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0020943-91.2026.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020943-91.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CLAYTON NONATO DE CARVALHO RÉU: SUPERMERCADO MASSANGANA LTDA DESPACHO DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios. O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular. Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver. DA NECESSIDADE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora deixou de observar alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência. Destarte, determino a sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de: recolher as devidas custas OU comprovar sua insuficiência de recursos, esclarecendo sua atividade profissional e juntando aos autos documentos comprobatórios de sua renda mensal, bem como de provas de seus gastos mensais. Advirto que o não cumprimento das diligências acima determinadas no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm

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