprovimento, sustentando que a decisão embargada
fundamentou adequadamente a natureza extraconcursal do
crédito, à luz do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema
Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada examinou expressamente a natureza do
crédito perseguido e concluiu por sua extraconcursalidade,
considerando que o pedido de recuperação judicial do Coritiba
Foot Ball Club foi apresentado em 14/03/2022, ao passo que a
sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais
em favor do Embargante foi proferida apenas em 03/04/2023.
A conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tratando-se de
honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença constitui o
marco temporal do nascimento do crédito. Assim, quando o
arbitramento ocorre posteriormente ao pedido de recuperação
judicial, o crédito possui natureza extraconcursal e não se
submete aos efeitos do plano recuperacional.
2Embargos de Declaração
Não há, portanto, contradição ou obscuridade quanto a esse
ponto, mas mera irresignação do Embargante com a solução
jurídica adotada, providência incompatível com a estreita via
dos embargos declaratórios.
Também não altera essa conclusão o fato de a Administradora
Judicial ter informado, em comunicação eletrônica anterior ao
ajuizamento da demanda, que a pretensão deveria ser
submetida ao Juízo por meio de incidente próprio.
A orientação administrativa quanto à via processual adequada
para submissão da controvérsia ao Juízo recuperacional não
implica reconhecimento da concursalidade do crédito, tampouco
garantia de procedência da habilitação. A natureza concursal ou
extraconcursal decorre da legislação aplicável e do momento de
constituição do crédito, não podendo ser modificada por
manifestação das partes ou da Administradora Judicial.
Além disso, incumbia ao credor apresentar os elementos
necessários à correta identificação da origem e da classificação
do crédito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005.
Conforme esclarecido pela Administradora Judicial, a
documentação encaminhada por e-mail não fazia referência à
data da sentença que constituiu o crédito honorário, mas
apenas à data do trânsito em julgado, circunstância que
impedia, naquele momento, a aferição completa de sua
natureza.
Logo, eventual orientação para o ajuizamento do incidente não
configura contradição ou obscuridade da sentença, nem
constitui fundamento apto a alterar o reconhecimento da
extraconcursalidade do crédito.
3Embargos de Declaração
Igualmente não prospera a insurgência relativa aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários nos incidentes de
habilitação ou impugnação de crédito pressupõe a existência de
litigiosidade, não bastando, para tanto, a mera instauração do
procedimento.
No caso concreto, todavia, houve efetiva resistência à pretensão
deduzida.
Embora a Recuperanda não tenha inicialmente apresentado
oposição expressa ao pedido de habilitação, a Administradora
Judicial manifestou-se pelo seu indeferimento, ao fundamento
de que o crédito possuía natureza extraconcursal,
posicionamento posteriormente reiterado no curso do feito.
Mesmo diante da controvérsia instaurada acerca da natureza do
crédito e da indicação de que sua satisfação deveria ocorrer fora
da recuperação judicial, o Habilitante manteve a pretensão até o
julgamento de mérito.
A litigiosidade, para fins de incidência do princípio da
sucumbência, não exige necessariamente contestação formal da
Recuperanda, bastando que haja resistência jurídica à
providência postulada e necessidade de pronunciamento
jurisdicional para solucionar a controvérsia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que é cabível a fixação de honorários
sucumbenciais em habilitação de crédito quando instaurada
litigiosidade no incidente.
O precedente apresentado pelo Embargante não conduz a
solução diversa. Naquele caso, o afastamento dos honorários
4Embargos de Declaração
decorreu precisamente da ausência de resistência ao
pedido , situação distinta da verificada nestes autos.
Ademais, também sob a ótica do princípio da causalidade, não
há fundamento para alteração da sentença, pois foi o próprio
Habilitante quem instaurou e manteve o incidente visando à
inclusão, no quadro de credores sujeitos à recuperação judicial,
de crédito posteriormente reconhecido como extraconcursal.
Assim, a pretensão deduzida nos embargos revela, em verdade,
inconformismo com o resultado do julgamento e busca sua
reforma, finalidade para a qual os embargos de declaração não
constituem instrumento processual adequado.
A contradição apta a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela
interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela
incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes
e o dispositivo, e não eventual divergência entre a conclusão
adotada e a interpretação jurídica sustentada pela parte.
Do mesmo modo, inexiste obscuridade, uma vez que os
fundamentos determinantes da improcedência da habilitação e
da distribuição dos ônus sucumbenciais foram suficientemente
explicitados, permitindo a plena compreensão das razões do
julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração
opostos no mov. 72 e, no mérito, REJEITO-OS, por
inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.
Mantém-se integralmente a sentença de mov. 68, inclusive
quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
5Embargos de Declaração
Intimem-se.
Oportunamente, cumpram-se as determinações constantes da
sentença.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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