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TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020937-34.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: IAMASSE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: INTEROP INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d76ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço da pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IAMASSE DA SILVA VIEIRA contra INTEROP INFORMATICA LTDA e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO), para: (1) condenar a primeira reclamada, INTEROP INFORMATICA LTDA, ao pagamento de: (a) férias indenizadas do período de 29 de maio a 12 de junho de 2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 975,49; (b) dois dias de salário, relativos a 15 e 16 de julho de 2024, no valor de R$ 102,18; (2) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO) pela integralidade da condenação, inclusive honorários advocatícios, exigível somente após o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e contra seus sócios; (3) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de vale-refeição do período de substituição de colega em férias, de pagamento dos dias 17, 18 e 19 de julho de 2024 e de indenização por dano moral; (4) indeferir o requerimento de compensação dos oito dias lançados no registro de ponto como evento climático. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 1.436,40 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação em favor da procuradora da reclamante, correspondentes a R$ 143,64. Dez por cento sobre a base de R$ 5.217,04 em favor dos procuradores das reclamadas, correspondentes a R$ 521,70, rateados igualmente entre elas, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.436,40. Custas processuais de R$ 28,73, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor ora arbitrado, pela primeira reclamada. O segundo reclamado é isento, na forma do art. 790-A, inc. I, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - INTEROP INFORMATICA LTDA
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020937-34.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: IAMASSE DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: INTEROP INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3d76ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço da pretensão de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por IAMASSE DA SILVA VIEIRA contra INTEROP INFORMATICA LTDA e contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO), para: (1) condenar a primeira reclamada, INTEROP INFORMATICA LTDA, ao pagamento de: (a) férias indenizadas do período de 29 de maio a 12 de junho de 2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 975,49; (b) dois dias de salário, relativos a 15 e 16 de julho de 2024, no valor de R$ 102,18; (2) declarar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO) pela integralidade da condenação, inclusive honorários advocatícios, exigível somente após o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e contra seus sócios; (3) julgar improcedentes os pedidos de pagamento de vale-refeição do período de substituição de colega em férias, de pagamento dos dias 17, 18 e 19 de julho de 2024 e de indenização por dano moral; (4) indeferir o requerimento de compensação dos oito dias lançados no registro de ponto como evento climático. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 1.436,40 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. Gratuidade da justiça. Deferida à reclamante. Honorários advocatícios. Dez por cento sobre o valor bruto da condenação em favor da procuradora da reclamante, correspondentes a R$ 143,64. Dez por cento sobre a base de R$ 5.217,04 em favor dos procuradores das reclamadas, correspondentes a R$ 521,70, rateados igualmente entre elas, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Recolhimentos. Previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 1.436,40. Custas processuais de R$ 28,73, calculadas à razão de dois por cento sobre o valor ora arbitrado, pela primeira reclamada. O segundo reclamado é isento, na forma do art. 790-A, inc. I, da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - IAMASSE DA SILVA VIEIRA
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