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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020939-21.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: CLAUDETE DE LIMA E OUTROS (1) Processo nº: 0020939-21.2022.5.04.0025 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LABOR SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020939-21.2022.5.04.0025 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: CLAUDETE DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537b1be proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020939-21.2022.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) SUANE DA CUNHA CONTREIRA FERNANDES (RS71722) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): CLAUDETE DE LIMA JULIANA SANTOS BONATTO (RS87507) LISIA BRAVO SIMI (RS96059) TAIANE SIMAS ZANETTI (RS87505) Recorrido: JOSE ANTONIO ARAUJO DA SILVA Recorrido: LABOR SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 1d263df; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 8f26ecc). Representação processual regular (id 801c186; 7c14364). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos:"DA VIOLAÇÃO DIRETA À COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) — EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE" e "DA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) — HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS E BENEFÍCIO DE ORDEM". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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