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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020930-15.2024.5.04.0405 RECORRENTE: ISRAEL HENRIQUE BRANDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISRAEL HENRIQUE BRANDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4228d18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020930-15.2024.5.04.0405 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA ANDRE RENATO ZUCO (RS39201) TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS72251) VITORIA FERRO RAMOS (RS135337) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL HENRIQUE BRANDO FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO (RS25299) RECURSO DE: INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. Quando da interposição de Recurso Ordinário, a parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas arbitradas na sentença no valor de R$1.400,00 (id. 9ce08e0), efetuando o pagamento de apenas R$1.000,00 (Id 869a221). Dessa forma, embora o Acórdão tenha mantido os valores arbitrados na condenação (id. 92b30f8), deveria a recorrente observar os valores corretos para o preenchimento do preparo do novo recurso, realizando o pagamento do valor faltante à titulo de custas processuais. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (calo) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA - ISRAEL HENRIQUE BRANDO
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020930-15.2024.5.04.0405 RECORRENTE: ISRAEL HENRIQUE BRANDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ISRAEL HENRIQUE BRANDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4228d18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020930-15.2024.5.04.0405 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA ANDRE RENATO ZUCO (RS39201) TATIANE PASINATO DOS SANTOS (RS72251) VITORIA FERRO RAMOS (RS135337) Recorrido: Advogado(s): ISRAEL HENRIQUE BRANDO FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO (RS25299) RECURSO DE: INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. Quando da interposição de Recurso Ordinário, a parte recorrente não demonstrou o regular recolhimento das custas arbitradas na sentença no valor de R$1.400,00 (id. 9ce08e0), efetuando o pagamento de apenas R$1.000,00 (Id 869a221). Dessa forma, embora o Acórdão tenha mantido os valores arbitrados na condenação (id. 92b30f8), deveria a recorrente observar os valores corretos para o preenchimento do preparo do novo recurso, realizando o pagamento do valor faltante à titulo de custas processuais. Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da tese firmada no IRR tema 271: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC." Inaplicável, portanto, o conteúdo da OJ nº 140 da SDI-I, do TST, no caso. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (calo) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA METALURGICA RUBIZZA LTDA - ISRAEL HENRIQUE BRANDO
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