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0020935-22.2025.5.04.0334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0020935-22.2025.5.04.0334 RECORRENTE: STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA RECORRIDO: CARLA JANNKE BUCHMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad11160 proferida nos autos. RORSum 0020935-22.2025.5.04.0334 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) FERNANDO CESAR PIZARRO (RS43434) Recorrido: Advogado(s): CARLA JANNKE BUCHMANN MAURICIO JOSE BARCELLOS DIAS (RS79241) Recorrido: DIEGO STEFFEN RECURSO DE: STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id c8e6e36; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5e92de4). Representação processual regular (id b915d0d). Preparo satisfeito (id 44b6c76,5ff80c9,d80eb19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Realizada perícia para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a risco, o perito elaborou seu laudo. Após discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades da reclamante enquanto auxiliar de almoxarife eram perigosas em razão da permanência na área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos, conforme o Anexo 2, item 1, letra “b” da NR-16.Consta do laudo que a reclamante adentrava de modo habitual e sistemático no almoxarifado e auxiliava no armazenamento de dois tonéis de 200litros de álcool isopropílico e etílico, de 60 a 80 litros de thinner e de 60 a 80 litros de querosene, totalizando de 520 a 560 litros de líquidos inflamáveis.As partes divergiram sobre se atividades eram ali realizadas pela reclamante, tendo a empregada informado que acessava o almoxarifado diariamente e auxiliava a colega Nicole no armazenamento das bombonas com líquidos inflamáveis que eram por ela fracionados, além de fazer a entrega desses produtos na expedição.Já a reclamada negou que a reclamante fizesse a separação e o envio das bombonas de inflamáveis, argumentando que havia dois empregados designados para essa atividade e que o depósito de inflamáveis tem acesso restrito.A divergência é solucionada pelo depoimento da própria Nicole,ouvida como testemunha a convite da reclamante. Ela trabalhou inicialmente como auxiliar de almoxarifado e depois passou a ser líder de almoxarifado e expedição. Ela disse que era responsável pelo fracionamento dos produtos inflamáveis, e que a reclamante auxiliava na separação dos materiais e também no carregamento das embalagens de 5 litros para o setor de produção.O enquadramento se dá, portanto, pelo Anexo 2, item 3, alínea“s” da NR-16. A armazenagem de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, localizados na área interna do recinto, faz com que toda área interna seja considerada de risco.A periculosidade não se caracteriza pela atividade de fracionamento ou transporte dos inflamáveis em si, mas pelo ingresso habitual na área de risco onde eles ficavam armazenados.Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA RORSum 0020935-22.2025.5.04.0334 RECORRENTE: STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA RECORRIDO: CARLA JANNKE BUCHMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad11160 proferida nos autos. RORSum 0020935-22.2025.5.04.0334 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO (RS42172) FERNANDO CESAR PIZARRO (RS43434) Recorrido: Advogado(s): CARLA JANNKE BUCHMANN MAURICIO JOSE BARCELLOS DIAS (RS79241) Recorrido: DIEGO STEFFEN RECURSO DE: STAR PEX INDUSTRIA DE VIDROS E ABERTURAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id c8e6e36; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 5e92de4). Representação processual regular (id b915d0d). Preparo satisfeito (id 44b6c76,5ff80c9,d80eb19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Realizada perícia para verificação das condições de trabalho da reclamante e de eventual exposição a risco, o perito elaborou seu laudo. Após discussão de ordem técnica, concluiu que as atividades da reclamante enquanto auxiliar de almoxarife eram perigosas em razão da permanência na área de risco de armazenamento de inflamáveis líquidos, conforme o Anexo 2, item 1, letra “b” da NR-16.Consta do laudo que a reclamante adentrava de modo habitual e sistemático no almoxarifado e auxiliava no armazenamento de dois tonéis de 200litros de álcool isopropílico e etílico, de 60 a 80 litros de thinner e de 60 a 80 litros de querosene, totalizando de 520 a 560 litros de líquidos inflamáveis.As partes divergiram sobre se atividades eram ali realizadas pela reclamante, tendo a empregada informado que acessava o almoxarifado diariamente e auxiliava a colega Nicole no armazenamento das bombonas com líquidos inflamáveis que eram por ela fracionados, além de fazer a entrega desses produtos na expedição.Já a reclamada negou que a reclamante fizesse a separação e o envio das bombonas de inflamáveis, argumentando que havia dois empregados designados para essa atividade e que o depósito de inflamáveis tem acesso restrito.A divergência é solucionada pelo depoimento da própria Nicole,ouvida como testemunha a convite da reclamante. Ela trabalhou inicialmente como auxiliar de almoxarifado e depois passou a ser líder de almoxarifado e expedição. Ela disse que era responsável pelo fracionamento dos produtos inflamáveis, e que a reclamante auxiliava na separação dos materiais e também no carregamento das embalagens de 5 litros para o setor de produção.O enquadramento se dá, portanto, pelo Anexo 2, item 3, alínea“s” da NR-16. A armazenagem de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, localizados na área interna do recinto, faz com que toda área interna seja considerada de risco.A periculosidade não se caracteriza pela atividade de fracionamento ou transporte dos inflamáveis em si, mas pelo ingresso habitual na área de risco onde eles ficavam armazenados.Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de periculosidade com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, horas extras e FGTS com acréscimo de 40%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA JANNKE BUCHMANN

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