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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020932-12.2024.5.04.0202 RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA AIRES RECORRIDO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10499a proferida nos autos. RORSum 0020932-12.2024.5.04.0202 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Parte: Advogado(s): CRISTIANO DE LIMA AIRES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LAURO WAGNER MAGNAGO (RS22276) LEONIDAS COLLA (RS31704) O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055 (IRR nº 92): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? ". Em cumprimento à determinação contida no PROAD nº 3151/2025, e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0020932-12.2024.5.04.0202 RECORRENTE: CRISTIANO DE LIMA AIRES RECORRIDO: MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10499a proferida nos autos. RORSum 0020932-12.2024.5.04.0202 - 8ª Turma Parte: Advogado(s): MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Parte: Advogado(s): CRISTIANO DE LIMA AIRES CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LAURO WAGNER MAGNAGO (RS22276) LEONIDAS COLLA (RS31704) O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055 (IRR nº 92): "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? ". Em cumprimento à determinação contida no PROAD nº 3151/2025, e em observância ao § 3º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE LIMA AIRES
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