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0020936-03.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020936-03.2025.8.16.0017 Processo: 0020936-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO MARIA EDUARDA DE LIMA FERNANDES TOMITÃO Vistos para Decisão. I. Compulsando os autos, diviso que a prisão preventiva do acusado LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO foi reavaliada em passo recente, mais precisamente aos 11 (onze) dias do corrente mês (evento 357.1). Aportou pleito defensivo pugnando pela revogação da segregação cautelar do mesmo acusado (evento 370.1). Pois bem. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado na peça processual do evento 357.1 deve ser proposto em autos autônomos, a serem apensados, observando-se a classe e assunto processual específico, vez que o requerimento configura-se incidente processual e sua protocolização no bojo desta ação penal termina por causar confusão no manuseio do feito, dificultando a celeridade e ensejando tumulto processual (CNFJ, art. 687). Logo, deixo de apreciar o pleito em referência, determinando, por consequência, a intimação do acusado LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO, na pessoa de sua procuradora, fim de que, entendendo o caso, distribua o pedido em apartado, para posterior apreciação judicial. Intime-se a nobre causídica subscritora do requerimento em tela para que adote as providências que entender cabíveis. II. No mais, aguarde-se a superveniência de resposta da Autoridade Policial, cumprindo-se, no que cabível, o decisório do evento 343.1. III. Diligências necessárias. Maringá (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito

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