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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020928-09.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: JACINTA DE OLIVEIRA ESTEVO RECLAMADO: VALMOR ANTONIO DE BORTOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc8d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JACINTA DE OLIVEIRA ESTEVO contra VALMOR A. DE BORTOLI E OUTROS. As custas, no valor de R$ 10.924,61, calculadas sobre o valor de R$ 546.230,73, atribuído à causa, são de responsabilidade da reclamante, que fica dispensada do encargo porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamante deverá, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente demanda, comprovar a satisfação, em favor da reclamada, da multa decorrente da declaração de litigância de má-fé. Os honorários do perito-médico, que ora fixo em R$ 1.000,00, são de responsabilidade da reclamante, dispensada do encargo porquanto beneficiária da justiça gratuita. Observe a Secretaria a expedição de requisição para a satisfação dos honorários periciais, na forma do que estabelece a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado e paga a multa decorrente da litigância de má-fé, arquivem-se. Observe a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda na forma da fundamentação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes, sendo a reclamante pessoalmente em razão da imputação de litigância de má-fé. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA DE OLIVEIRA ESTEVO
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020928-09.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: JACINTA DE OLIVEIRA ESTEVO RECLAMADO: VALMOR ANTONIO DE BORTOLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc8d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JACINTA DE OLIVEIRA ESTEVO contra VALMOR A. DE BORTOLI E OUTROS. As custas, no valor de R$ 10.924,61, calculadas sobre o valor de R$ 546.230,73, atribuído à causa, são de responsabilidade da reclamante, que fica dispensada do encargo porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A reclamante deverá, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente demanda, comprovar a satisfação, em favor da reclamada, da multa decorrente da declaração de litigância de má-fé. Os honorários do perito-médico, que ora fixo em R$ 1.000,00, são de responsabilidade da reclamante, dispensada do encargo porquanto beneficiária da justiça gratuita. Observe a Secretaria a expedição de requisição para a satisfação dos honorários periciais, na forma do que estabelece a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado e paga a multa decorrente da litigância de má-fé, arquivem-se. Observe a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda na forma da fundamentação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes, sendo a reclamante pessoalmente em razão da imputação de litigância de má-fé. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR ANTONIO DE BORTOLI
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