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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020939-32.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: VERA LUCIA CAMARGO RECLAMADO: GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e2305 proferido nos autos. Vistos. O acordo prevê o pagamento de valor líquido ao reclamante. A reclamada está considerando, de forma equivocada, valores que são destinados ao gestor do fundo, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Correta, dessa forma, a manifestação da parte autora, pois os valores líquidos que lhe foram disponibilizados são inferiores ao valor do acordo. Ademais, não consta do acordo qualquer ressalva de que os valores são estimados, conforme alegam as demandadas. Defiro o prazo de 10 dias, para as reclamadas para pagarem o saldo do acordo, diretamente ao reclamante ou depositado nos autos, com o acréscimo da cláusula penal. A cláusula incide sobre o valor inadimplido, bem como sobre o valor da parcela paga em 23/02, cujo vencimento era em 19/02, sob pena de execução. Vista às partes. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GELUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SILBER INDUSTRIA DE MOVEIS METALICOS E ARAMADOS EIRELI - ME - GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATSum 0020939-32.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: VERA LUCIA CAMARGO RECLAMADO: GMETAL INDUSTRIA DE EXPOSITORES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e2305 proferido nos autos. Vistos. O acordo prevê o pagamento de valor líquido ao reclamante. A reclamada está considerando, de forma equivocada, valores que são destinados ao gestor do fundo, qual seja, a Caixa Econômica Federal. Correta, dessa forma, a manifestação da parte autora, pois os valores líquidos que lhe foram disponibilizados são inferiores ao valor do acordo. Ademais, não consta do acordo qualquer ressalva de que os valores são estimados, conforme alegam as demandadas. Defiro o prazo de 10 dias, para as reclamadas para pagarem o saldo do acordo, diretamente ao reclamante ou depositado nos autos, com o acréscimo da cláusula penal. A cláusula incide sobre o valor inadimplido, bem como sobre o valor da parcela paga em 23/02, cujo vencimento era em 19/02, sob pena de execução. Vista às partes. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA CAMARGO
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