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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020937-43.2015.5.04.0204 RECLAMANTE: PEDRO LAURO FERNANDES ROLIM RECLAMADO: RESTAURANTE E LANCHERIA MAJOR LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 001a376 proferida nos autos. I) BAIXA DO E. TRT Trata-se de baixa dos autos do E. TRT na fase de execução. II) RELATÓRIO 1) O Juízo indeferiu o requerimento de bloqueio imediato das Carteiras Nacionais de Habilitações dos Requeridos, bem como, a suspensão do direito de dirigir ( (ID. 95d2a62). 2) Irresignada, a parte exequente agravou de petição. III) DECISÕES PROFERIDAS 1) Transcrevo o acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução (SEEx) deste TRT (ID. f0bc37b): "ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Intime-se." 2) A decisão transcrita no item supra transitou em julgado em 03/09/2026 (ID. 97859d7). IV) NOTIFICAÇÃO EXEQUENTE. ART. 11-A DA CLT 1) Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, tome ciência do resultado das diligências realizadas e indique, nos termos do art. 11-A da CLT, meios viáveis para o prosseguimento da execução. 2) Após, suspendo o curso do processo por 30 (trinta) dias, devendo o processo aguardar esse prazo e o prazo de 02 anos previsto no art. 11-A da CLT no fluxo próprio do sistema PJe de Sobrestamento por execução frustrada, consoante previsão contida no art. 116, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019 e teor da Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500. pg CANOAS/RS, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE MELLO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LAURO FERNANDES ROLIM