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0020925-93.2024.5.04.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020925-93.2024.5.04.0016 RECORRENTE: GENY APARECIDA MEIRA QUADROS RECORRIDO: GRAFICA R J R LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38363f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020925-93.2024.5.04.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENY APARECIDA MEIRA QUADROS LETICIA FORTES DARTORA (RS128436) PRISCILA PEREIRA ANTONIO (RS126607) RENE JOSE KELLER (RS81295) VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO (RS84339) Recorrido: Advogado(s): GRAFICA R J R LTDA - EPP CHARLES MENDES TEIXEIRA (RS69723) RECURSO DE: GENY APARECIDA MEIRA QUADROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id b4bb208; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 2dd58fc). Representação processual regular (id 6749796). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantém-se a sentença recorrida, no aspecto, por seus próprios fundamentos, uma vez que de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A análise do conjunto probatório corrobora o entendimento de que a recusa da reclamante em se apresentar ao trabalho nos termos dispostos, sob a justificativa de falta de informação sobre a função a ser exercida evidencia de desinteresse em retornar ao labor. Tal conduta, ao não verificar as condições de trabalho oferecidas e ao não atender à determinação judicial para retorno, indica uma falta de contrapartida por parte da trabalhadora, o que, em um contrato de trabalho sinalagmático, impede a determinação de pagamento de salários sem o devido trabalho ou sem a demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de retorno. Ademais, a decisão do Mandado de Segurança (MSCiv 0029467-51.2024.5.04.0000), ao indeferir a liminar, reitera que a conduta da reclamante, ao postergar o ato de retorno sob justificativa genérica e não apresentar qualquer demonstração das razões alegadas, indica desinteresse, sendo inviável determinar o pagamento de salários sem a contraprestação correspondente. A boa-fé exigida em tais situações é bilateral, e a atitude da reclamante, ao que consta, não demonstrava a diligência esperada para superar a situação. Quanto à integração do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias, não são devidos durante o período de afastamento, em razão da ausência de exposição a agentes insalubres. Tal raciocínio se mostra pertinente, pois a natureza do adicional está atrelada à efetiva exposição ao risco. Destarte, mantém-se a decisão do 1º grau quanto à limitação temporal do período de pagamento de salários e à não integração do adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto à reparação de dano moral, a alegação de que o dano moral é in re ipsa em casos de limbo previdenciário, embora presente em parte da doutrina e jurisprudência, exige, para a configuração da responsabilidade civil, a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, um dano e o nexo causal entre eles. No caso em tela, não houve ato ilícito por parte da empregadora que ensejasse a reparação de dano moral. A empresa colocou o emprego à disposição e a conduta da reclamante demonstrando o desinteresse em retornar, fragiliza a tese de ilícito empresarial. Embora a situação vivenciada pela reclamante seja, sem dúvida, delicada, a decisão do 1º grau fundamenta-se na ausência de elementos concretos que demonstrem a ocorrência de um dano moral indenizável, como humilhação, constrangimento ou abalo psíquico significativo que ultrapasse o mero dissabor ou prejuízo material. A retificação da informação sobre a gravidez também enfraquece a argumentação da reclamante quanto à gravidade de sua situação. Portanto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador para a condenação à reparação de dano moral. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida foi dirimida nos seguintes termos: A análise do conjunto probatório corrobora o entendimento de que a recusa da reclamante em se apresentar ao trabalho nos termos dispostos, sob a justificativa de falta de informação sobre a função a ser exercida evidencia de desinteresse em retornar ao labor. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENY APARECIDA MEIRA QUADROS

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020925-93.2024.5.04.0016 RECORRENTE: GENY APARECIDA MEIRA QUADROS RECORRIDO: GRAFICA R J R LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38363f0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020925-93.2024.5.04.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.100,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENY APARECIDA MEIRA QUADROS LETICIA FORTES DARTORA (RS128436) PRISCILA PEREIRA ANTONIO (RS126607) RENE JOSE KELLER (RS81295) VANESSA DE OLIVEIRA CAETANO (RS84339) Recorrido: Advogado(s): GRAFICA R J R LTDA - EPP CHARLES MENDES TEIXEIRA (RS69723) RECURSO DE: GENY APARECIDA MEIRA QUADROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id b4bb208; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 2dd58fc). Representação processual regular (id 6749796). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Mantém-se a sentença recorrida, no aspecto, por seus próprios fundamentos, uma vez que de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A análise do conjunto probatório corrobora o entendimento de que a recusa da reclamante em se apresentar ao trabalho nos termos dispostos, sob a justificativa de falta de informação sobre a função a ser exercida evidencia de desinteresse em retornar ao labor. Tal conduta, ao não verificar as condições de trabalho oferecidas e ao não atender à determinação judicial para retorno, indica uma falta de contrapartida por parte da trabalhadora, o que, em um contrato de trabalho sinalagmático, impede a determinação de pagamento de salários sem o devido trabalho ou sem a demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de retorno. Ademais, a decisão do Mandado de Segurança (MSCiv 0029467-51.2024.5.04.0000), ao indeferir a liminar, reitera que a conduta da reclamante, ao postergar o ato de retorno sob justificativa genérica e não apresentar qualquer demonstração das razões alegadas, indica desinteresse, sendo inviável determinar o pagamento de salários sem a contraprestação correspondente. A boa-fé exigida em tais situações é bilateral, e a atitude da reclamante, ao que consta, não demonstrava a diligência esperada para superar a situação. Quanto à integração do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário e férias, não são devidos durante o período de afastamento, em razão da ausência de exposição a agentes insalubres. Tal raciocínio se mostra pertinente, pois a natureza do adicional está atrelada à efetiva exposição ao risco. Destarte, mantém-se a decisão do 1º grau quanto à limitação temporal do período de pagamento de salários e à não integração do adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto à reparação de dano moral, a alegação de que o dano moral é in re ipsa em casos de limbo previdenciário, embora presente em parte da doutrina e jurisprudência, exige, para a configuração da responsabilidade civil, a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, um dano e o nexo causal entre eles. No caso em tela, não houve ato ilícito por parte da empregadora que ensejasse a reparação de dano moral. A empresa colocou o emprego à disposição e a conduta da reclamante demonstrando o desinteresse em retornar, fragiliza a tese de ilícito empresarial. Embora a situação vivenciada pela reclamante seja, sem dúvida, delicada, a decisão do 1º grau fundamenta-se na ausência de elementos concretos que demonstrem a ocorrência de um dano moral indenizável, como humilhação, constrangimento ou abalo psíquico significativo que ultrapasse o mero dissabor ou prejuízo material. A retificação da informação sobre a gravidez também enfraquece a argumentação da reclamante quanto à gravidade de sua situação. Portanto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil do empregador para a condenação à reparação de dano moral. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida foi dirimida nos seguintes termos: A análise do conjunto probatório corrobora o entendimento de que a recusa da reclamante em se apresentar ao trabalho nos termos dispostos, sob a justificativa de falta de informação sobre a função a ser exercida evidencia de desinteresse em retornar ao labor. Para se chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela recorrente, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA R J R LTDA - EPP

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