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0020943-81.2022.5.04.0664

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020943-81.2022.5.04.0664 AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: LUCAS CASTAGNERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d1a176 proferida nos autos. AP 0020943-81.2022.5.04.0664 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANA REGINA MARQUES BRANDAO (AL4891) EDUARDO ALEXANDRE PIVA (DF79062) JULIO CESAR LOPES (MG201101) MARCELO LIMA CORREA (DF12064) MARIO EDUARDO BARBERIS (SP148909) PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (MG104204) PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) RODNEY ROSSI SANTOS (RJ168512) THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ (PR87655) VIVIANE DE PAULA TAVARES DIAS (SP383629) Recorrido: Advogado(s): LUCAS CASTAGNERA RODRIGO MARTINS ORO (RS59118) Recorrido: PAULO FERRAREZE RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 915de88; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 9178d72). Representação processual regular (id 1fc3a2c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante da incontroversa natureza jurídica salarial do adicional de periculosidade, ele deve integrar a base de cálculo do aviso-prévio indenizado. Diversamente do alegado pela executada, a norma coletiva (ID. 377b37b) citada no corpo do agravo de petição não possui o alcance pretendido, pois não afasta o caráter salarial do adicional de periculosidade e nem a sua incidência na base de cálculo do aviso-prévio indenizado, não havendo falar, portanto, em afronta ao Tema nº 1.046 julgado pelo STF." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, XXXV, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "1 - DA APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Deste modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "2 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - LUCAS CASTAGNERA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020943-81.2022.5.04.0664 AGRAVANTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: LUCAS CASTAGNERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d1a176 proferida nos autos. AP 0020943-81.2022.5.04.0664 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANA REGINA MARQUES BRANDAO (AL4891) EDUARDO ALEXANDRE PIVA (DF79062) JULIO CESAR LOPES (MG201101) MARCELO LIMA CORREA (DF12064) MARIO EDUARDO BARBERIS (SP148909) PAULO CESAR TEIXEIRA FILHO (MG104204) PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) RODNEY ROSSI SANTOS (RJ168512) THIAGO BORGES RIBEIRO FERNANDEZ (PR87655) VIVIANE DE PAULA TAVARES DIAS (SP383629) Recorrido: Advogado(s): LUCAS CASTAGNERA RODRIGO MARTINS ORO (RS59118) Recorrido: PAULO FERRAREZE RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 915de88; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 9178d72). Representação processual regular (id 1fc3a2c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diante da incontroversa natureza jurídica salarial do adicional de periculosidade, ele deve integrar a base de cálculo do aviso-prévio indenizado. Diversamente do alegado pela executada, a norma coletiva (ID. 377b37b) citada no corpo do agravo de petição não possui o alcance pretendido, pois não afasta o caráter salarial do adicional de periculosidade e nem a sua incidência na base de cálculo do aviso-prévio indenizado, não havendo falar, portanto, em afronta ao Tema nº 1.046 julgado pelo STF." Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, XXXV, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso, tópico "1 - DA APURAÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Deste modo, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico "2 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rlas) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EPAVI VIGILANCIA LTDA

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