Publicações do processo

0020937-21.2026.5.04.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020937-21.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: JULIANA QUADROS DA SILVA RECLAMADO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a7a14 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão por MIQUELI BORILLE DA FONSECA Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte autora cadastrou como segunda reclamada no sistema PJe SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, CNPJ: 93.712.735/0001-29, e na sua petição inicial de id. 422064e, Município de Porto Alegre, CNPJ: 92.963.560/0001-60. Assim, retifique-se a autuação para incluir no polo passivo Município de Porto Alegre, CNPJ: 92.963.560/0001-60 e excluir SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE, CNPJ: 93.712.735/0001-29, local de prestação de serviços da parte autora. Proceda a secretaria. Ainda, considerando a presença do Município no polo passivo, converto a tramitação da presente ação para o Rito Ordinário, ante a vedação constante no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Ciência às partes. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA QUADROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020937-21.2026.5.04.0022 RECLAMANTE: JULIANA QUADROS DA SILVA RECLAMADO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52185bf proferido nos autos. Vistos, etc. Recebo a presente ação. Tendo em vista o êxito das práticas que vêm sendo adotadas por este juízo, com adoção de procedimentos visando ao bom andamento dos processos e ao conforto e à satisfação dos jurisdicionados, dispenso a obrigatoriedade de realização de audiência inicial no presente feito. Assim sendo, nos termos do art. 765 da CLT e adotando o rito previsto no art. 335 do CPC, a reclamada deverá ser notificada para apresentar contestação, documentos e, caso tenha interesse, proposta conciliatória, no prazo legal previsto no art. 335 do CPC de 15 dias, sob pena de revelia e confissão, ressalvado o prazo previsto no artigo 183 do CPC para prerrogativas da Fazenda Pública. Após o decurso de tal prazo, voltem os autos conclusos para fixação do prazo de manifestação das partes sobre a documentação juntada e eventual manifestação de interesse conciliatório, bem como para fixação das provas a serem produzidas no presente feito, com eventual subsequente marcação de audiência de prosseguimento, caso pertinente. Faculto às partes a realização de audiência de conciliação de modo telepresencial, hipótese em que a apresentação da defesa poderá ser realizada até a data da audiência designada, conforme procedimento padrão (adotando-se, nesse caso, o rito da CLT). O interesse na realização da audiência deverá ser objeto de manifestação nos autos dentro do prazo de defesa acima deferido, sob pena de revelia e confissão. Designada audiência, as partes serão intimadas da solenidade, bem como informadas do link de acesso à sala de audiências virtual. Faculto às partes, ainda, que, no prazo de cinco dias, optem pelo juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, §4º, da Resolução 378/2021 do CNJ, observado que, no âmbito do processo 100% digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (à exceção das notificações, inclusive a inicial da parte reclamada, que seguirão sendo realizadas pelos meios convencionais legalmente previstos). Caso a parte reclamante já tenha feito esta opção no ajuizamento da ação, a reclamada deverá manifestar sua discordância no prazo de defesa, sendo, o silêncio, interpretado como concordância. Designada a audiência, as partes serão intimadas para comparecimento sob as penalidades previstas no art. 844 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2026. PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA QUADROS DA SILVA

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