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0020942-02.2024.5.04.0123

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020942-02.2024.5.04.0123 RECORRENTE: PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES RECORRIDO: TECON RIO GRANDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c72434 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020942-02.2024.5.04.0123 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECON RIO GRANDE S/A JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) Recorrido: Advogado(s): PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) Recorrido: Advogado(s): TECON RIO GRANDE S/A JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RECURSO DE: TECON RIO GRANDE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id a6d88a0; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 23028e4). Representação processual regular (ids ccbc2fc; 5b33e39). Preparo satisfeito (ids 549eb8d; 8b4f235). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: IRR 00265 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): OJ 410 da SDI-I do TST. - violação do(s) arts. 5º, II e LIV, e 7º, XV, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 1º, 7º e 9º da Lei 605/1949, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 884, do Código Civil, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (tema 265) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 1d698c4; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 2023116). Representação processual regular (id f8ec56b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 195 da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida quanto aos temas: "1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) A perícia é a prova por excelência para investigação de trabalho em condições potencialmente lesivas à saúde do trabalhador, conforme dispõe o art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Ainda que o Julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não há nos autos prova capaz de infirmar a prova técnico-científica. Portanto, o laudo pericial é acolhido para reconhecer que as atividades não eram perigosas. Nega-se provimento. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Nesse contexto, verificada, pela prova técnica, a suficiência dos EPIs utilizados na eliminação de insalubridade dos agentes químicos, e confirmada, pela prova oral, a sua utilização, as atividades são consideradas salubres. Ainda que o Julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não há nos autos prova capaz de infirmar a prova técnico-científica. Portanto, o laudo pericial é acolhido para reconhecer que as atividades não eram insalubres. Nega-se provimento". Verifico que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Diante disso e dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "01. Da atividade periculosa. Do adicional de periculosidade" e "02. Da atividade em contato com agentes insalubres. Do adicional de insalubridade". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): OJ 18 da SDI-1 do TST. - violação da(o) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida: "(...) Da ilegalidade do desconto procedido A teor do artigo 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Nesse contexto, extrai-se que os descontos salariais são, em princípio, vedados, mas permitidos quando tratarem-se de adiantamentos ou quando expressamente autorizados pelo empregado, como é o caso. A reclamada apresenta declaração de próprio punho do reclamante autorizando o desconto (ID. f25d960, fl. 125 pdf). Conforme a Súmula nº 342 do TST, é válida a realização de descontos quando previamente autorizados pelo trabalhador, por escrito, salvo se comprovada a presença de vício na vontade manifestada, do que não há prova ou sequer alegação nos autos. O desconto está discriminado no contracheque de ID. a244a8c, fl. 536 pdf. Com efeito, ao autorizar os descontos levados a efeito pela reclamada, o reclamante anuiu expressamente com as deduções implementadas em sua remuneração. A par disso, em se tratando de adiantamento solicitado pelo próprio empregado, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST. A alegação de que teria sido ajustado o parcelamento do desconto em dez vezes não restou provada, ônus que competia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Nesse contexto, é lícito o desconto operado pela reclamada. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. Nega-se provimento". Sublinhei. O desconto efetuado pelo empregador trata-se de adiantamento salarial. Nesse sentido, não constato a contrariedade à OJ 18, da SDC, do TST, mencionada no recurso. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 342, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Por esses elementos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "03. Da indenização por danos morais". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020942-02.2024.5.04.0123 RECORRENTE: PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES RECORRIDO: TECON RIO GRANDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c72434 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020942-02.2024.5.04.0123 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TECON RIO GRANDE S/A JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) Recorrido: Advogado(s): PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES NARA RODRIGUES GAUBERT (RS17701) Recorrido: Advogado(s): TECON RIO GRANDE S/A JOSE VICTOR SOARES BORGES (RS82541) MARCO ANTONIO APARECIDO DE LIMA (RS11820) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) RECURSO DE: TECON RIO GRANDE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id a6d88a0; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 23028e4). Representação processual regular (ids ccbc2fc; 5b33e39). Preparo satisfeito (ids 549eb8d; 8b4f235). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Questão JT: IRR 00265 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): OJ 410 da SDI-I do TST. - violação do(s) arts. 5º, II e LIV, e 7º, XV, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 1º, 7º e 9º da Lei 605/1949, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, 884, do Código Civil, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0021028-71.2022.5.04.0404 (tema 265) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7o, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7o, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PAULO CLEDIR DOS PASSOS DOMINGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 1d698c4; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 2023116). Representação processual regular (id f8ec56b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 195 da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida quanto aos temas: "1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) A perícia é a prova por excelência para investigação de trabalho em condições potencialmente lesivas à saúde do trabalhador, conforme dispõe o art. 195 da CLT: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Ainda que o Julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não há nos autos prova capaz de infirmar a prova técnico-científica. Portanto, o laudo pericial é acolhido para reconhecer que as atividades não eram perigosas. Nega-se provimento. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Nesse contexto, verificada, pela prova técnica, a suficiência dos EPIs utilizados na eliminação de insalubridade dos agentes químicos, e confirmada, pela prova oral, a sua utilização, as atividades são consideradas salubres. Ainda que o Julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, não há nos autos prova capaz de infirmar a prova técnico-científica. Portanto, o laudo pericial é acolhido para reconhecer que as atividades não eram insalubres. Nega-se provimento". Verifico que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Diante disso e dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos: "01. Da atividade periculosa. Do adicional de periculosidade" e "02. Da atividade em contato com agentes insalubres. Do adicional de insalubridade". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): OJ 18 da SDI-1 do TST. - violação da(o) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 818, I, da CLT, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida: "(...) Da ilegalidade do desconto procedido A teor do artigo 462 da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Nesse contexto, extrai-se que os descontos salariais são, em princípio, vedados, mas permitidos quando tratarem-se de adiantamentos ou quando expressamente autorizados pelo empregado, como é o caso. A reclamada apresenta declaração de próprio punho do reclamante autorizando o desconto (ID. f25d960, fl. 125 pdf). Conforme a Súmula nº 342 do TST, é válida a realização de descontos quando previamente autorizados pelo trabalhador, por escrito, salvo se comprovada a presença de vício na vontade manifestada, do que não há prova ou sequer alegação nos autos. O desconto está discriminado no contracheque de ID. a244a8c, fl. 536 pdf. Com efeito, ao autorizar os descontos levados a efeito pela reclamada, o reclamante anuiu expressamente com as deduções implementadas em sua remuneração. A par disso, em se tratando de adiantamento solicitado pelo próprio empregado, inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST. A alegação de que teria sido ajustado o parcelamento do desconto em dez vezes não restou provada, ônus que competia ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Nesse contexto, é lícito o desconto operado pela reclamada. Portanto, não há dano moral a ser indenizado. Nega-se provimento". Sublinhei. O desconto efetuado pelo empregador trata-se de adiantamento salarial. Nesse sentido, não constato a contrariedade à OJ 18, da SDC, do TST, mencionada no recurso. Ainda, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 342, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Por esses elementos, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "03. Da indenização por danos morais". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mbf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECON RIO GRANDE S/A

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