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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020940-95.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (814643f) proferida nos autos do processo 0020940-95.2023.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020940-95.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM ADVOGADA: Dra. ARLETE TERESINHA MARTINI ADVOGADA: Dra. JOICE ANDREIA SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JORDANI CESAR MARTINI ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ SPIER RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista que objetiva a modificação do julgado regional. Contrarrazões nos autos pelo reclamante. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020940-95.2023.5.04.0372 (ROT)RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que não há prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao município reclamado. As irregularidades cometidas pela primeira reclamada deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, no caso, não ocorreu. Essa conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Campo Bom. Intime-se. Porto Alegre, 27 de março de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, inconformado com a sentença, que julgou a ação procedente em parte (ID. 32c7a28), apresenta recurso ordinário quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; Multa dos Artigo 477 e 467 da CLT; FGTS e multa de 40%; honorários advocatícios e benefício de assistência judiciária gratuita (ID. 8a86700) Sem apresentação de contrarrazões, vem os autos para julgamento. O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 93db7d9) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada na data de 07-12-2023. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O segundo reclamado insurge-se contra a decisão que declarou a sua responsabilidade subsidiária. Sinala que a decisão violou precedentes vinculantes acerca do tema, quais sejam, de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja responsabilização subsidiária do ente público - entendimento do STF no RE 760.931 e na ADC 16, e do TST. Aduz que o Juízo ignorou o fato de que atos fiscalizatórios do Município foram exatamente aqueles previstos na Lei de Licitações e normas regulamentadoras - Notificações; abertura de processo administrativo e rescisão contratual, contudo, resolveu condená-lo, enfim, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, tese rechaçada pelo STF. Reitera que quando teve ciência de irregularidades, o Município tomou as providências cabíveis, quais sejam, abertura de processo administrativo, aplicação de penalidade, ajuizamento de ação consignatória para resguardar o direito dos trabalhadores e a rescisão contratual. Diz, ainda, que jamais admitiu, assalariou ou dirigiu os serviços do recorrido. Refere que a prestação de serviços se deu mediante contrato realizado entre a município e a empresa Associação Beneficente São Miguel, após regular processo licitatório. Transcreve o art. 71, § 1º da lei 8666/93, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ADC 16, entendeu pela constitucionalidade deste dispositivo, de forma que não pode a administração pública ser responsabilizada pela inadimplência do contratado (neste caso, a 1ª reclamada) em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais que tinha o dever de recolher. Afirma que não restou comprovada a conduta culposa da administração municipal na fiscalização da empresa contratada através dos procedimentos previstos na lei de licitações, sendo que este é um ônus que lhe incumbe, conforme a alínea "c" da tese firmada pelo STF e também pelo art. 818, I da CLT. Salienta que que jamais houve entre o município e o pessoal contratado pelas empresas qualquer subordinação, onerosidade e caráter de pessoalidade, não havendo sequer contato entre as partes, pois a administração dos respectivos serviços era responsabilidade da empresa reclamada, ao contrário do que alega a reclamante. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu pela legalidade da terceirização, inclusive de atividades fins, de forma que o contrato entabulado entre os reclamados é plenamente válido e juridicamente hígido, não havendo qualquer embasamento para que a municipalidade seja responsabilizada como se requer nesta lide. Transcreve jurisprudência. A municipalidade reitera, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que afasta o reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento do saldo das rescisórias. Ao exame. No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel, manteve contrato com o segundo reclamado, Município de Campo Bom, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho do autor intermediado por aquela. Veja-se que andou bem o Juízo de origem ao destacar que "No caso, o segundo reclamado era o tomador dos serviços prestados pela associação primeira reclamada para a gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS - prestados pelo Município, conforme o contrato de prestação de serviços das fls. 62 e seguintes. Assim, o segundo reclamado tomou o trabalho do reclamante para se desincumbir de um encargo que lhe competia, a saber, atender às necessidades da população quanto aos serviços públicos de competência municipal." Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços do reclamante. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao segundo réu: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que esta contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8o da CLT). Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações da recorrente, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei no 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Por outro lado, a sentença evidencia, por exemplo, que não foram pagas corretamente as parcelas rescisórias, as multas do art. 477 e 467 da CLT e nem houve o recolhimento correto do FGTS. De outra sorte, a ação de consignação ajuizada pelo Município em agosto de 2022 (ID. bd9785d e ID. 305bdeb), após o rompimento do contrato de prestação de serviços, revela que não foram pagas as parcelas rescisórias aos empregados da primeira reclamada. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pela segunda reclamada, o que, no caso, não ocorreu. . Diga-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante com a primeira ré se deu entre 15/04/2019 e 17/08/2022, sendo o segundo reclamado beneficiário dos serviços durante todo o contrato. A conduta do segundo réu revela-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão deste Regional, proferido pela Desa. Vânia Cunha Mattos, envolvendo a mesma situação e as mesmas reclamadas, a amparar os fundamentos da presente decisão: (...) No caso, entretanto, não há dúvida que a fiscalização realizada pelo ente público foi ineficiente, tanto que a autora foi obrigada a ajuizar ação para haver o pagamento de parcelas básicas do contrato de trabalho (saldo de verbas rescisórias, FGTS do contrato, indenização substitutiva do PIS, dentre outras), todas descumpridas. E, ainda, muito embora houvesse notícia de descumprimentos relacionados à ausência da comprovação da quitação de verbas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos pela terceirizada desde, pelo menos, dezembro de 2021 (ID 90bd063), o contrato administrativo firmado entre os réus somente foi rescindido em 17.AGO.2022 (ID e2b1386), sem o pagamento integral das parcelas devidas aos trabalhadores, que entregaram sua força de trabalho ao ente público sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. A instauração de processo administrativo em razão dos descumprimentos contratuais da empresa terceirizada, com aplicação de penalidades previstas no contrato, embora indique a existência de algum tipo de fiscalização pelo ente público, não é medida suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da primeira ré. Registro por igual, que o dever de fiscalização não se caracteriza apenas pelo mero recolhimento de documentos, pois se constitui em atribuição da tomadora de serviços averiguar e acompanhar efetivamente a execução do contrato, e adotar medidas que visem a coibir irregularidades, o que não se verifica no caso concreto. Assim, por comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, devida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020630-23.2022.5.04.0373 ROT, em 13/12/2023, Vania Maria Cunha Mattos) Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, tanto a decisão de primeiro grau quanto a presente decisão, se limitam a interpretar tal dispositivo de forma restrita, limitando sua ação às partes integrantes do contrato civil, não se cogitando, assim, de ofensa a este artigo, bem assim à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a segunda reclamada tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Deste modo, correta a decisão "a quo", ao declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos emergentes neste processo. Restando claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado. Outrossim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados pelo autor, a responsabilização abrange todas as parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora direta, conforme entendimento da Súmula nº 47 deste Regional, assim como no item VI da Súmula nº 331 do TST e OJ nº 09 da SEEx deste Tribunal, não merecendo reparos a condenação em relação às verbas rescisórias. Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo segundo reclamado. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, prequestionados, não havendo necessidade de manifestação de forma específica sobre cada um dos itens mencionados, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Nesse sentido o item I da Súmula no 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.". Nega-se provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa para conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365033500000202863398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365033500000202863398?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020940-95.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (814643f) proferida nos autos do processo 0020940-95.2023.5.04.0372 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020940-95.2023.5.04.0372 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM ADVOGADA: Dra. ARLETE TERESINHA MARTINI ADVOGADA: Dra. JOICE ANDREIA SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. JORDANI CESAR MARTINI ADVOGADO: Dr. EVANDRO LUIZ SPIER RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista que objetiva a modificação do julgado regional. Contrarrazões nos autos pelo reclamante. O MPT opina pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0020940-95.2023.5.04.0372 (ROT)RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM RECORRIDO: JONAS ARTHUR FIEGENBAUM, ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que não há prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao município reclamado. As irregularidades cometidas pela primeira reclamada deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelo segundo reclamado, o que, no caso, não ocorreu. Essa conduta revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Município de Campo Bom. Intime-se. Porto Alegre, 27 de março de 2025 (quinta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CAMPO BOM, inconformado com a sentença, que julgou a ação procedente em parte (ID. 32c7a28), apresenta recurso ordinário quanto aos seguintes tópicos: responsabilidade subsidiária; verbas rescisórias; Multa dos Artigo 477 e 467 da CLT; FGTS e multa de 40%; honorários advocatícios e benefício de assistência judiciária gratuita (ID. 8a86700) Sem apresentação de contrarrazões, vem os autos para julgamento. O Ministério Público do Trabalho emite parecer (ID. 93db7d9) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi ajuizada na data de 07-12-2023. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O segundo reclamado insurge-se contra a decisão que declarou a sua responsabilidade subsidiária. Sinala que a decisão violou precedentes vinculantes acerca do tema, quais sejam, de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não enseja responsabilização subsidiária do ente público - entendimento do STF no RE 760.931 e na ADC 16, e do TST. Aduz que o Juízo ignorou o fato de que atos fiscalizatórios do Município foram exatamente aqueles previstos na Lei de Licitações e normas regulamentadoras - Notificações; abertura de processo administrativo e rescisão contratual, contudo, resolveu condená-lo, enfim, pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, tese rechaçada pelo STF. Reitera que quando teve ciência de irregularidades, o Município tomou as providências cabíveis, quais sejam, abertura de processo administrativo, aplicação de penalidade, ajuizamento de ação consignatória para resguardar o direito dos trabalhadores e a rescisão contratual. Diz, ainda, que jamais admitiu, assalariou ou dirigiu os serviços do recorrido. Refere que a prestação de serviços se deu mediante contrato realizado entre a município e a empresa Associação Beneficente São Miguel, após regular processo licitatório. Transcreve o art. 71, § 1º da lei 8666/93, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ADC 16, entendeu pela constitucionalidade deste dispositivo, de forma que não pode a administração pública ser responsabilizada pela inadimplência do contratado (neste caso, a 1ª reclamada) em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais que tinha o dever de recolher. Afirma que não restou comprovada a conduta culposa da administração municipal na fiscalização da empresa contratada através dos procedimentos previstos na lei de licitações, sendo que este é um ônus que lhe incumbe, conforme a alínea "c" da tese firmada pelo STF e também pelo art. 818, I da CLT. Salienta que que jamais houve entre o município e o pessoal contratado pelas empresas qualquer subordinação, onerosidade e caráter de pessoalidade, não havendo sequer contato entre as partes, pois a administração dos respectivos serviços era responsabilidade da empresa reclamada, ao contrário do que alega a reclamante. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu pela legalidade da terceirização, inclusive de atividades fins, de forma que o contrato entabulado entre os reclamados é plenamente válido e juridicamente hígido, não havendo qualquer embasamento para que a municipalidade seja responsabilizada como se requer nesta lide. Transcreve jurisprudência. A municipalidade reitera, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que afasta o reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento do saldo das rescisórias. Ao exame. No presente caso, é incontroverso que a primeira reclamada, Associação Beneficente São Miguel, manteve contrato com o segundo reclamado, Município de Campo Bom, para a prestação de serviços, tendo este se beneficiado do trabalho do autor intermediado por aquela. Veja-se que andou bem o Juízo de origem ao destacar que "No caso, o segundo reclamado era o tomador dos serviços prestados pela associação primeira reclamada para a gestão e execução de atividades hospitalares complementares aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS - prestados pelo Município, conforme o contrato de prestação de serviços das fls. 62 e seguintes. Assim, o segundo reclamado tomou o trabalho do reclamante para se desincumbir de um encargo que lhe competia, a saber, atender às necessidades da população quanto aos serviços públicos de competência municipal." Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços do reclamante. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao segundo réu: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que esta contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (art. 8o da CLT). Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações da recorrente, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o artigo 71 da Lei no 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no artigo 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do artigo 71, § 1o da Lei no 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93. Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Por outro lado, a sentença evidencia, por exemplo, que não foram pagas corretamente as parcelas rescisórias, as multas do art. 477 e 467 da CLT e nem houve o recolhimento correto do FGTS. De outra sorte, a ação de consignação ajuizada pelo Município em agosto de 2022 (ID. bd9785d e ID. 305bdeb), após o rompimento do contrato de prestação de serviços, revela que não foram pagas as parcelas rescisórias aos empregados da primeira reclamada. As irregularidades cometidas deveriam ser fiscalizadas e verificadas pela segunda reclamada, o que, no caso, não ocorreu. . Diga-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante com a primeira ré se deu entre 15/04/2019 e 17/08/2022, sendo o segundo reclamado beneficiário dos serviços durante todo o contrato. A conduta do segundo réu revela-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados ao reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Neste sentido, cito o seguinte trecho do acórdão deste Regional, proferido pela Desa. Vânia Cunha Mattos, envolvendo a mesma situação e as mesmas reclamadas, a amparar os fundamentos da presente decisão: (...) No caso, entretanto, não há dúvida que a fiscalização realizada pelo ente público foi ineficiente, tanto que a autora foi obrigada a ajuizar ação para haver o pagamento de parcelas básicas do contrato de trabalho (saldo de verbas rescisórias, FGTS do contrato, indenização substitutiva do PIS, dentre outras), todas descumpridas. E, ainda, muito embora houvesse notícia de descumprimentos relacionados à ausência da comprovação da quitação de verbas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos pela terceirizada desde, pelo menos, dezembro de 2021 (ID 90bd063), o contrato administrativo firmado entre os réus somente foi rescindido em 17.AGO.2022 (ID e2b1386), sem o pagamento integral das parcelas devidas aos trabalhadores, que entregaram sua força de trabalho ao ente público sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. A instauração de processo administrativo em razão dos descumprimentos contratuais da empresa terceirizada, com aplicação de penalidades previstas no contrato, embora indique a existência de algum tipo de fiscalização pelo ente público, não é medida suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da primeira ré. Registro por igual, que o dever de fiscalização não se caracteriza apenas pelo mero recolhimento de documentos, pois se constitui em atribuição da tomadora de serviços averiguar e acompanhar efetivamente a execução do contrato, e adotar medidas que visem a coibir irregularidades, o que não se verifica no caso concreto. Assim, por comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, devida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST. Não há violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo definido pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020630-23.2022.5.04.0373 ROT, em 13/12/2023, Vania Maria Cunha Mattos) Quanto ao artigo 97 da Constituição Federal, tanto a decisão de primeiro grau quanto a presente decisão, se limitam a interpretar tal dispositivo de forma restrita, limitando sua ação às partes integrantes do contrato civil, não se cogitando, assim, de ofensa a este artigo, bem assim à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que a segunda reclamada tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Deste modo, correta a decisão "a quo", ao declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos emergentes neste processo. Restando claramente demonstrada a culpa "in vigilando" do segundo reclamado. Outrossim, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços prestados pelo autor, a responsabilização abrange todas as parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora direta, conforme entendimento da Súmula nº 47 deste Regional, assim como no item VI da Súmula nº 331 do TST e OJ nº 09 da SEEx deste Tribunal, não merecendo reparos a condenação em relação às verbas rescisórias. Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelo segundo reclamado. Não se verifica na hipótese ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, prequestionados, não havendo necessidade de manifestação de forma específica sobre cada um dos itens mencionados, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Nesse sentido o item I da Súmula no 297 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.". Nega-se provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa para conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365033500000202863398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365033500000202863398?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - JONAS ARTHUR FIEGENBAUM
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