Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020934-20.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: IRIO PINTO RECLAMADO: MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d661d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional, pela ocorrência da litispendência, nos termos dos artigos 337, § 1º e 485, V, ambos do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por IRIO PINTO contra MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA. Custas de R$ 1.110,80, calculadas sobre o valor de R$ 55.540,00 dado à causa, pelo reclamante, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado e expedida a requisitado o pagamento do perito, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020934-20.2025.5.04.0372 RECLAMANTE: IRIO PINTO RECLAMADO: MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d661d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do desenvolvimento de doença ocupacional, pela ocorrência da litispendência, nos termos dos artigos 337, § 1º e 485, V, ambos do CPC. No mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por IRIO PINTO contra MAR Y MAR FABRICACAO DE CALCADOS LIMITADA. Custas de R$ 1.110,80, calculadas sobre o valor de R$ 55.540,00 dado à causa, pelo reclamante, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado e expedida a requisitado o pagamento do perito, arquivem-se os autos. NADA MAIS. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRIO PINTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.