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TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE HTE 0020925-40.2026.5.04.0205 REQUERENTES: LEONIR DE OLIVEIRA REQUERENTES: SITAEL MOVEIS MODULADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1108c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decido HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, com as retificações constantes dos IDs 4ece421 e bf4e224, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada material em relação aos direitos e parcelas discriminados na avença, na forma dos artigos 831, parágrafo único, 855-B a 855-E da CLT e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino que a empregadora efetue o depósito de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na conta vinculada do FGTS do trabalhador (PIS nº 164.11560.25-1), dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), vencendo-se a primeira parcela no quinto dia útil após a intimação desta decisão homologatória, e as seguintes no mesmo dia útil dos meses subsequentes, comprovando-se cada depósito nos autos em até 5 (cinco) dias; Ratifico a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios à patrona do trabalhador no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos moldes contratados. Declaro a natureza integralmente indenizatória das parcelas transacionadas de FGTS e multa compensatória (R$ 28.000,00), para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, inexistindo recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo das partes; Concedo à parte trabalhadora os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a expedição imediata de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal e para fins de seguro-desemprego em favor do trabalhador. Custas de R$ 560,00 apuradas sobre o valor do acordo, de R$ 28.000,00 (excluído o valor referente a honorários advocatícios), pela empregadora, a ser recolhida no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela. O acordo versa exclusivamente sobre parcelas de FGTS, pelo que determino que a Caixa Econômica Federal seja cientificada de seus termos. Publique-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal. NADA MAIS. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho J4 Intimado(s) / Citado(s) - LEONIR DE OLIVEIRA
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE HTE 0020925-40.2026.5.04.0205 REQUERENTES: LEONIR DE OLIVEIRA REQUERENTES: SITAEL MOVEIS MODULADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1108c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, decido HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, com as retificações constantes dos IDs 4ece421 e bf4e224, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e força de coisa julgada material em relação aos direitos e parcelas discriminados na avença, na forma dos artigos 831, parágrafo único, 855-B a 855-E da CLT e artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino que a empregadora efetue o depósito de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na conta vinculada do FGTS do trabalhador (PIS nº 164.11560.25-1), dividido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), vencendo-se a primeira parcela no quinto dia útil após a intimação desta decisão homologatória, e as seguintes no mesmo dia útil dos meses subsequentes, comprovando-se cada depósito nos autos em até 5 (cinco) dias; Ratifico a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios à patrona do trabalhador no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos moldes contratados. Declaro a natureza integralmente indenizatória das parcelas transacionadas de FGTS e multa compensatória (R$ 28.000,00), para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, inexistindo recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo das partes; Concedo à parte trabalhadora os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a expedição imediata de alvará judicial perante a Caixa Econômica Federal e para fins de seguro-desemprego em favor do trabalhador. Custas de R$ 560,00 apuradas sobre o valor do acordo, de R$ 28.000,00 (excluído o valor referente a honorários advocatícios), pela empregadora, a ser recolhida no prazo de cinco dias após o pagamento da última parcela. O acordo versa exclusivamente sobre parcelas de FGTS, pelo que determino que a Caixa Econômica Federal seja cientificada de seus termos. Publique-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal. NADA MAIS. CAMILA TESSER WILHELMS Juíza do Trabalho J4 Intimado(s) / Citado(s) - SITAEL MOVEIS MODULADOS LTDA
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