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0020933-65.2019.5.04.0333

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020933-65.2019.5.04.0333 RECLAMANTE: NEUSA STELITA DOS REIS HOFFMANN RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad182d proferido nos autos. Vistos. Reajustes a serem aplicados às diferenças de pensão. Sustenta a autora que a pensão implementada na folha de pagamento em março/2022 não vem sendo paga corretamente, uma vez que a reclamada não vem promovendo corretamente o reajuste do benefício. O Estado argumenta que, com a transferência do pagamento das pensões para ele, a questão passou a ser regida pelas normas da administração pública, conforme a Constituição Federal (art. 37, caput e inciso X). Dessa forma, os reajustes salariais, antes definidos por Acordo Coletivo, agora dependem de lei. Analiso. No Acórdão Id d47736d, já transitado em julgado, o Grupo CEEE foi condenado solidariamente nos seguintes termos: “[...] Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que as diferenças de complementação de pensão, observem o montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria, mantida a inclusão das gratificações de férias, de farmácia e de natal deferidas na Origem, também em prestações vincendas;[...]. Como se vê, a condenação engloba os reajustes posteriores da categoria. Assim, em que pesem os argumentos do Estado, tendo ele assumido uma obrigação decorrente de condenação transitada em julgado, o direito reconhecido em Juízo à pensionista deve ser respeitado, em observância ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 879, § 1º, da CLT. Nesse sentido cito as seguintes decisões da Sessão Especializada em Execução (SEEx) deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTES. NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. A inclusão em folha de pagamento dos vencimentos de ex-autárquicos da CEEE-D (e respectivos pensionistas) pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 55.622/2020, deve observar os reajustes normativos da categoria, em respeito à coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020795-84.2017.5.04.0522 AP, em 13/11/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CEEE-T E DO TERCEIRO INTERESSADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTES. NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. Conferido à exequente o direito a diferenças de complementação de pensão, com " todos os reajustes posteriormente assegurados aos aposentados que recebem a complementação de aposentadoria pelos cofres das reclamadas" , impõe-se a aplicação dos reajustes normativos previstos nos acordos coletivos firmado entre a companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-T, e o Sindicato dos Assalariados Ativos, Aposentados e Pensionistas nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins, de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Sul - Senergisul, ainda que tenha ocorrido a transferência, ao Poder Executivo do Estado, das obrigações relativas aos proventos dos servidores ex-autárquicos vinculados ao Grupo CEEE, autorizada pela Lei nº 14.467, de 17 de janeiro de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 55.622/2020, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020080-36.2020.5.04.0005 AP, em 03/10/2024, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno) Portanto, devem ser observados os reajustes normativos concedidos nos ACT da CEEE. Intimem-se a autora e o Estado da presente decisão, inclusive o último para que comprove a implementação, conforme fundamentado, no prazo de 10 dias. SAO LEOPOLDO/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO DE MOURA PECANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA STELITA DOS REIS HOFFMANN

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