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0020934-20.2025.5.04.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020934-20.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: IRIO PINTO RECLAMADO: MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d661d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional, pela ocorrência da litispendência, nos termos dos artigos 337, § 1º e 485, V, ambos do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por IRIO PINTO contra MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA. Custas de R$ 1.110,80, calculadas sobre o valor de R$ 55.540,00 dado à causa, pelo reclamante, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado e expedida a requisitado o pagamento do perito, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020934-20.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: IRIO PINTO RECLAMADO: MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d661d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional, pela ocorrência da litispendência, nos termos dos artigos 337, § 1º e 485, V, ambos do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por IRIO PINTO contra MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA. Custas de R$ 1.110,80, calculadas sobre o valor de R$ 55.540,00 dado à causa, pelo reclamante, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado e expedida a requisitado o pagamento do perito, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRIO PINTO

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