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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020931-94.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: CRISTIANE GODINHO DA SILVA RECLAMADO: DIEGO ALBERNAS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ef27e proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho, Técnica Judiciária. Vistos os autos. Retire-se o sigilo atribuído à contestação Id 80af069. Considerando que não houve oposição da terceira e da quarta reclamadas, defiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Transcorrido in albis o prazo assinado ao reclamado DIEGO ALBERNAS DA SILVA (CPF: 003.667.410-98) e à reclamada DIEGO ALBERNAS DA SILVA (CNPJ: 48.742.395/0001-24) para apresentação de defesa ou acordo (Id 8a3915d), declaro-os revéis. A parte reclamante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela parte reclamada, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 10/11/2026, às 09h, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se. GRAMADO/RS, 08 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHARON WEBER MOREIRA - SHARON WEBER ESTETICA LTDA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020931-94.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: CRISTIANE GODINHO DA SILVA RECLAMADO: DIEGO ALBERNAS DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ef27e proferido nos autos. Autos conclusos. Bárbara Cristina de Lima Velho, Técnica Judiciária. Vistos os autos. Retire-se o sigilo atribuído à contestação Id 80af069. Considerando que não houve oposição da terceira e da quarta reclamadas, defiro a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Transcorrido in albis o prazo assinado ao reclamado DIEGO ALBERNAS DA SILVA (CPF: 003.667.410-98) e à reclamada DIEGO ALBERNAS DA SILVA (CNPJ: 48.742.395/0001-24) para apresentação de defesa ou acordo (Id 8a3915d), declaro-os revéis. A parte reclamante poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a prova documental produzida pela parte reclamada, devendo apontar, por amostragem, as diferenças correspondentes aos pedidos deduzidos, sob pena de preclusão. Inclua-se o feito em pauta. Designo o dia 10/11/2026, às 09h, para instrução, devendo as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. A audiência será realizada de forma presencial, devendo partes, procuradores e testemunhas comparecer fisicamente à sala de audiências desta Vara do Trabalho. Na audiência poderão ser colhidas as provas cabíveis a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou convite. Ficam as partes, desde já, cientes de que este Juízo aplica o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o encargo probatório recai sobre a parte que tem o dever de documentação acerca do objeto da prova ou aptidão para a prova, presentes os enunciados das súmulas 6, 16, 212, 338, 385, 460 e 461, bem como da OJ- SDI1-389, todos do C. TST, a exemplo das situações relativas ao registro de empregados, registro de horário, divergência de função, dentre outros, seja em decorrência de obrigação legal, convencional ou contratual. Assim, não se poderá alegar surpresa e nem perquirir acerca da suspensão da audiência sob tal pretexto. A presente cientificação fundamenta-se, também, nos preceitos dos arts. 5º, LV, da CRFB e 649, 650 e 651 da CLT. Intimem-se. GRAMADO/RS, 08 de setembro de 2026. CHARLES LOPES KUHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GODINHO DA SILVA
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