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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020942-16.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: LISSANDRA JUSTINA LEMES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943efec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente as preliminares arguidas para extinguir, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, o pedido de indenização por danos morais, bem como para determinar a EXCLUSÃO DA LIDE da reclamada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. No mérito, reconhecendo que a iniciativa da rescisão contratual foi da reclamante, declarar extinto o contrato de trabalho havido entre as partes, na data de 28.07.2025, por pedido de demissão, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando a reclamada VERZANI & SANDRINI LTDA a pagar à parte autora, LISSANDRA JUSTINA LEMES, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) 7/12 de natalinas proporcionais do ano de 2025; b) 2/12 de férias proporcionais, com 1/3; e c) honorários de sucumbência à razão de 10% do valor bruto da condenação. Custas de R$ 32,00, calculadas sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser satisfeitos mediante RPHP, pela União. A reclamada VERZANI & SANDRINI LTDA deverá registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Exclua-se a reclamada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA do feito. Intimem-se as partes, o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LISSANDRA JUSTINA LEMES
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020942-16.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: LISSANDRA JUSTINA LEMES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943efec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho parcialmente as preliminares arguidas para extinguir, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, o pedido de indenização por danos morais, bem como para determinar a EXCLUSÃO DA LIDE da reclamada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. No mérito, reconhecendo que a iniciativa da rescisão contratual foi da reclamante, declarar extinto o contrato de trabalho havido entre as partes, na data de 28.07.2025, por pedido de demissão, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando a reclamada VERZANI & SANDRINI LTDA a pagar à parte autora, LISSANDRA JUSTINA LEMES, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) 7/12 de natalinas proporcionais do ano de 2025; b) 2/12 de férias proporcionais, com 1/3; e c) honorários de sucumbência à razão de 10% do valor bruto da condenação. Custas de R$ 32,00, calculadas sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, pela parte reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser satisfeitos mediante RPHP, pela União. A reclamada VERZANI & SANDRINI LTDA deverá registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Exclua-se a reclamada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA do feito. Intimem-se as partes, o perito e a União (AGU). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA - AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
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