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0020939-65.2019.5.04.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/sq/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes na hipótese. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 20939-65.2019.5.04.0012, em que é Embargante ELISANE DA SILVEIRA VIEIRA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO, LISIANE SERVO e LÍDER VIGILÂNCIA EIRELI. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 1.255/1.259) opostos ao acórdão de fls. 1.249/1.251, que negou provimento ao Agravo da Reclamante. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração. II - MÉRITO Esta C. 4ª Turma negou provimento ao Agravo da Reclamante, sintetizando os fundamentos na ementa: AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA - ÔNUS DA PROVA - TEMAS 246 E 1.118 DE REPECUSSÃO GERAL DO E. STF 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e / ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. (fl. 1.249) Em Embargos de Declaração, a Reclamante suscita, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que a aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral impõe, de forma retroativa, o ônus da parte trabalhadora de comprovar a falha do ente público, em afronta à ampla defesa e ao contraditório. Alega que "a instrução do feito foi encerrada sob a égide de um entendimento jurisprudencial inteiramente oposto, obstando que a trabalhadora produzisse provas específicas que estivessem sob seu alcance diante da presunção de que o ônus probatório cabia ao Ente Público" (fl. 1.256). Adiante, aponta omissão na análise do quadro fático dos autos. Aduz que foi desconsiderado trecho do acórdão regional que registrou a presença de prova documental nos autos. De pronto, ressalte-se que, tendo o E. STF firmado tese vinculante a respeito da matéria de fundo, compete aos demais órgãos do Poder Judiciário tão somente aplicá-la ao caso concreto, conferindo-lhe a devida efetividade. Com efeito, o artigo 927 do CPC impõe aos juízes e tribunais a estrita observância da jurisprudência do STF firmada em controle concentrado de constitucionalidade, em súmula vinculante, em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral. Ademais, no julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral) não houve modulação de efeitos e, portanto, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes do trânsito em julgado. O excerto não transcrito no acórdão embargado refere-se a pequeno trecho da sentença, citado pela Corte Regional, nestes termos: "Observa-se, especialmente pelo documento ID. d45f521, que as tomadoras de serviço estavam cientes acerca do descumprimento de cláusulas contratuais desde junho de 2017, que vinham se repetindo por muitos meses depois. Apesar disso, procedeu à renovação do contrato (ID. d3003e4 - Págs. 9-10) em 06/03/2018" (fl. 1.085). Não obstante, o acórdão embargado consignou os demais fundamentos exarados pelo Tribunal Regional, que evidenciaram o entendimento de atribuir exclusivamente ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de trabalho, e também de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas enseja a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Nesta esteira, como expressamente consignado, não se depreendeu que a Corte de origem registrara elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por verdadeira presunção e/ou inversão do ônus probatório. No julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou o entendimento vinculante de que "a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução" (destaquei). Assentou que "para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros" (destaquei). Como se vê, a decisão embargada analisou a questão de maneira suficiente e fundamentada, observando o panorama fático-jurídico tal como descrito e enfrentado pelo acórdão regional, não sendo os Embargos de Declaração o meio processual adequado à obtenção de efeitos infringentes. O entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ausentes no caso. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 28 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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