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0020927-80.2022.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020927-80.2022.8.19.0011 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0020927-80.2022.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00561703 APELANTE: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: ESPOLIO DE GILBERTO MARQUES CARVALHO DE CAMARAO Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de espólio, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual do executado.2. O juízo de origem suspendeu o feito por 60 dias, determinando ao exequente a indicação do inventariante do espólio, sob pena de extinção, e indeferiu pedido de nova dilação temporal por 180 dias, por entender já ter sido concedido prazo razoável para saneamento do vício. Decurso de 9 (nove) meses entre a determinação e a prolação da sentença sem cumprimento pelo Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da não regularização da representação processual do espólio, após concessão de prazo razoável, encontra respaldo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 75, VII, do CPC exige a indicação do inventariante para a regular representação do espólio em juízo.5. O art. 76 do CPC prevê a concessão de prazo para a regularização do vício de representação, sob pena de extinção do processo.6. O exequente, mesmo intimado, não regularizou o polo passivo, limitando-se a requerer nova dilação de prazo sem apresentar diligências concretas.7. O pedido de prorrogação foi apreciado e indeferido pelo juízo, que considerou suficiente o prazo já concedido.8. A extinção do processo fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não se confundindo com abandono da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual do espólio, após concessão de prazo razoável e regular oportunidade para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII; 76; 485, IV. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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