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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020936-96.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO CONCEICAO RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15a5b2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em petição Id ae7703b, a exequente postula seja reconhecido o vencimento antecipado das parcelas vincendas, ante o atraso no pagamento da 2ª parcela, bem como requer seja a reclamada citada para pagamento de multa de 10% incidente sobre a parcela paga em atraso. Inequívoco que, em despacho Id 8148849, deferiu-se o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC/2015, tendo a reclamada sido intimada de que as parcelas teriam vencimento mensal a partir de 22/06/2026. Considerada a planilha de atualização de cálculos Id 1ce85c2, o valor de cada parcela mensal corresponde a R$ 1.790,47, desconsiderada a correção monetária e juros (R$ 10.742,81/6 = R$ 1.790,47). A reclamada efetuou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas a maior, porém, em atraso, notadamente, R$ 2.290,39, em 03/08/2026 (Id 94d4787) e R$ 3.913,00 03/09/2026 (Id 8fdbc16 e Id 7d03d75). Diante do art. 916, § 5º, II, do CPC/2015, é devida a multa de 10% sobre as parcela paga em atraso. No entanto, à luz do art. 413 do Código Civil, não há que se falar em vencimento antecipado das demais parcelas. Nesse sentido, entende a Seção Especializada em Execução deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ARTIGO 916, § 5º, INCISO II, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. (...) O § 5º do art. 916 do CPC é cristalino na cumulação de penalidades e leva à correta interpretação daquilo que se afirma como "não pagamento". Veja-se, o não pagamento de qualquer uma das prestações acarreta o vencimento antecipado das demais mais a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, ou seja, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, toda a dívida pendente vence e sobre ela aplica-se a multa de 10%. Não se cogita de atraso de pagamento ou de validação de pagamento fora de prazo e sem penalidade. Como visto, a executada atrasou o pagamento da primeira parcela. A obrigação não foi adimplida no prazo, o que acarreta na aplicação da multa. Veja-se que o instituto previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é benesse em favor da executada, que recebe condição facilitada para efetuar a satisfação do crédito devido ao exequente. Não pode, portanto, requerer o parcelamento e, diante de atraso no pagamento das parcelas, permanecer sem qualquer sanção. Todavia, diante do entendimento majoritário desta Seção Especializada em Execução, a multa do inciso II do §5º do art. 916 do CPC incide somente sobre as parcelas pagas em atraso, e não implica no vencimento antecipado da dívida, a teor do artigo 413 do Código Civil, que dispõe: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: MULTA DO ART. 916, § 5º, II, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. A multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, incide sobre as parcelas pagas com atraso. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020201-02.2021.5.04.0661 AP, em 17/02/2025, Desembargador Luis Carlo Pinto Gastal). PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. MULTA. Na forma do art. 916 do CPC, competia à executada realizar os depósitos das parcelas mês a mês nos termos do parcelamento deferido. O dispositivo transcrito é impositivo quanto à obrigação do pretendente ao parcelamento; não existe um condicionante ao pagamento, mas uma ordem legal para que a parte que postula o benefício proceda aos depósitos mensais da parcelas. A parte executada não cumpriu o comando legal que regulamenta o parcelamento, atraindo a incidência da penalidade contida no §5º do art. 916 do CPC somente em relação à 2ª parcela, paga em atraso, diante da justificativa acatada em relação ao atraso da primeira parcela. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021046-80.2022.5.04.0020 AP, em 18/09/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. Desde o momento em que a executada postula o pagamento do crédito, conforme o procedimento do art. 916 do CPC, está ciente de que deverá efetuar o pagamento das parcelas remanescentes, de forma mensal, independentemente da apreciação do seu pedido. No caso concreto, mesmo existindo discussão nos autos quanto à admissibilidade de tal procedimento, deveria ter procedido da maneira disposta em tal artigo. Agravo provido em parte para conceder o pagamento da multa sobre a parcela paga em atraso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021154-05.2015.5.04.0231 AP, em 08/07/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza). (...) Por conseguinte, dou parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a incidência da multa de 10% sobre a primeira parcela da quantia executada, paga nos termos do parcelamento do art. 916 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020981-43.2017.5.04.0026 (AP), em 02/05/2025, Rel. Exmo. Des. MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA; grifou-se). Assim, devido à autora a multa de 10%, incidente sobre a 2ª e 3ª parcelas, pagas em atraso, o que totaliza R$ 179,05, em 23/07/2026, e R$ 179,05, em 25/08/2026. Proceda a Secretaria a inclusão de tais valores na conta. Expeça-se alvará, liberando-se os depósitos Id 8fdbc16 e Id 7d03d75 a quem de direito. CACHOEIRINHA/RS, 09 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA CARDOSO CONCEICAO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020936-96.2024.5.04.0251 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA CARDOSO CONCEICAO RECLAMADO: VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e15a5b2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em petição Id ae7703b, a exequente postula seja reconhecido o vencimento antecipado das parcelas vincendas, ante o atraso no pagamento da 2ª parcela, bem como requer seja a reclamada citada para pagamento de multa de 10% incidente sobre a parcela paga em atraso. Inequívoco que, em despacho Id 8148849, deferiu-se o parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC/2015, tendo a reclamada sido intimada de que as parcelas teriam vencimento mensal a partir de 22/06/2026. Considerada a planilha de atualização de cálculos Id 1ce85c2, o valor de cada parcela mensal corresponde a R$ 1.790,47, desconsiderada a correção monetária e juros (R$ 10.742,81/6 = R$ 1.790,47). A reclamada efetuou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas a maior, porém, em atraso, notadamente, R$ 2.290,39, em 03/08/2026 (Id 94d4787) e R$ 3.913,00 03/09/2026 (Id 8fdbc16 e Id 7d03d75). Diante do art. 916, § 5º, II, do CPC/2015, é devida a multa de 10% sobre as parcela paga em atraso. No entanto, à luz do art. 413 do Código Civil, não há que se falar em vencimento antecipado das demais parcelas. Nesse sentido, entende a Seção Especializada em Execução deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MULTA DO ARTIGO 916, § 5º, INCISO II, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO. (...) O § 5º do art. 916 do CPC é cristalino na cumulação de penalidades e leva à correta interpretação daquilo que se afirma como "não pagamento". Veja-se, o não pagamento de qualquer uma das prestações acarreta o vencimento antecipado das demais mais a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, ou seja, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, toda a dívida pendente vence e sobre ela aplica-se a multa de 10%. Não se cogita de atraso de pagamento ou de validação de pagamento fora de prazo e sem penalidade. Como visto, a executada atrasou o pagamento da primeira parcela. A obrigação não foi adimplida no prazo, o que acarreta na aplicação da multa. Veja-se que o instituto previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é benesse em favor da executada, que recebe condição facilitada para efetuar a satisfação do crédito devido ao exequente. Não pode, portanto, requerer o parcelamento e, diante de atraso no pagamento das parcelas, permanecer sem qualquer sanção. Todavia, diante do entendimento majoritário desta Seção Especializada em Execução, a multa do inciso II do §5º do art. 916 do CPC incide somente sobre as parcelas pagas em atraso, e não implica no vencimento antecipado da dívida, a teor do artigo 413 do Código Civil, que dispõe: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Colegiado: MULTA DO ART. 916, § 5º, II, DO CPC. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. A multa prevista no art. 916, § 5º, II, do CPC, incide sobre as parcelas pagas com atraso. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020201-02.2021.5.04.0661 AP, em 17/02/2025, Desembargador Luis Carlo Pinto Gastal). PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. MULTA. Na forma do art. 916 do CPC, competia à executada realizar os depósitos das parcelas mês a mês nos termos do parcelamento deferido. O dispositivo transcrito é impositivo quanto à obrigação do pretendente ao parcelamento; não existe um condicionante ao pagamento, mas uma ordem legal para que a parte que postula o benefício proceda aos depósitos mensais da parcelas. A parte executada não cumpriu o comando legal que regulamenta o parcelamento, atraindo a incidência da penalidade contida no §5º do art. 916 do CPC somente em relação à 2ª parcela, paga em atraso, diante da justificativa acatada em relação ao atraso da primeira parcela. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021046-80.2022.5.04.0020 AP, em 18/09/2024, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. Desde o momento em que a executada postula o pagamento do crédito, conforme o procedimento do art. 916 do CPC, está ciente de que deverá efetuar o pagamento das parcelas remanescentes, de forma mensal, independentemente da apreciação do seu pedido. No caso concreto, mesmo existindo discussão nos autos quanto à admissibilidade de tal procedimento, deveria ter procedido da maneira disposta em tal artigo. Agravo provido em parte para conceder o pagamento da multa sobre a parcela paga em atraso. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021154-05.2015.5.04.0231 AP, em 08/07/2024, Juiz Convocado Marcelo Papaléo de Souza). (...) Por conseguinte, dou parcial provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo exequente para determinar a incidência da multa de 10% sobre a primeira parcela da quantia executada, paga nos termos do parcelamento do art. 916 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020981-43.2017.5.04.0026 (AP), em 02/05/2025, Rel. Exmo. Des. MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA; grifou-se). Assim, devido à autora a multa de 10%, incidente sobre a 2ª e 3ª parcelas, pagas em atraso, o que totaliza R$ 179,05, em 23/07/2026, e R$ 179,05, em 25/08/2026. Proceda a Secretaria a inclusão de tais valores na conta. Expeça-se alvará, liberando-se os depósitos Id 8fdbc16 e Id 7d03d75 a quem de direito. CACHOEIRINHA/RS, 09 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANCOSTY COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA