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Tribunal
TRT4
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set/2026
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Intimação
TRT4 · 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020938-12.2026.5.04.0020 RECLAMANTE: JULIANE GOMES MARTINS FORGIARINI RECLAMADO: MENEZES,SARAIVA-CASA DE REPOUSO LTDSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9967c1d proferido nos autos. Vistos, etc. A procuração juntada aos autos foi firmada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign. O respectivo relatório, contudo, não registra utilização de certificado digital ICP-Brasil pelo outorgante. É preciso desde logo esclarecer: a circunstância de a Clicksign atualmente integrar a cadeia de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil não significa que a assinatura em exame tenha sido realizada mediante certificado digital. O credenciamento da plataforma apenas a habilita a emitir certificados. A plataforma pode produzir "assinaturas eletrônicas" cujos requisitos de segurança são completamente distintos daqueles exigidos em uma assinatura realizada com certificado ICP-Brasil. Esta análise possui fundamento concreto e não meramente formal. A regularidade do mandato constitui garantia da própria parte, especialmente diante da necessidade de prevenir situação gravíssima de ajuizamento de ações, ou apresentação de defesa, sem efetivo conhecimento ou autorização do titular do direito. A medida, portanto, busca proteger tanto o trabalhador quanto o empregador. Cabe ao Juízo determinar o saneamento da representação processual (art. 76 do CPC c/c art. 769 da CLT) e adotar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e à regularidade do processo (art. 765 da CLT). A procuração pode ser outorgada por instrumento particular assinado pela própria parte (art. 105, caput, do CPC) e, quando assinada digitalmente, deve observar a forma legal (art. 105, §1º, do CPC). A legislação do processo eletrônico prevê como forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, § 1º e § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006), modalidade igualmente prevista no âmbito da Justiça do Trabalho como assinatura baseada em certificado ICP-Brasil (art. 4º, I, da IN nº 30/2007 do TST). Esta exigência ocorre porque o certificado digital ICP-Brasil exige validação documental, CPF, biometria, prova de vida, confronto com bases oficiais e controles antifraude, entrevista pessoal ou por videoconferência nos procedimentos remotos (IN ITI nº 36/2026). Esses mecanismos buscam assegurar que o certificado seja, efetivamente, vinculado à identidade civil de seu titular, como ocorre na certificação digital que advogados e juízes utilizam no sistema PJe, por exemplo. A mera "assinatura eletrônica", cujos requisitos podem variar significativamente, não possui certificado pessoal, biometria ou validação em base oficial. O reduzido grau de certeza envolvendo a autenticidade da assinatura dispensa maiores digressões. A certificação ICP-Brasil, por outro lado, atribui presunção legal de veracidade às declarações em relação ao respectivo signatário (art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2/2001), correspondendo à assinatura eletrônica qualificada, modalidade legalmente reconhecida como de mais elevado nível de confiabilidade quanto à identidade e à manifestação de vontade de seu titular (art. 4º, III e § 1º, da Lei nº 14.063/2020). Não é por outra razão que existe maciça jurisprudência do TST reconhecendo, para fins de representação processual, a necessidade de assinatura baseada em certificado digital de autoridade credenciada na ICP-Brasil ou a invalidade do mandato quando ausentes os requisitos de identificação inequívoca do signatário. A título meramente ilustrativo: Ag-AIRR-0001077-65.2024.5.21.0043, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 18/5/2026; Ag-AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17/12/2025; RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 18/11/2025; AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 5/12/2025; Ag-AIRR-234-08.2022.5.09.0657, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 22/9/2025; RR-0010220-52.2024.5.18.0111, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 10/12/2025; Ag-AIRR-0001049-83.2021.5.09.0513, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 30/3/2026; RR-0000316-74.2025.5.18.0013, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 5/5/2026; Ag-AIRR-1323-47.2011.5.09.0012, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/11/2025; Ag-AIRR-0000122-05.2025.5.21.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 2/6/2026; e RR-0011189-06.2024.5.18.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, j. 23/4/2026. Assim, defiro o prazo de 5 dias à parte autora para que apresente nova procuração, admitindo-se, alternativamente: (a) instrumento particular físico, assinado de próprio punho pelo próprio outorgante e posteriormente digitalizado para juntada aos autos, preservado o original para eventual apresentação ao Juízo; ou (b) procuração eletrônica assinada pelo próprio outorgante mediante certificado digital ICP-Brasil de sua titularidade. Advirto a parte que a ausência de regularização no prazo concedido acarretará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE GOMES MARTINS FORGIARINI