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0020925-75.2015.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0020925-75.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 19/09/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIO MENDES MATSUMOTO Réu(s): ALEX FREIRE DE SOUZA BAHIA ANA KAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES JHONATAN ALVES DE SOUZA 1. A advogada dativa nomeada para defesa do acusado JHONATAN ALVES DE SOUZA opôs embargos de declaração (mov. 165), alegando a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. 2. Assiste razão à defesa. Verifica-se que a sentença de mov. 158 foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios da defensora dativa, a qual apresentou resposta à acusação (evento 57) 3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e retifico a sentença de mov. 158 passando a constar o seguinte: Considerando a nomeação, por este juízo, da defensora dativa Dra. Kessia Kassab Tinoco Constantino, OAB/PR n° 81.999, que atuou na defesa do acusado nos presentes autos, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem oportunamente suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 1.11 do Anexo da Resolução Conjunta n° 6/2024 PGE/SEFA-PR. A presente decisão serve como certidão de honorários. A presente decisão passa a integrar a sentença de mov. 158. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito

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