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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020929-30.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: REGIS RICARDO FERNANDES RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c93c6a proferido nos autos. Vistos. Revisando os autos, verifico que assiste razão à reclamada em sua manifestação de ID 0fba562. Em 15/08/2025 a reclamada foi intimada para apresentar os cálculos das parcelas vincendas, posteriores a 07/12/2023, no prazo de dez dias. Foi requerida dilação de prazo por mais cinco dias, o que foi deferido. Em 23/09/2026 foi depositado em juízo o valor de R$ 22.183,33 (ID e065838). A reclamada foi novamente intimada para apresentar os cálculos ou demonstrativo referente às parcelas vincendas, no prazo de cinco dias. Não houve manifestação. Em 12/11/2025 ocorreu audiência para tentativa de conciliação, na qual foi determinada a liberação do valor depositado, com posterior ciência da reclamada (ID c1ca68a). As partes não chegaram a conciliar. Diante disso, foi determinado o envio dos autos ao perito para elaboração dos cálculos das parcelas vincendas (ID 5d00a5b). Intimados para se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e a reclamada silenciou. O cálculo foi homologado, a reclamada foi citada e decorrido o prazo legal sem o pagamento, foi determinado bloqueio de valores nas contas bancárias da executada. Positivo o bloqueio, a executada foi novamente intimada para os fins do art. 884 da CLT, com menção expressa de que, caso não houvesse manifestação no prazo legal, o valor seria liberado a quem de direito (ID b842a32). Tendo decorrido o prazo sem manifestação, os valores foram liberados aos credores. Diante do exposto, verifica-se que efetivamente foi liberado ao reclamante o valor excedente de R$ 22.439,35, conforme alvará de ID 84fbcc0. Destaco, no entanto, que a reclamada, devidamente intimada em todos os momentos processuais, jamais se insurgiu contra a liberação dos valores, o que induziu em erro o Judiciário e levou à liberação indevida de valores. Em que pese a omissão da reclamada, a manutenção dos valores indevidamente recebidos pelo autor configuraria hipótese de apropriação indébita e enriquecimento ilícito. Diante disso, e adotando-se a solução menos gravosa, determino a intimação do autor para que proceda à devolução do valor histórico de R$ 22.439,35, sem incidência de correção monetária ou juros, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Comprovada a devolução, expeça-se alvará em favor da reclamada, que deverá informar seus dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência do crédito. Descumprido, cite-se o reclamante. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020929-30.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: REGIS RICARDO FERNANDES RECLAMADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c93c6a proferido nos autos. Vistos. Revisando os autos, verifico que assiste razão à reclamada em sua manifestação de ID 0fba562. Em 15/08/2025 a reclamada foi intimada para apresentar os cálculos das parcelas vincendas, posteriores a 07/12/2023, no prazo de dez dias. Foi requerida dilação de prazo por mais cinco dias, o que foi deferido. Em 23/09/2026 foi depositado em juízo o valor de R$ 22.183,33 (ID e065838). A reclamada foi novamente intimada para apresentar os cálculos ou demonstrativo referente às parcelas vincendas, no prazo de cinco dias. Não houve manifestação. Em 12/11/2025 ocorreu audiência para tentativa de conciliação, na qual foi determinada a liberação do valor depositado, com posterior ciência da reclamada (ID c1ca68a). As partes não chegaram a conciliar. Diante disso, foi determinado o envio dos autos ao perito para elaboração dos cálculos das parcelas vincendas (ID 5d00a5b). Intimados para se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e a reclamada silenciou. O cálculo foi homologado, a reclamada foi citada e decorrido o prazo legal sem o pagamento, foi determinado bloqueio de valores nas contas bancárias da executada. Positivo o bloqueio, a executada foi novamente intimada para os fins do art. 884 da CLT, com menção expressa de que, caso não houvesse manifestação no prazo legal, o valor seria liberado a quem de direito (ID b842a32). Tendo decorrido o prazo sem manifestação, os valores foram liberados aos credores. Diante do exposto, verifica-se que efetivamente foi liberado ao reclamante o valor excedente de R$ 22.439,35, conforme alvará de ID 84fbcc0. Destaco, no entanto, que a reclamada, devidamente intimada em todos os momentos processuais, jamais se insurgiu contra a liberação dos valores, o que induziu em erro o Judiciário e levou à liberação indevida de valores. Em que pese a omissão da reclamada, a manutenção dos valores indevidamente recebidos pelo autor configuraria hipótese de apropriação indébita e enriquecimento ilícito. Diante disso, e adotando-se a solução menos gravosa, determino a intimação do autor para que proceda à devolução do valor histórico de R$ 22.439,35, sem incidência de correção monetária ou juros, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Comprovada a devolução, expeça-se alvará em favor da reclamada, que deverá informar seus dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência do crédito. Descumprido, cite-se o reclamante. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIS RICARDO FERNANDES
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