Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020924-15.2022.5.04.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdc8ea8) proferida nos autos do processo 0020924-15.2022.5.04.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020924-15.2022.5.04.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA HEINAS AGRAVADO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO BERTONCELLO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SCHERER RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA HEINAS RECORRIDO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO BERTONCELLO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SCHERER GMBM/MS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “Gerente Geral de Agência Bancária. Jornada de Trabalho. Horas Extras”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Registre-se, de início, que o agravante não se insurge contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “protesto judicial” e “honorários advocatícios”, razão pela qual não será objeto de exame. Quanto ao tema remanescente, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 8f5cf87; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 7db6fb3). Representação processual regular (id 2657310). Preparo satisfeito (id 8a1b0f0; add6023). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Analiso. Os termos dos embargos de declaração opostos pelo reclamado não denotam a existência de omissões, obscuridade e contradições passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração. O que pretende é a revisão do julgado, por não se conformar com a decisão unânime da Turma que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licençasprêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Em face das razões invocadas, evidencia-se que não busca sanar omissão, obscuridade e contradição propriamente ditas, mas sim rediscutir a matéria litigiosa. Resulta evidente que o reclamante busca revolver a matéria, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. Os presentes embargos traduzem tão somente o inconformismo com o julgado e a pretensão de rediscutir questões analisadas e fundamentadas.. Embargos declaratórios não acolhidos. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VI.a. Da Negativa de Prestação Jurisdicional - Ofensa ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Ofensa ao artigo 489, §1º, IV E V DO CPC". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA (...) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 62, II e parágrafo único, 224, § 2º, 613 e 614 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nº 277 e 287 do TST. Sustenta, em síntese, ser “incontroverso que no período imprescrito a parte recorrida exerceu o cargo de Gerente de Geral de Agência bancária”, e que “há clara identidade fática entre as questões tratadas na Súmula 287 do TST e o caso dos autos”. Consigna que resta claro que não há como se aplicar ao caso concreto a Circular 96/0957, “seja porque o reclamante não era gerente geral à época de sua vigência, seja pelo fato de que o contido na circular é oriundo de instrumentos coletivos e teve a sua vigência atrelada a tais normas coletivas, durante somente naquele período”. Assevera que “sobre o alegado enquadramento em termo de posse, constou em defesa escrita a respeito dos termos editáveis e cujo modelo alegado não é relativo à função gerente geral de agência bancária”. Pontua que “o Banco/reclamado se desvencilhou do ônus probatório, uma vez que demonstrado que o recorrido não realizava atribuições meras e tipicamente bancárias, mas sim dotadas de um grau maior de importância no contexto da empresa”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. O reclamante recorre da sentença, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Afirma que a decisão deixou de examinar a causa de pedir lançada na exordial, quanto à existência nos termos de posse firmados de uma regra mais benéfica ao gerente geral, decorrente do ajuste de cláusula especial para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, limitando-se a julgar o pleito de horas extras analisando exclusivamente a tese da defesa quanto às atribuições gerenciais de que trata o art. 62 da CLT, enquadramento jurídico que fica superado diante da cláusula contratual celebrada nos referidos termos de posse, pois configurada a ocorrência da primeira situação jurídica suscitada na petição inicial, a segunda hipótese (sustentada pela defesa) fica automaticamente afastada por incompatibilidade da coexistência de ambas. Refere, ainda, que não houve exame do pedido de aplicação da pena de confissão ao reclamado, que se recusou a apresentar os termos de posse relativos às nomeações ocorridas em junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015, os quais instrumentalizam o ajuste de regra mais benéfica aos empregados exercentes do cargo de gerente geral, relativas ao enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, a despeito de ter sido buscada a exibição de tais documentos mediante ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005, razão pela qual o reclamante postulou a aplicação da pena de confissão requerida na petição inicial de ID c768172 e na manifestação de ID. edb7f9a, renovada nas razões finais de ID af537e6. Aduz que o julgador de primeiro grau desprezou o pedido de aplicação da pena de confissão e tolerou com naturalidade as manobras utilizadas pelo reclamado, que se recusou a juntar os documentos buscados desde a ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005 e se limita a analisar o fato impeditivo lançado na contestação, sem examinar a causa de pedir deduzida na inicial, julgando a causa em abstrato sem confrontar as teses de ambas as partes, porquanto desconsidera a prova do fato constitutivo do direito do autor, comprovada por meio do termo de posse de ID 1c0f7a1, da IN 369-2 de ID 8563f8f e do modelo de termo de posse no cargo de gerente de ID 810a2f7, conjugado à prova emprestada. Alega que, ao privilegiar exclusivamente a análise da tese da defesa (exercício do cargo de gestão enquadrado no art. 62, II, da CLT) desconsiderando a causa de pedir lançada na exordial (a existência nos termos de posse firmados, de uma regra mais benéfica ao gerente geral que se incorporou ao contrato de trabalho, decorrente do ajuste de cláusula especial para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT). Aduz que, ao desprezar o regulamento interno do reclamado (IN 369-2 de ID 8563f8f) e o ajuste celebrado entre as partes no termo de posse de ID 810a2f7, a decisão desrespeita o preceito contido no art. 444 da CLT. Diz que "Em que pese o reclamante tenha reiteradas vezes postulado a aplicação da pena de confissão, requerida na petição inicial de ID c768172 e na manifestação de ID. edb7f9a, renovada nas razões finais de ID af537e6, a MM. Vara se recusa a examinar o pleito se mostrando leniente com a atitude temerária da empresa que apostou tudo no seu jogo de astúcias para ocultar a verdade real e induzir em erro o nobre julgador que caiu no truque da defesa" e que "A despeito da oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados na sentença recorrida, a MM. Vara se recusa a prestar a devida jurisdição e esgotar o exame da matéria controvertida". Sustenta ser incompreensível que o magistrado tenha tolerado a recusa ilegítima do Banco do Brasil de apresentar os documentos que estão em seu poder e que se negue a julgar o pleito de aplicação de pena de confissão para admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos aludidos documentos, a parte autora pretendia provar, preferindo apreciar exclusivamente a questão posta pela defesa, sem se dar ao trabalho de analisar o fundamento que embasa o pleito de horas extras (o ajuste firmado nos termos de posse para enquadramento do autor na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT) comprovado por meio dos documentos de ID 1c0f7a1, IN 369-2 de Id 8563f8f e de ID 810a2f7, os quais foram corroborados pela prova oral demonstrando a existência de situação jurídica favorável ao autor, que automaticamente excluir a exceção do art. 62 da CLT por absoluta incompatibilidade de coexistência de ambos os enquadramentos jurídicos. Discorre sobre a prova oral produzida, a qual, refere, torna inequívoca a existência da Instrução Normativa 369 e em seus anexos e os termos de posse específicos para cada função gerencial, que devem ser assinados a cada investidura em novo cargo, demonstrando a veracidade das cópias do regulamentos internos e dos termos de posse padrão utilizados, por óbvio, em relação ao autor para o exercício da função de gerente geral de unidade, conforme estabelecido pelo IN 369-1. Assevera que "considerando-se o ajuste para enquadramento do autor na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT (Id 1c0f7a1), por conseguinte, são impertinentes e irrelevantes os fundamentos da decisão recorrida acolhendo o enquadramento na exceção do art. 62 da CLT por conta das atribuições gerenciais uma vez que ambas as situações são incompatíveis e excludentes entre si pois não podem coexistir na mesma relação jurídica, e tampouco o reclamado pode realizar alterações dessa classificação jurídica após o ajuizamento da presente demanda em decorrência do ato jurídico perfeito e da ausência de consentimento do autor". Diz ter postulado o pagamento de horas extras sob o argumento de que entre as partes foi ajustado o enquadramento na exceção do § 2° do at. 224 da CLT com carga horária de 40 horas semanais, por força de norma regulamentar da empresa contida na Instrução Normativa n. 369-1 e no respectivo instrumento de investidura no cargo de gerente estabelecendo tal previsão mais favorável ao gerente geral, cuja condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho, em decorrência da utilização de modelo padrão adotado pelo Banco a nível nacional para nomeação dos gerentes gerais. Alega que "Nos autos da ação de produção antecipada de provas n° 0020816-83.2022.5.04.0005, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A o então requerido descumpriu a ordem judicial de (ID 9ca7347 daquele processo), tendo se utilizado de manobra processual por meio de incidente de exceção de incompetência (id 1b03e3d) e apresentação de defesa escrita, para resistir ao cumprimento da medida preparatória de exibição de documentos (CPC art. 381), em flagrante ofensa ao preceito contido no parágrafo 4º do art. 382 do CPC, sendo manifesta a atitude temerária de ocultação dos termos de posse firmados em junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015, visto que tais documentos ficam arquivados não apenas em dossiê físico na agência, mas de forma digital, na superintendência e na GEPES (fato incontroverso), motivo pelo qual é incompreensível que a MM. Vara tenha tolerado tal estratagema em absoluto silêncio pois premiou com a sentença as tais atitudes temerárias do demandado que foi favorecido com os álibis forjados pela defesa". Transcreve decisões. Aduz que a decisão recorrida desprezou a confissão ficta que deveria ser imputada ao reclamado quanto à existência de um regulamento mais benéfico ao gerente geral pelo qual o termo de posse instrumentaliza o ajuste de cláusula expressa para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, motivo pelo qual a análise das atribuições gerenciais e o exercício de cargo de confiança são impertinentes e descabidos porque o exame das alegações da defesa relativas à exceção do art. 62 da CLT se mostra contraditória e incompatível com o ajuste celebrado no contrato de trabalho, por força do Plano de Cargos Comissionados (IN 369). Afiram que se os termos de posse estão em poder da superintendência que efetua as nomeações dos gerentes gerais e se tais documentos também devem ser arquivados por cópia tanto no dossiê do funcionário na agência, conforme previsto na IN 369-2, e considerando que o reclamado apenas apresentou os termos de posse correspondente à nomeação de janeiro de 2018, sustentando enganosamente que os anteriores (de junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015) não teriam sido localizados, tal alegação é inverossímil, pois para todos os demais casos que se tem conhecimento, quer sejam nomeações e posses ocorridas anteriores a 2017, em todos elas houve o estabelecimento nos termos de posse de condição mais benéfica aos seus empregados exercentes do cargo de gerente geral, conforme restou demonstrado nos diversos termos de posse juntados às fls. 510/530, a exemplo do documento de ID 727c577 (fl. 518), oriundo da ação trabalhista n° 0021063-86.2017.5.04.0701. Questiona se seriam justamente os termos de posse anteriores a 2018 que contém a condição mais benéfica ao reclamante que não teriam sido localizados. Sustenta que não há amparo legal para suposta dispensa de controle de jornada, porquanto o reclamante tinha um horário para se apresentar na empresa e obrigações a cumprir na sua jornada estabelecida de no mínimo oito horas diárias, sendo que o banco firmou acordos coletivos de trabalho se obrigando a adotar o ponto eletrônico para todos os seus empregados, sem excepcionar qualquer funcionário, gerente ou advogado, sendo aplicável a pena de confissão porquanto restou incontroverso que o reclamado descumpriu os próprios acordos coletivos de trabalho que determinam a obrigatoriedade de utilização do ponto para todos os empregados. Diz que, tendo em vista que o reclamado não registrou a jornada do reclamante e que inexiste qualquer pagamento de horas extras nos contracheques apresentados, é desnecessário e inviável o apontamento de diferenças de horas extras, justamente porque toda a jornada extraordinária não foi paga. Faz referência à prova testemunhal acerca dos horários mencionados. Defende a adoção da prova pericial produzida nos autos do processo 0020690-70.2017.5.04.0211 como prova emprestada. Colaciona jurisprudência. Pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, diante de situação mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do obreiro em decorrência do ajuste sujeitando o autor à jornada de 8 horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, com a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Analiso. A sentença de origem consigna: O autor afirma que, embora sujeito à jornada de 8 horas diárias, habitualmente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h e 18h30min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Requer o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária, bem como de horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada usufruído parcialmente. A prova testemunhal confirmou a jornada alegada na petição inicial. As testemunhas afirmaram que o autor iniciava sua jornada às 8h e a encerrava entre 18h e 18h30min, e que seu intervalo intrajornada era de 30 minutos. Contudo, a despeito da jornada cumprida, o autor exercia o cargo de Gerente Geral de agência, sendo o mais alto cargo na hierarquia da agência, com amplos poderes de gestão, incluindo a supervisão de outros empregados e a tomada de decisões estratégicas. Nesse contexto, entendo que o autor se enquadra na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo considerado ocupante de cargo de gestão, não sujeito a controle de jornada e, portanto, sem direito ao recebimento de horas extraordinárias. A jurisprudência consolidada do TST, inclusive por meio da Súmula 287, corrobora esse entendimento, estabelecendo que "o bancário que exerce a função de gerente-geral de agência, cargo de confiança, não tem direito a horas extraordinárias, ainda que submetido a jornada controlada, exceto se houver norma coletiva em sentido contrário". No caso em tela, não há prova nos autos de norma coletiva que garanta o direito a horas extraordinárias para ocupantes do cargo de gerente-geral. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extraordinárias, tanto as excedentes da 8ª hora diária quanto as decorrentes do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Neste sentido, indefiro o pedido de horas extraordinárias. (...) 2.8 Pagamento do Intervalo Intrajornada Suprimido O autor requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, em vez de 1 hora. O reclamado, por sua vez, sustenta que o autor sempre usufruiu de 1 hora de intervalo intrajornada. Embora a prova testemunhal tenha confirmado que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o fato de o autor ocupar cargo de gestão, sendo o empregado de maior hierarquia na agência, o exclui do direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos diariamente, com adicional de 50%. Por conseguinte, indefiro o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Não desconheço o tema prevalecente 6, deste Regional. Na ocasião em que aprovado não integrava o quadro de desembargadores deste Tribunal. Trata-se a matéria de tema nacional já decidido pelo TST, conforme a súmula 287. Assim, a meu juízo, nos termos do artigo 976, parágrafo quarto, do CPC, sequer caberia a admissibilidade deste IRDR. Contudo, a tese inicial é de que o autor foi admitido em em 18/05/1987, época em que se determinou a jornada de 8 horas prevista no § 2º do art. 224 da CLT para o cargo de gerente geral de agência, por força de ajuste contratual, expressamente previsto nos termos de posse do autor firmados até 10.08.2015. Consta da petição inicial. O autor foi nomeado ao cargo de "GER GERAL UN" em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS; Em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS; Em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL; Em 06.08.2018 para a agência PUC PORTO ALEGRE-RS; Em 16.09.2019 para a agência BAIRRO PETROPOLIS e em 03.03.2021 para a agência SÃO JOSE DO NORTE, sendo que em todas essas investiduras no cargo de gerente geral houve formalização e assinatura do termo de posse e do termo de interesse de nomeação os quais estão em poder da Superintendência RS que efetivou a respectiva nomeação sendo as cópias arquivadas nas respectivas agências onde lotado o empregado e também na GEPES RS. Embora sujeito à jornada legal de 8 horas diárias e 40 horas semanais por força do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT mediante ajuste expresso entre as partes no sentido desse enquadramento, celebrado da data da posse no cargo de "GER GERAL UN" em 15.06.2009 na agência CAPÃO DA CANOA-RS e renovado em 04.02.2013 e em 10.08.2015 quando passou a atuar nas agências ULBRA-RS e CENTRO INDUSTRIAL, respectivamente, o autor prestou horas suplementares além da oitava diária, sem receber a contraprestação salarial. Neste contexto, de segunda a sexta-feira o autor iniciava o trabalho às 08h00min e encerrava a jornada entre 18h e 18h30min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes da oitava diária bem como das horas suplementares pelo intervalo parcialmente concedido. A investidura no cargo de gerente geral ("GER GERAL UN") ocorre mediante estrita observância da formalização e assinatura do "Termo de Interesse na nomeação" e do "termo de posse para o exercício da função", modelos padronizado pelo Banco e de uso uniforme em todo o território nacional, cuidando-se de documentos de preenchimento obrigatório para instrumentalizar o provimento de cargos em funções gratificadas, conforme definido pela IN 369-2 - Nomeação e Dispensa de Função, itens 1.1 e 1.2. A falta de preenchimento obrigatório de tais documentos e aposição de assinatura pelo empregado visando instrumentalizar o provimento do cargo, impede que a Superintendência RS efetive a nomeação do gerente geral. O Termo de Posse para o Exercício de Função de Confiança de gerente de agência assinado pelo reclamante, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa 369-1, determina que a função assumida está submetida a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, em conformidade com o padrão formulado na Instrução Normativa 369-1, juntado na perícia realizada no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 proposto por João Fernando de Matos Scheffer, ora anexado para ser considerado como prova emprestada pois o mesmo foi produzido em observância ao Devido Processo Legal com a participação e consentimento do Banco. O Banco reclamado somente forneceu cópia do termo de posse no cargo de gerente geral ocorrido em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa 369-1, sujeitando-o a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Tal inserção no enquadramento da regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT se incorporou ao contrato de trabalho porque trata-se de condição mais benéfica que não foi objeto de transação ou renúncia nas investiduras posteriores, pois os instrumentos utilizados para formalizar as nomeações subsequentes não converteram o enquadramento jurídico para a exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Cumpre ressaltar que inexiste qualquer termo de posse firmado pelo autor renunciando a sua sujeição ao preconizado no parágrafo 2° do art. 224° da CLT e estabelecendo o posterior reenquadramento na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, sendo que a prova documental que está em poder do Banco deverá comprovar tal verdade se não houver recusa injustificada de exibição desses documentos como ocorreu na ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005, em anexo, na qual o Banco se utilizou de uma manobra processual para resistir ao cumprimento da obrigação de fazer mediante apresentação de exceção de incompetência, embora o reclamante tenha laborado em Porto Alegre de 04.02.2013 até 03.03.2021, deturpando esse procedimento antecipatório que não admite defesa ou recurso, conforme preconizado no parágrafo 4º do art. 382 do CPC. Conquanto inexista qualquer termo de posse firmado pelo autor renunciando a sua sujeição ao preconizado no parágrafo 2° do art. 224° da CLT e estabelecendo o posterior reenquadramento na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, por cautela, atento ao princípio da eventualidade, na hipótese de ter o banco colhido assinatura do autor em termo de posse neste sentido a contar da nomeação ocorrida em março de 2021, requer seja assegurado que até essa data seja aplicada a condição mais benéfica vigente no período anterior face a irretroatividade tanto da norma regulamentar quanto da alteração contratual lesiva. O Banco reclamado não forneceu copias dos respectivos termos de posse e termos de interesse de nomeação no cargo de "GER GERAL UN", firmados em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS e em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS, nos quais consta expressamente a sujeição do autor a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, como se comprova pelos documentos em anexo que versam casos idênticos de gerentes gerais nomeados nestas mesmas condições. (...) Requer, com fulcro nos artigos 398 e 400, ambos do Código de Processo Civil, seja o Banco reclamado intimado a juntar, sob pena de confissão, os seguintes documentos: (...) g) Termo de Interesse na nomeação" e respectivos "termo de posse para o exercício da função", exigidos pela IN 369-2 - Nomeação e Dispensa de Função, relativos as investiduras no cargo de "GER GERAL UN" formalizados e assinados em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS; Em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS; Em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL; Em 06.08.2018 para a agência PUC PORTO ALEGRE-RS; Em 16.09.2019 para a agência BAIRRO PETROPOLIS e em 03.03.2021 para a agência SÃO JOSE DO NORTE; h) Ficha de registro de empregado (fé de ofício). Consta da contestação (ID. 935bfca - Pág. 34-38): 220. Quanto ao suposto ajuste de jornada via termos de posse, temos de repisar que falta com a verdade o Reclamante quando afirma que o Banco Reclamado ajustou por escrito o enquadramento dos gerentes de unidade na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT, bem como apresenta afirmação inverídica de que o Banco concordou com o laudo pericial produzido no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 proposto por João Fernando de Matos Scheffer. 221. Excelência, não há dúvidas que o Reclamante está buscando induzir este douto Juízo em erro de julgamento, eis que faz alusões a suposta concordância do Reclamado sem qualquer comprovação técnica ou fática. 222. O Reclamante está efetivamente tumultuando a lide em evidente deslealdade processual, prática que deve ser coibida por esta especializada. 223. Vejamos, pois, alguns pontos onde o Autor falta com a verdade: * O Reclamante aduz que restou realizada perícia técnica conclusiva no sistema informatizado do Banco 224. Não é verdade que a perícia realizada no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 foi conclusiva, muito menos que referida perícia tinha por escopo a análise do sistema informatizado do banco. 225. Veja-se que a aludida perícia tinha por finalidade apenas e tão somente aferir a origem, validade e eficácia da documentação interna do Banco, conforme ata de audiência datada de 30/01/2019: 226. Logo, a perícia juntada aos autos é apenas uma perícia contábil para aferir a documentação juntada nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211, sob a qual pairam diversas dúvidas suscitadas pelas partes, inclusive no tocante a vícios de produção, não podendo ser extensiva ao presente processo, eis que se trata de documentação diversa da produzida nesta reclamação. * O Reclamante aduz que o Banco consentiu com os termos do laudo pericial, vez que segundo o Autor, o Banco não o impugnou: 227. Excelência, mais uma vez trata-se de afirmação fundada em vício de linguagem que tangencia literalmente a má-fé processual. 228. Veja-se que não há qualquer menção a possível concordância (consentimento) deste Reclamado com o teor das conclusões do expert Perito. 229. É inconteste que nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211 há impugnação do laudo pericial produzido, vez que o expert extrapolou sua incumbência, deixando de se ater aos termos de sua nomeação. 230. No mesmo sentido, é inconteste que restou impugnado o laudo produzido. 231. Tanto foi assim que o Reclamado pleiteou ao Juízo pela oitiva do Perito em audiência, dado que o laudo não reproduz com lucidez e fidedignidade os esclarecimentos necessários à lide lá proposta. 232. Igualmente, mostra-se importante juntar alguns excertos da perícia realizada nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211: 233. Ou seja, em momento algum houve concordância do Reclamado com as disposições do laudo produzido no processo 0020690-70.2017.5.04.0211. 234. A juntada de documentos impugnados e inconclusivos é uma límpida tentativa de indução do Juízo trabalhista em erro. 235. Ou seja, como já nos manifestamos acima, o Reclamante procura em devaneios modificar o julgado, inclusive lançando mãos de provas inconclusivas de outras Reclamações Trabalhistas promovidas pelos mesmos patronos da causa em epígrafe. 236. Não há nestes autos qualquer prova quanto às alegações autorais, muito menos das supostas alegações de reconhecimento por parte do Reclamado acerca do enquadramento dos gerentes de unidade na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT. 237. Portanto, Excelência, temos com farta evidência que não houve qualquer fato novo trazido aos autos, pois após exame da manifestação do Autor e seus anexos, temos que nada produzido corrobora com as ilações lançadas na petição do Id 870967a e 9b5ee43. 238. Desta maneira, resta manifesto o interesse da parte em apenas tumultuar a lide, haja vista a presença de atitudes desleais para com a parte adversa e este Judiciário. 239. Outrossim, toda a documentação física do contrato de trabalho do Autor encontra-se sob sua guarda na agência em que o mesmo exerce a função de Gerente Geral, consignando-se que eventual extravio apenas poderá ocorrer por sua desídia, dada a responsabilidade de guarda que lhe foi confiada. 240. Os documentos do dossiê apenas são enviados ao arquivo geral em Brasília quando do desligamento do funcionário ou em caso de digitalização, o que não ocorreu neste caso. 241. Os documentos de posse estão sob a guarda direta do Requerente (autoridade máxima da filial), na forma da Instrução Normativa 360-1, item 2.2.3, vez que pode ele carrear tal documentação aos autos se assim entende necessário: 242. Por fim, impugna-se o documento do Id 1c0f7a1 vez que produzido unilateralmente, sem qualquer timbre oficial e conferência do Reclamado. 243. Ademais, basta uma simples análise parta verificar que no documento do Id 1c0f7a1, nem mesmo as fontes utilizadas na escrita são uniformes, de modo que as informações do Reclamante em referido documento foram incluídas por terceiros que não o sistema informatizado do Reclamado, podendo inclusive ter sido confeccionado pelo próprio Reclamante, vez que consta apenas a sua assinatura. 244. Portanto, requer seja desconsiderada a pretensão do Reclamante quanto ao pedido de horas extraordinárias além da 8ª hora diária. Pois bem. Embora o reclamante tenha sido admitido em 18/05/1987, enfatizo, inicialmente, que os pedidos sob análise dizem respeito às atividades prestadas no período em que já exercia o cargo de gerente geral de agência, o que ocorreu a partir de 05/07/2004, até o final do contrato. Incontroverso que o reclamante exerceu a função de gerente geral da agência no período imprescrito, conforme se extrai dos próprios termos da petição inicial. Com a petição inicial, o reclamante anexa seu 'TERMO DE POSSE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA" (ID 1c0f7a1) em que consta: Eu, Alexandre (...), venho manifestar, neste ato, de forma livre e espontânea, meu interesse em tomar posse na nova Função de Confiança de Gerente Geral, código 4261, aceitando, de igual modo, todas as atribuições, obrigações e responsabilidades decorrentes do exercício da referida função, na forma definida em norma interna empresarial que ora declaro ser de meu pleno conhecimento. Dentre as atribuições decorrentes da referida Função de Confiança, estou ciente e aceito, livremente, a de representação do Banco em demandas judiciais trabalhistas (preposto), representação do Banco ou da Unidade em reuniões estratégicas e em eventos externos, bem como de acesso a informações de nível confidencial, cuja criticidade das atividades e das informações manejadas no âmbito de minha Unidade demandam conduta compatível, dedicação e compromisso diferenciados. Por fim, estou ciente de que a Função de Confiança ora assumida, está submetida à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 224, § 2°, da CLT, sendo de meu interesse e aceitando-a livremente. Cachoeirinha (RS), 10 de agosto de 2015. O termo de posse supratranscrito possui redação idêntica ao citado no acórdão proferido no processo 0021050-16.2015.5.04.0521 ROT, em 10/12/2024, de relatoria do Desembargador Marcos Fagundes Salomão. Ademais, a reclamada não anexou os termos de posse do reclamante. Os termos de posse juntados pela reclamada, de outros funcionários, identificados como "corretamente preenchido" (ID. 829c2c4 e seguintes) são mais recentes, sendo o mais antigo datado de 11.11.2019, além de serem todos com o mesmo formato reputado "unilateral" na defesa ao impugnar o documento ID.1c0f7a1. Tendo em vista que a reclamada não anexou os termos de posse do reclamante, tenho por veraz legítimo o documento ID 1c0f7a1. A Circular FUNCI 822/96 que normatiza a Carta-Circular 96/0957, dispõe 3) Observadas as condições especiais abaixo, a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo é fixada em seis horas e a dos exercentes de cargos comissionados em seis ou oito horas, conforme a jornada prevista na CIC FUNCI 5, Documento nº 2: a) a jornada de trabalho do Menor Auxiliar de Serviços de Apoio... b) os Médicos tem horário de trabalho... (ID. ce12ff1 - Pág. 9) O anexo da Circular FUNCI 822/96 denominado "FOLHA DE PAGAMENTO - 5" traz a Tabela de Cargos Comissionados que elenca a jornada dos diversos funcionários, nele consta: AGÊNCIAS - 8 HORAS CÓDIGO COMISSÃO 200 GERENTE GERAL I ... 201 GERENTE GERAL II ... 202 GERENTE GERAL III... 203 GERENTE GERAL IV ... (ID. ce12ff1 - Pág. 38) Repiso, o reclamante admitido em 18/05/1987 e estava com o vínculo de emprego íntegro ao tempo da vigência dos regramentos supratranscritos, não sendo atingido por revogações e alterações posteriores. Assim, a menção de sujeição à carga horária prevista no art. 224, § 2º, da CLT não é fortuita, nem decorre de incorreção no preenchimento do termo de posse, pois se coaduna com a jurisprudência que se reporta ao Anexo 1 da Carta Circular 96/0957 relaciona, entre as comissões de agência destinatárias da jornada de 8 horas, a comissão de gerente geral. Cito precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, INCISO II, DA CLT. ART. 224, § 2º, DA CLT. Aplica-se ao gerente-geral de agência do Banco do Brasil o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020729-59.2017.5.04.0731 ROT, em 04/07/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) BANCO DO BRASIL. GERENTE DE AGÊNCIA. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Caso em que comprovada a existência de norma interna assegurando o direito da jornada de trabalho de 8 horas diárias ao reclamante, normativo que se incorporou ao seu contrato de trabalho (CLT, art. 468, "caput"), observada a data da sua admissão, e não poderia ser suprimido posteriormente, nos termos da diretriz da Súmula 51, I, do TST, aplicável por analogia. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020013-56.2016.5.04.0023 ROT, em 12/06/2024, Desembargadora Maria Madalena Telesca) O reclamante foi admitido em 11/05/1987, época em que vigorava outro regramento, do que resulta ineficazes alterações posteriores prevendo enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT. Estabelecida a sujeição do reclamante à jornada de 8 horas, resta avaliar a jornada efetivamente cumprida. Consta da prova oral: Depoimento pessoal O cargo superior ao do reclamante era o Superintendente Regional não trabalhava na agência, era responsável pela região inteira. Eu fazia entre 8h, 8:15, 18,18:30. Os outros funcionários na agência tinham ponto etidrônico s. Não tinha ponto eletrônico, mas tinha obrigação de cumprir no mínimo 8 horas que era o que estava previsto no regulamento do banco. Não tinha liberdade de horário de entrada e de saída. Não poderia chegar mais tarde e sair mais tarde, porque não conseguiria cumprir as 8 horas da jornada. A jornada era cumprida dentro da agência em 99% das vezes. Na abertura da agência é necessário ligar o alarme e no fechamento da agência também. Caso o alarme não fosse acionado, às 19h ele se ligava automaticamente. No caso de ligação automática do alarme poderia reprogramar manualmente se precisasse ficar trabalhando até mais tarde, mas isso ficava registrado. Para permanecer na agência era necessário estar desligado o alarme. Fazia intervalo de 30 minutos, nunca fez intervalo de 1 hora, sempre 30 minutos, no máximo 40 minutos. Sempre almoçava em restaurantes por perto das agências onde trabalhava. Em algumas agências, almoçava na copa. Depoimento do preposto. O reclamante não tinha carga horária estabelecida, ele fazia a jornada dele. O autor não tinha obrigação de cumprir a jornada de 8 horas, fazia o horário que lhe aprouvesse. Ele não tinha ponto eletrônico, se foi juntado alguma informação relativa a ponto eletrônico, não era de registro dele, ele não registrava ponto eletrônico, isto deve estar informado no próprio documento juntado. Não é que o reclamante não pudesse registrar horas extras, ele não tinha controle de jornada porque ele chegava e saía, fazendo o intervalo na hora que ele quisesse. A função de gerente geral não tem ponto eletrônico. Existe um termo de posse para cada função. O funcionário, depois de nomeado, pois para ser nomeado não é necessário o termo de posse, e dependendo da função, existe um normativo, IN 369, que tem anexos, nos anexos tem uma nota de rodapé que diz para qual função é aplicável o termo de posse. As instruções normativas do banco, algumas tem prazo limitado, e outras por alguma necessidade legal ou por mudança de procedimento recebem atualização, uma nova versão. O termo de posse fica arquivado no dossiê funcional, a superintendência não fica com cópia do termo de posse, pois esse fica no dossiê funcional na própria agência. Testemunha do autor Gustavo Martins Trabalhou no Banco do Brasil na função de Gerente de Relacionamento. Trabalhou junto com o reclamante na agência centro industrial em Cachoeirinha. O gerente geral era escolhido pela superintendência e após esta escolha era nomeado no sistema, após era designada uma data para posse na agência, assinava um documento que lhe dava posse na agência e teria acesso aos sistemas da agência. Tal procedimento se aplicava também ao gerente de relacionamento. Para cada cargo constava no termo de posse de cada empregado, o sistema já emitia o termo de posse pronto, já preenchido. O nosso horário era 8 horas, mas a nossa carga horária ultrapassava isso aí, geralmente ele chegava antes das das 8:30 e saía em torno das 18:30 ou 18:15, essa era a jornada que o reclamante fazia. O intervalo normal era 1 hora, como eu tinha o ponto eletrônico, eu ficava fora do sistema neste horário, mas normalmente quando tinha que algum cliente acaba não cumprindo o intervalo de 1 hora, como a testemunha era substituto do autor na época, não faziam intervalo concomitante, o intervalo do autor era de 30 a 40 minutos no máximo. Geralmente almoçavam em um restaurante próximo à agência. A testemunha cumpria jornada entre 8h e 18:30. Havia um rodízio entre a gerência média para abrir e fechar a agência, isso ocorria por motivo de segurança. O termo de posse é emitido automaticamente, o funcionário não tem acesso para alteração de dados. O reclamante geralmente não fazia intervalo de 1 hora, se fez foi eventualmente, pois o normal era de intervalo de 30 a 40 minutos. Depois do religamento do alarme não há mais funcionários trabalhando na agência. O gerente geral tinha autonomia para chegar antes ou chegar depois, poderia sair antes para visitar cliente depois do horário, ou para visitar no horário de intervalo. Testemunha do autor Luis Tadeu Gomes Cardoso. Trabalhou para o Banco de 1973 a 2015. Trabalhou com o reclamante na agência Capão da Canoa, como Gerente de Contas, enquanto o reclamante era Gerente Geral. Era obrigatório assinar termo de posse para nomeação no cargo de gerente geral, o responsável pela nomeação era o superintendente. O Banco tem um modelo próprio geral de termo de posse, padronizado para todo o Brasil. O depoente cumpria 8 horas de carga horária, a carga horária do gerente geral também era 8 horas. O horário de trabalho do depoente era das 8:30 às 17:30,com uma hora de intervalo. Às vezes poderia exceder esse horário, mas normalmente trabalhava dentro desse horário. Almoçava em casa. O gerente tinha ponto eletrônico livre, quando a testemunha chegava ele já estava lá e quando saía ele permanecia lá. Normalmente o reclamante fazia o intervalo depois do almoço da testemunha, pois rendia o autor no horário de intervalo, normalmente o gerente almoçava na agência ou restaurante próximo e cumpria intervalo inferior a uma hora. A abertura e fechamento da agência no período do reclamante era em rodízio entre a gerência média. A testemunha acredita que o termo de posse em Capão da Canoa era o mesmo de uma Agência de Porto Alegre. Não lembra de o gerente geral fazer mais de uma hora de intervalo. O gerente geral poderia sair da agência sem prestar contas para ninguém caso fosse fazer alguma visita. O gerente geral tinha ponto eletrônico, mas na condição de gerente o ponto era destravado, na hora que quisesse acessar o ponto acessaria sem problema nenhuma. Quando o funcionário começa a trabalhar o alarme tem que ser desativado e ao final deve ser ativado não sendo possível trabalhar com o alarme ativado. Testemunha do reclamado Mariângela Trabalha para o Banco desde 2007, atualmente é Gerente de Relacionamento. Trabalhou com o autor na agência São José do Norte, chegou a 3 anos, foi em março de 2021. O gerente geral não tem ponto eletrônico. Ele tem um acordo de trabalho que ele tem que seguir, mas o gerente geral trabalha até um pouco mais do que a carga horária de 8 horas. Chegavam quase juntos na agência, a testemunha às 8h e o autor 8:10 e normalmente o autor saía depois da depoente, não sabe o horário que ele saía. A depoente fazia intervalo um pouco menos de uma hora e o reclamante fazia intervalo de aproximadamente 30 minutos. Fazia 30 minutos em função do acordo coletivo. Cumpriam a jornada normalmente dentro da agência, exceto eventualmente em alguma visita fora. Não se recorda de o autor ter realizado intervalo de 1 hora. O termo de posse é normatizado, existe o termo no sistema e o termo físico assinado pelo funcionário. Não sabe se o termo de posse é padronizado para todas as localidades. A depoente trabalhou em outras agências e o termo de posse sempre foi igual. Trabalhou em diversas localidades no Rio Grande do Sul. O termo de posse somente permite alteração da data da posse, ele é pré-impresso, vem pronto para preencher só a data. O documento de termo de posse fica no dossiê do funcionário. Acha que o termo de posse do gerente geral e do gerente de relacionamento não é igual. Testemunha do reclamado Marcelo Nunes Trabalha para o Banco desde 2000, atualmente é gerente de módulo. Trabalhou com o reclamante na agência centro industrial Cachoeirinha por uns 2 anos. A testemunha tem ponto eletrônico, o gerente geral não tem. O autor tem autonomia para sair da agência quando quiser, mas tem que ficar à disposição do banco em todo o período, podendo ser acionado por celular. O gerente fica responsável do início ao fim das 8 às 18h, mas normalmente é um outro funcionário que abre a agência, o gerente chega um pouco mais tarde, normalmente chegava às 9h e saía 18h, eventualmente poderia sair mais cedo. Os demais funcionários tinham intervalo de 1 hora, mas o gerente de agência como não tinha ponto, não se tinha controle do intervalo que ele fazia. A jornada cumprida das 8h às 18h é cumprida pelo gerente geral dentro da agência. Ao sair, após a ligação do alarme o funcionário não pode permanecer dentro de agência. Pode ocorrer em caso de necessidade entrar em contato com a central de alarme e justificar ficar trabalhando na agência. Acredita que o termo de posse é padronizado para todo o Brasil e fica no sistema. Acredita que seja o mesmo para gerente geral de mesmo nível em são paulo e aqui. O gerente geral poderia fazer intervalo mais de uma hora como poderia fazer menos, mas não tem registro de ponto. Consta do "Cadastro Geral do Funcionário - Comissões e Funções" do reclamante: 17101 17101 GER GERAL UN 03/03/2021 31/07/2023 1378 SAO JOSE DO NORTE RS 17098 17098 GER GERAL UN 01/02/2020 02/03/2021 2806 BAIRRO PETROPOLIS RS 4266 4266 GER GERAL UN 16/09/2019 31/01/2020 2806 BAIRRO PETROPOLIS RS 4266 4266 GER GERAL UN 06/08/2018 15/09/2019 4612 PUC PORTO ALEGRE RS 4261 4261 GER GERAL UN 06/03/2017 05/08/2018 3535 CENTRO INDUSTRIAL RS 4261 4261 GER GERAL UN 22/02/2016 05/03/2017 3535 CENTRO INDUSTRIAL RS (...) 4255 4255 GER GERAL UN 04/02/2013 06/03/2014 2626 ULBRA RS 4262 4262 GER GERAL UN 20/08/2009 03/02/2013 3661 CAPAO DA CANOA RS (ID. 8fa5696 - Pág. 2) Observo que apesar do trabalho em agências diversas a prova oral dá conta de que o horário de trabalho nas agências era semelhante, das 8h às 18h. A prova oral converge para o fato de que a abertura da agência é feita em rodízio entre os funcionários, pelo que fixo que o reclamante em média chegava às 8h30min e saía 18h15min, cumprindo em média 40 minutos de intervalo intrajornada. Logo, são devidas horas extras. Quanto aos reflexos das horas extras em licença prêmio a Circular FUNCI 814/94 estabelece que tal benefício é assegurado com o pagamento da média das vantagens realizadas nos últimos 4 meses e dentre tais vantagens estão as horas extras (ID. 40c33c8 - Pág. 3), tando na utilização quanto na conversão em espécie. Devidos os reflexos em sábados por força de norma coletiva, cito por exemplo o disposto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, com o seguinte teor: CLÁUSULA 8ª As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quanto prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. (ID. a44b8c0 - Pág. 7) Incontroverso que o reclamante tinha 35 dias de férias por força de norma regulamentar (p.ex. ID. ce12ff1 - Pág. 17), logo é cabível o reflexos em férias de 35 com 1/3. Indefiro os reflexos das horas extras em PLR, porquanto a causa de pedir é o cumprimento de regramento de PLR que não vigorou no período imprescrito (Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2012). Em face da não fruição integral do intervalo intrajornada, tenho por aplicável, até 10.11.2017, o contido na Súmula 437 do TST, itens I e III, transcrevo: SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Pondero que a ausência de fruição do intervalo intrajornada a partir de 11.11.2017 deve ser pago pelo período faltante para completar o intervalo de 1 hora, com natureza indenizatória, do que resulta não ser cabível reflexos em outras verbas, diante da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, vigente desde então. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante, no aspecto, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licenças-prêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE SUPOSTAS NORMAS INTERNAS QUE CONFERIRAM AO RECLAMANTE A CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS ENQUANTO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA . O reclamado opõe embargos de declaração, no que se refere ao enquadramento do reclamante na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. Faz referência às contrarrazões de recurso oferecidas e aos documentos juntados, como a procuração com poderes isolados. Quanto às horas extras, alega ser incontroverso que o reclamante não era gerente geral de agência na época em que circular utilizada para condenar o Banco em horas extras está vigente (1996), conforme consta do relatório ARH juntado pelo próprio reclamante (ID 36d3d31). Argumenta que o acórdão utiliza um normativo interno do embargante que trata de carga horária (no caso a carga horária do gerente geral em 1996 seria de 8 horas diárias) e o reclamado defende e sempre defendeu que o reclamante, enquanto gerente geral de agência, não tinha obrigação quanto ao cumprimento do horário, tendo total liberdade para o seu cumprimento, conforme depoimentos que corroboram com a tese defensiva. Transcreve decisão. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. Analiso. Os termos dos embargos de declaração opostos pelo reclamado não denotam a existência de omissões, obscuridade e contradições passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração. O que pretende é a revisão do julgado, por não se conformar com a decisão unânime da Turma que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licençasprêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Em face das razões invocadas, evidencia-se que não busca sanar omissão, obscuridade e contradição propriamente ditas, mas sim rediscutir a matéria litigiosa. Resulta evidente que o reclamante busca revolver a matéria, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. Os presentes embargos traduzem tão somente o inconformismo com o julgado e a pretensão de rediscutir questões analisadas e fundamentadas.. Embargos declaratórios não acolhidos. O e. TRT consignou que o reclamante exerceu a função de gerente geral da agência no período imprescrito (de 05/07/2004, até o final do contrato). Registrou que o reclamante “foi admitido em 11/05/1987, época em que vigorava outro regramento, do que resulta ineficazes alterações posteriores prevendo enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT”. Destacou, ainda, que o termo de posse para o exercício da função de confiança previa expressamente a submissão à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o reclamante não estava sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte: BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 62, II, DA CLT FOI RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE JORNADA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O caso dos autos, em que se discute se a jornada de 8h diárias e 40h semanais é aplicável ao gerente geral nos casos em que o termo de posse contém tal previsão, não tem aderência estrita ao Tema 253 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente caso, tem-se que o TRT condenou o reclamado em horas extras acima da 8ª diária e 40ª semanal no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral, consignando no acórdão que, apesar de o art. 62, II, da CLT excluir a trabalhadora do controle de horário, o empregador, por liberalidade, decidiu submetê-la à jornada de 8h diárias e 40h semanais. Firmou as suas razões de decidir com base no teor de termos de posse relativos a outros empregados da mesma agência, em que comunicada aos ocupantes da função de Gerente Geral a duração da jornada. Quanto ao valor probandi atribuído à prova documental, tem-se que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-0000782-08.2017.5.05.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110551053600000199279621. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110551053600000199279621?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0020924-15.2022.5.04.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdc8ea8) proferida nos autos do processo 0020924-15.2022.5.04.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020924-15.2022.5.04.0005 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA HEINAS AGRAVADO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO BERTONCELLO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SCHERER RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS MAIRESSE REIS RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MARCOS DA SILVA HEINAS RECORRIDO: ALEXANDRE DO AMARAL GARCIA STRELOW ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA ORDAHI ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO BERTONCELLO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SCHERER GMBM/MS/JNR D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “Gerente Geral de Agência Bancária. Jornada de Trabalho. Horas Extras”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Registre-se, de início, que o agravante não se insurge contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas “protesto judicial” e “honorários advocatícios”, razão pela qual não será objeto de exame. Quanto ao tema remanescente, constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 8f5cf87; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 7db6fb3). Representação processual regular (id 2657310). Preparo satisfeito (id 8a1b0f0; add6023). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Analiso. Os termos dos embargos de declaração opostos pelo reclamado não denotam a existência de omissões, obscuridade e contradições passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração. O que pretende é a revisão do julgado, por não se conformar com a decisão unânime da Turma que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licençasprêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Em face das razões invocadas, evidencia-se que não busca sanar omissão, obscuridade e contradição propriamente ditas, mas sim rediscutir a matéria litigiosa. Resulta evidente que o reclamante busca revolver a matéria, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. Os presentes embargos traduzem tão somente o inconformismo com o julgado e a pretensão de rediscutir questões analisadas e fundamentadas.. Embargos declaratórios não acolhidos. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VI.a. Da Negativa de Prestação Jurisdicional - Ofensa ao Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - Ofensa ao artigo 489, §1º, IV E V DO CPC". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL (...) 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA (...) 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 62, II e parágrafo único, 224, § 2º, 613 e 614 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nº 277 e 287 do TST. Sustenta, em síntese, ser “incontroverso que no período imprescrito a parte recorrida exerceu o cargo de Gerente de Geral de Agência bancária”, e que “há clara identidade fática entre as questões tratadas na Súmula 287 do TST e o caso dos autos”. Consigna que resta claro que não há como se aplicar ao caso concreto a Circular 96/0957, “seja porque o reclamante não era gerente geral à época de sua vigência, seja pelo fato de que o contido na circular é oriundo de instrumentos coletivos e teve a sua vigência atrelada a tais normas coletivas, durante somente naquele período”. Assevera que “sobre o alegado enquadramento em termo de posse, constou em defesa escrita a respeito dos termos editáveis e cujo modelo alegado não é relativo à função gerente geral de agência bancária”. Pontua que “o Banco/reclamado se desvencilhou do ônus probatório, uma vez que demonstrado que o recorrido não realizava atribuições meras e tipicamente bancárias, mas sim dotadas de um grau maior de importância no contexto da empresa”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. GERENTE DE AGÊNCIA. O reclamante recorre da sentença, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de pagamento de horas extras. Afirma que a decisão deixou de examinar a causa de pedir lançada na exordial, quanto à existência nos termos de posse firmados de uma regra mais benéfica ao gerente geral, decorrente do ajuste de cláusula especial para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, limitando-se a julgar o pleito de horas extras analisando exclusivamente a tese da defesa quanto às atribuições gerenciais de que trata o art. 62 da CLT, enquadramento jurídico que fica superado diante da cláusula contratual celebrada nos referidos termos de posse, pois configurada a ocorrência da primeira situação jurídica suscitada na petição inicial, a segunda hipótese (sustentada pela defesa) fica automaticamente afastada por incompatibilidade da coexistência de ambas. Refere, ainda, que não houve exame do pedido de aplicação da pena de confissão ao reclamado, que se recusou a apresentar os termos de posse relativos às nomeações ocorridas em junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015, os quais instrumentalizam o ajuste de regra mais benéfica aos empregados exercentes do cargo de gerente geral, relativas ao enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, a despeito de ter sido buscada a exibição de tais documentos mediante ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005, razão pela qual o reclamante postulou a aplicação da pena de confissão requerida na petição inicial de ID c768172 e na manifestação de ID. edb7f9a, renovada nas razões finais de ID af537e6. Aduz que o julgador de primeiro grau desprezou o pedido de aplicação da pena de confissão e tolerou com naturalidade as manobras utilizadas pelo reclamado, que se recusou a juntar os documentos buscados desde a ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005 e se limita a analisar o fato impeditivo lançado na contestação, sem examinar a causa de pedir deduzida na inicial, julgando a causa em abstrato sem confrontar as teses de ambas as partes, porquanto desconsidera a prova do fato constitutivo do direito do autor, comprovada por meio do termo de posse de ID 1c0f7a1, da IN 369-2 de ID 8563f8f e do modelo de termo de posse no cargo de gerente de ID 810a2f7, conjugado à prova emprestada. Alega que, ao privilegiar exclusivamente a análise da tese da defesa (exercício do cargo de gestão enquadrado no art. 62, II, da CLT) desconsiderando a causa de pedir lançada na exordial (a existência nos termos de posse firmados, de uma regra mais benéfica ao gerente geral que se incorporou ao contrato de trabalho, decorrente do ajuste de cláusula especial para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT). Aduz que, ao desprezar o regulamento interno do reclamado (IN 369-2 de ID 8563f8f) e o ajuste celebrado entre as partes no termo de posse de ID 810a2f7, a decisão desrespeita o preceito contido no art. 444 da CLT. Diz que "Em que pese o reclamante tenha reiteradas vezes postulado a aplicação da pena de confissão, requerida na petição inicial de ID c768172 e na manifestação de ID. edb7f9a, renovada nas razões finais de ID af537e6, a MM. Vara se recusa a examinar o pleito se mostrando leniente com a atitude temerária da empresa que apostou tudo no seu jogo de astúcias para ocultar a verdade real e induzir em erro o nobre julgador que caiu no truque da defesa" e que "A despeito da oposição de embargos de declaração para sanar os vícios apontados na sentença recorrida, a MM. Vara se recusa a prestar a devida jurisdição e esgotar o exame da matéria controvertida". Sustenta ser incompreensível que o magistrado tenha tolerado a recusa ilegítima do Banco do Brasil de apresentar os documentos que estão em seu poder e que se negue a julgar o pleito de aplicação de pena de confissão para admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos aludidos documentos, a parte autora pretendia provar, preferindo apreciar exclusivamente a questão posta pela defesa, sem se dar ao trabalho de analisar o fundamento que embasa o pleito de horas extras (o ajuste firmado nos termos de posse para enquadramento do autor na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT) comprovado por meio dos documentos de ID 1c0f7a1, IN 369-2 de Id 8563f8f e de ID 810a2f7, os quais foram corroborados pela prova oral demonstrando a existência de situação jurídica favorável ao autor, que automaticamente excluir a exceção do art. 62 da CLT por absoluta incompatibilidade de coexistência de ambos os enquadramentos jurídicos. Discorre sobre a prova oral produzida, a qual, refere, torna inequívoca a existência da Instrução Normativa 369 e em seus anexos e os termos de posse específicos para cada função gerencial, que devem ser assinados a cada investidura em novo cargo, demonstrando a veracidade das cópias do regulamentos internos e dos termos de posse padrão utilizados, por óbvio, em relação ao autor para o exercício da função de gerente geral de unidade, conforme estabelecido pelo IN 369-1. Assevera que "considerando-se o ajuste para enquadramento do autor na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT (Id 1c0f7a1), por conseguinte, são impertinentes e irrelevantes os fundamentos da decisão recorrida acolhendo o enquadramento na exceção do art. 62 da CLT por conta das atribuições gerenciais uma vez que ambas as situações são incompatíveis e excludentes entre si pois não podem coexistir na mesma relação jurídica, e tampouco o reclamado pode realizar alterações dessa classificação jurídica após o ajuizamento da presente demanda em decorrência do ato jurídico perfeito e da ausência de consentimento do autor". Diz ter postulado o pagamento de horas extras sob o argumento de que entre as partes foi ajustado o enquadramento na exceção do § 2° do at. 224 da CLT com carga horária de 40 horas semanais, por força de norma regulamentar da empresa contida na Instrução Normativa n. 369-1 e no respectivo instrumento de investidura no cargo de gerente estabelecendo tal previsão mais favorável ao gerente geral, cuja condição mais benéfica se incorporou ao contrato de trabalho, em decorrência da utilização de modelo padrão adotado pelo Banco a nível nacional para nomeação dos gerentes gerais. Alega que "Nos autos da ação de produção antecipada de provas n° 0020816-83.2022.5.04.0005, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A o então requerido descumpriu a ordem judicial de (ID 9ca7347 daquele processo), tendo se utilizado de manobra processual por meio de incidente de exceção de incompetência (id 1b03e3d) e apresentação de defesa escrita, para resistir ao cumprimento da medida preparatória de exibição de documentos (CPC art. 381), em flagrante ofensa ao preceito contido no parágrafo 4º do art. 382 do CPC, sendo manifesta a atitude temerária de ocultação dos termos de posse firmados em junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015, visto que tais documentos ficam arquivados não apenas em dossiê físico na agência, mas de forma digital, na superintendência e na GEPES (fato incontroverso), motivo pelo qual é incompreensível que a MM. Vara tenha tolerado tal estratagema em absoluto silêncio pois premiou com a sentença as tais atitudes temerárias do demandado que foi favorecido com os álibis forjados pela defesa". Transcreve decisões. Aduz que a decisão recorrida desprezou a confissão ficta que deveria ser imputada ao reclamado quanto à existência de um regulamento mais benéfico ao gerente geral pelo qual o termo de posse instrumentaliza o ajuste de cláusula expressa para enquadramento na exceção do parágrafo 2° do art. 224 da CLT, condição que se incorporou ao contrato de trabalho, motivo pelo qual a análise das atribuições gerenciais e o exercício de cargo de confiança são impertinentes e descabidos porque o exame das alegações da defesa relativas à exceção do art. 62 da CLT se mostra contraditória e incompatível com o ajuste celebrado no contrato de trabalho, por força do Plano de Cargos Comissionados (IN 369). Afiram que se os termos de posse estão em poder da superintendência que efetua as nomeações dos gerentes gerais e se tais documentos também devem ser arquivados por cópia tanto no dossiê do funcionário na agência, conforme previsto na IN 369-2, e considerando que o reclamado apenas apresentou os termos de posse correspondente à nomeação de janeiro de 2018, sustentando enganosamente que os anteriores (de junho de 2009, em fevereiro de 2013 e em agosto de 2015) não teriam sido localizados, tal alegação é inverossímil, pois para todos os demais casos que se tem conhecimento, quer sejam nomeações e posses ocorridas anteriores a 2017, em todos elas houve o estabelecimento nos termos de posse de condição mais benéfica aos seus empregados exercentes do cargo de gerente geral, conforme restou demonstrado nos diversos termos de posse juntados às fls. 510/530, a exemplo do documento de ID 727c577 (fl. 518), oriundo da ação trabalhista n° 0021063-86.2017.5.04.0701. Questiona se seriam justamente os termos de posse anteriores a 2018 que contém a condição mais benéfica ao reclamante que não teriam sido localizados. Sustenta que não há amparo legal para suposta dispensa de controle de jornada, porquanto o reclamante tinha um horário para se apresentar na empresa e obrigações a cumprir na sua jornada estabelecida de no mínimo oito horas diárias, sendo que o banco firmou acordos coletivos de trabalho se obrigando a adotar o ponto eletrônico para todos os seus empregados, sem excepcionar qualquer funcionário, gerente ou advogado, sendo aplicável a pena de confissão porquanto restou incontroverso que o reclamado descumpriu os próprios acordos coletivos de trabalho que determinam a obrigatoriedade de utilização do ponto para todos os empregados. Diz que, tendo em vista que o reclamado não registrou a jornada do reclamante e que inexiste qualquer pagamento de horas extras nos contracheques apresentados, é desnecessário e inviável o apontamento de diferenças de horas extras, justamente porque toda a jornada extraordinária não foi paga. Faz referência à prova testemunhal acerca dos horários mencionados. Defende a adoção da prova pericial produzida nos autos do processo 0020690-70.2017.5.04.0211 como prova emprestada. Colaciona jurisprudência. Pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, diante de situação mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do obreiro em decorrência do ajuste sujeitando o autor à jornada de 8 horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, com a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Analiso. A sentença de origem consigna: O autor afirma que, embora sujeito à jornada de 8 horas diárias, habitualmente trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 18h e 18h30min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Requer o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária, bem como de horas extraordinárias pelo intervalo intrajornada usufruído parcialmente. A prova testemunhal confirmou a jornada alegada na petição inicial. As testemunhas afirmaram que o autor iniciava sua jornada às 8h e a encerrava entre 18h e 18h30min, e que seu intervalo intrajornada era de 30 minutos. Contudo, a despeito da jornada cumprida, o autor exercia o cargo de Gerente Geral de agência, sendo o mais alto cargo na hierarquia da agência, com amplos poderes de gestão, incluindo a supervisão de outros empregados e a tomada de decisões estratégicas. Nesse contexto, entendo que o autor se enquadra na hipótese de exceção prevista no art. 62, II, da CLT, sendo considerado ocupante de cargo de gestão, não sujeito a controle de jornada e, portanto, sem direito ao recebimento de horas extraordinárias. A jurisprudência consolidada do TST, inclusive por meio da Súmula 287, corrobora esse entendimento, estabelecendo que "o bancário que exerce a função de gerente-geral de agência, cargo de confiança, não tem direito a horas extraordinárias, ainda que submetido a jornada controlada, exceto se houver norma coletiva em sentido contrário". No caso em tela, não há prova nos autos de norma coletiva que garanta o direito a horas extraordinárias para ocupantes do cargo de gerente-geral. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de horas extraordinárias, tanto as excedentes da 8ª hora diária quanto as decorrentes do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Neste sentido, indefiro o pedido de horas extraordinárias. (...) 2.8 Pagamento do Intervalo Intrajornada Suprimido O autor requer o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, em vez de 1 hora. O reclamado, por sua vez, sustenta que o autor sempre usufruiu de 1 hora de intervalo intrajornada. Embora a prova testemunhal tenha confirmado que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, o fato de o autor ocupar cargo de gestão, sendo o empregado de maior hierarquia na agência, o exclui do direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos diariamente, com adicional de 50%. Por conseguinte, indefiro o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Não desconheço o tema prevalecente 6, deste Regional. Na ocasião em que aprovado não integrava o quadro de desembargadores deste Tribunal. Trata-se a matéria de tema nacional já decidido pelo TST, conforme a súmula 287. Assim, a meu juízo, nos termos do artigo 976, parágrafo quarto, do CPC, sequer caberia a admissibilidade deste IRDR. Contudo, a tese inicial é de que o autor foi admitido em em 18/05/1987, época em que se determinou a jornada de 8 horas prevista no § 2º do art. 224 da CLT para o cargo de gerente geral de agência, por força de ajuste contratual, expressamente previsto nos termos de posse do autor firmados até 10.08.2015. Consta da petição inicial. O autor foi nomeado ao cargo de "GER GERAL UN" em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS; Em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS; Em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL; Em 06.08.2018 para a agência PUC PORTO ALEGRE-RS; Em 16.09.2019 para a agência BAIRRO PETROPOLIS e em 03.03.2021 para a agência SÃO JOSE DO NORTE, sendo que em todas essas investiduras no cargo de gerente geral houve formalização e assinatura do termo de posse e do termo de interesse de nomeação os quais estão em poder da Superintendência RS que efetivou a respectiva nomeação sendo as cópias arquivadas nas respectivas agências onde lotado o empregado e também na GEPES RS. Embora sujeito à jornada legal de 8 horas diárias e 40 horas semanais por força do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT mediante ajuste expresso entre as partes no sentido desse enquadramento, celebrado da data da posse no cargo de "GER GERAL UN" em 15.06.2009 na agência CAPÃO DA CANOA-RS e renovado em 04.02.2013 e em 10.08.2015 quando passou a atuar nas agências ULBRA-RS e CENTRO INDUSTRIAL, respectivamente, o autor prestou horas suplementares além da oitava diária, sem receber a contraprestação salarial. Neste contexto, de segunda a sexta-feira o autor iniciava o trabalho às 08h00min e encerrava a jornada entre 18h e 18h30min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes da oitava diária bem como das horas suplementares pelo intervalo parcialmente concedido. A investidura no cargo de gerente geral ("GER GERAL UN") ocorre mediante estrita observância da formalização e assinatura do "Termo de Interesse na nomeação" e do "termo de posse para o exercício da função", modelos padronizado pelo Banco e de uso uniforme em todo o território nacional, cuidando-se de documentos de preenchimento obrigatório para instrumentalizar o provimento de cargos em funções gratificadas, conforme definido pela IN 369-2 - Nomeação e Dispensa de Função, itens 1.1 e 1.2. A falta de preenchimento obrigatório de tais documentos e aposição de assinatura pelo empregado visando instrumentalizar o provimento do cargo, impede que a Superintendência RS efetive a nomeação do gerente geral. O Termo de Posse para o Exercício de Função de Confiança de gerente de agência assinado pelo reclamante, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa 369-1, determina que a função assumida está submetida a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, em conformidade com o padrão formulado na Instrução Normativa 369-1, juntado na perícia realizada no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 proposto por João Fernando de Matos Scheffer, ora anexado para ser considerado como prova emprestada pois o mesmo foi produzido em observância ao Devido Processo Legal com a participação e consentimento do Banco. O Banco reclamado somente forneceu cópia do termo de posse no cargo de gerente geral ocorrido em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa 369-1, sujeitando-o a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento expresso na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Tal inserção no enquadramento da regra inserta no § 2º do art. 224 da CLT se incorporou ao contrato de trabalho porque trata-se de condição mais benéfica que não foi objeto de transação ou renúncia nas investiduras posteriores, pois os instrumentos utilizados para formalizar as nomeações subsequentes não converteram o enquadramento jurídico para a exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Cumpre ressaltar que inexiste qualquer termo de posse firmado pelo autor renunciando a sua sujeição ao preconizado no parágrafo 2° do art. 224° da CLT e estabelecendo o posterior reenquadramento na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, sendo que a prova documental que está em poder do Banco deverá comprovar tal verdade se não houver recusa injustificada de exibição desses documentos como ocorreu na ação de produção antecipada de provas - PAP n° 0020816-83.2022.5.04.0005, em anexo, na qual o Banco se utilizou de uma manobra processual para resistir ao cumprimento da obrigação de fazer mediante apresentação de exceção de incompetência, embora o reclamante tenha laborado em Porto Alegre de 04.02.2013 até 03.03.2021, deturpando esse procedimento antecipatório que não admite defesa ou recurso, conforme preconizado no parágrafo 4º do art. 382 do CPC. Conquanto inexista qualquer termo de posse firmado pelo autor renunciando a sua sujeição ao preconizado no parágrafo 2° do art. 224° da CLT e estabelecendo o posterior reenquadramento na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, por cautela, atento ao princípio da eventualidade, na hipótese de ter o banco colhido assinatura do autor em termo de posse neste sentido a contar da nomeação ocorrida em março de 2021, requer seja assegurado que até essa data seja aplicada a condição mais benéfica vigente no período anterior face a irretroatividade tanto da norma regulamentar quanto da alteração contratual lesiva. O Banco reclamado não forneceu copias dos respectivos termos de posse e termos de interesse de nomeação no cargo de "GER GERAL UN", firmados em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS e em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS, nos quais consta expressamente a sujeição do autor a jornada de 8 (oito) horas e ao enquadramento na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, como se comprova pelos documentos em anexo que versam casos idênticos de gerentes gerais nomeados nestas mesmas condições. (...) Requer, com fulcro nos artigos 398 e 400, ambos do Código de Processo Civil, seja o Banco reclamado intimado a juntar, sob pena de confissão, os seguintes documentos: (...) g) Termo de Interesse na nomeação" e respectivos "termo de posse para o exercício da função", exigidos pela IN 369-2 - Nomeação e Dispensa de Função, relativos as investiduras no cargo de "GER GERAL UN" formalizados e assinados em 15.06.2009 para a agência de CAPÃO DA CANOA-RS; Em 04.02.2013 para a agência ULBRA-RS; Em 10.08.2015 para a agência CENTRO INDUSTRIAL; Em 06.08.2018 para a agência PUC PORTO ALEGRE-RS; Em 16.09.2019 para a agência BAIRRO PETROPOLIS e em 03.03.2021 para a agência SÃO JOSE DO NORTE; h) Ficha de registro de empregado (fé de ofício). Consta da contestação (ID. 935bfca - Pág. 34-38): 220. Quanto ao suposto ajuste de jornada via termos de posse, temos de repisar que falta com a verdade o Reclamante quando afirma que o Banco Reclamado ajustou por escrito o enquadramento dos gerentes de unidade na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT, bem como apresenta afirmação inverídica de que o Banco concordou com o laudo pericial produzido no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 proposto por João Fernando de Matos Scheffer. 221. Excelência, não há dúvidas que o Reclamante está buscando induzir este douto Juízo em erro de julgamento, eis que faz alusões a suposta concordância do Reclamado sem qualquer comprovação técnica ou fática. 222. O Reclamante está efetivamente tumultuando a lide em evidente deslealdade processual, prática que deve ser coibida por esta especializada. 223. Vejamos, pois, alguns pontos onde o Autor falta com a verdade: * O Reclamante aduz que restou realizada perícia técnica conclusiva no sistema informatizado do Banco 224. Não é verdade que a perícia realizada no processo 0020690-70.2017.5.04.0211 foi conclusiva, muito menos que referida perícia tinha por escopo a análise do sistema informatizado do banco. 225. Veja-se que a aludida perícia tinha por finalidade apenas e tão somente aferir a origem, validade e eficácia da documentação interna do Banco, conforme ata de audiência datada de 30/01/2019: 226. Logo, a perícia juntada aos autos é apenas uma perícia contábil para aferir a documentação juntada nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211, sob a qual pairam diversas dúvidas suscitadas pelas partes, inclusive no tocante a vícios de produção, não podendo ser extensiva ao presente processo, eis que se trata de documentação diversa da produzida nesta reclamação. * O Reclamante aduz que o Banco consentiu com os termos do laudo pericial, vez que segundo o Autor, o Banco não o impugnou: 227. Excelência, mais uma vez trata-se de afirmação fundada em vício de linguagem que tangencia literalmente a má-fé processual. 228. Veja-se que não há qualquer menção a possível concordância (consentimento) deste Reclamado com o teor das conclusões do expert Perito. 229. É inconteste que nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211 há impugnação do laudo pericial produzido, vez que o expert extrapolou sua incumbência, deixando de se ater aos termos de sua nomeação. 230. No mesmo sentido, é inconteste que restou impugnado o laudo produzido. 231. Tanto foi assim que o Reclamado pleiteou ao Juízo pela oitiva do Perito em audiência, dado que o laudo não reproduz com lucidez e fidedignidade os esclarecimentos necessários à lide lá proposta. 232. Igualmente, mostra-se importante juntar alguns excertos da perícia realizada nos autos 0020690-70.2017.5.04.0211: 233. Ou seja, em momento algum houve concordância do Reclamado com as disposições do laudo produzido no processo 0020690-70.2017.5.04.0211. 234. A juntada de documentos impugnados e inconclusivos é uma límpida tentativa de indução do Juízo trabalhista em erro. 235. Ou seja, como já nos manifestamos acima, o Reclamante procura em devaneios modificar o julgado, inclusive lançando mãos de provas inconclusivas de outras Reclamações Trabalhistas promovidas pelos mesmos patronos da causa em epígrafe. 236. Não há nestes autos qualquer prova quanto às alegações autorais, muito menos das supostas alegações de reconhecimento por parte do Reclamado acerca do enquadramento dos gerentes de unidade na exceção contida no §2º do art. 224 da CLT. 237. Portanto, Excelência, temos com farta evidência que não houve qualquer fato novo trazido aos autos, pois após exame da manifestação do Autor e seus anexos, temos que nada produzido corrobora com as ilações lançadas na petição do Id 870967a e 9b5ee43. 238. Desta maneira, resta manifesto o interesse da parte em apenas tumultuar a lide, haja vista a presença de atitudes desleais para com a parte adversa e este Judiciário. 239. Outrossim, toda a documentação física do contrato de trabalho do Autor encontra-se sob sua guarda na agência em que o mesmo exerce a função de Gerente Geral, consignando-se que eventual extravio apenas poderá ocorrer por sua desídia, dada a responsabilidade de guarda que lhe foi confiada. 240. Os documentos do dossiê apenas são enviados ao arquivo geral em Brasília quando do desligamento do funcionário ou em caso de digitalização, o que não ocorreu neste caso. 241. Os documentos de posse estão sob a guarda direta do Requerente (autoridade máxima da filial), na forma da Instrução Normativa 360-1, item 2.2.3, vez que pode ele carrear tal documentação aos autos se assim entende necessário: 242. Por fim, impugna-se o documento do Id 1c0f7a1 vez que produzido unilateralmente, sem qualquer timbre oficial e conferência do Reclamado. 243. Ademais, basta uma simples análise parta verificar que no documento do Id 1c0f7a1, nem mesmo as fontes utilizadas na escrita são uniformes, de modo que as informações do Reclamante em referido documento foram incluídas por terceiros que não o sistema informatizado do Reclamado, podendo inclusive ter sido confeccionado pelo próprio Reclamante, vez que consta apenas a sua assinatura. 244. Portanto, requer seja desconsiderada a pretensão do Reclamante quanto ao pedido de horas extraordinárias além da 8ª hora diária. Pois bem. Embora o reclamante tenha sido admitido em 18/05/1987, enfatizo, inicialmente, que os pedidos sob análise dizem respeito às atividades prestadas no período em que já exercia o cargo de gerente geral de agência, o que ocorreu a partir de 05/07/2004, até o final do contrato. Incontroverso que o reclamante exerceu a função de gerente geral da agência no período imprescrito, conforme se extrai dos próprios termos da petição inicial. Com a petição inicial, o reclamante anexa seu 'TERMO DE POSSE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA" (ID 1c0f7a1) em que consta: Eu, Alexandre (...), venho manifestar, neste ato, de forma livre e espontânea, meu interesse em tomar posse na nova Função de Confiança de Gerente Geral, código 4261, aceitando, de igual modo, todas as atribuições, obrigações e responsabilidades decorrentes do exercício da referida função, na forma definida em norma interna empresarial que ora declaro ser de meu pleno conhecimento. Dentre as atribuições decorrentes da referida Função de Confiança, estou ciente e aceito, livremente, a de representação do Banco em demandas judiciais trabalhistas (preposto), representação do Banco ou da Unidade em reuniões estratégicas e em eventos externos, bem como de acesso a informações de nível confidencial, cuja criticidade das atividades e das informações manejadas no âmbito de minha Unidade demandam conduta compatível, dedicação e compromisso diferenciados. Por fim, estou ciente de que a Função de Confiança ora assumida, está submetida à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 224, § 2°, da CLT, sendo de meu interesse e aceitando-a livremente. Cachoeirinha (RS), 10 de agosto de 2015. O termo de posse supratranscrito possui redação idêntica ao citado no acórdão proferido no processo 0021050-16.2015.5.04.0521 ROT, em 10/12/2024, de relatoria do Desembargador Marcos Fagundes Salomão. Ademais, a reclamada não anexou os termos de posse do reclamante. Os termos de posse juntados pela reclamada, de outros funcionários, identificados como "corretamente preenchido" (ID. 829c2c4 e seguintes) são mais recentes, sendo o mais antigo datado de 11.11.2019, além de serem todos com o mesmo formato reputado "unilateral" na defesa ao impugnar o documento ID.1c0f7a1. Tendo em vista que a reclamada não anexou os termos de posse do reclamante, tenho por veraz legítimo o documento ID 1c0f7a1. A Circular FUNCI 822/96 que normatiza a Carta-Circular 96/0957, dispõe 3) Observadas as condições especiais abaixo, a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo é fixada em seis horas e a dos exercentes de cargos comissionados em seis ou oito horas, conforme a jornada prevista na CIC FUNCI 5, Documento nº 2: a) a jornada de trabalho do Menor Auxiliar de Serviços de Apoio... b) os Médicos tem horário de trabalho... (ID. ce12ff1 - Pág. 9) O anexo da Circular FUNCI 822/96 denominado "FOLHA DE PAGAMENTO - 5" traz a Tabela de Cargos Comissionados que elenca a jornada dos diversos funcionários, nele consta: AGÊNCIAS - 8 HORAS CÓDIGO COMISSÃO 200 GERENTE GERAL I ... 201 GERENTE GERAL II ... 202 GERENTE GERAL III... 203 GERENTE GERAL IV ... (ID. ce12ff1 - Pág. 38) Repiso, o reclamante admitido em 18/05/1987 e estava com o vínculo de emprego íntegro ao tempo da vigência dos regramentos supratranscritos, não sendo atingido por revogações e alterações posteriores. Assim, a menção de sujeição à carga horária prevista no art. 224, § 2º, da CLT não é fortuita, nem decorre de incorreção no preenchimento do termo de posse, pois se coaduna com a jurisprudência que se reporta ao Anexo 1 da Carta Circular 96/0957 relaciona, entre as comissões de agência destinatárias da jornada de 8 horas, a comissão de gerente geral. Cito precedentes: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, INCISO II, DA CLT. ART. 224, § 2º, DA CLT. Aplica-se ao gerente-geral de agência do Banco do Brasil o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020729-59.2017.5.04.0731 ROT, em 04/07/2024, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco) BANCO DO BRASIL. GERENTE DE AGÊNCIA. GERENTE GERAL. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. Caso em que comprovada a existência de norma interna assegurando o direito da jornada de trabalho de 8 horas diárias ao reclamante, normativo que se incorporou ao seu contrato de trabalho (CLT, art. 468, "caput"), observada a data da sua admissão, e não poderia ser suprimido posteriormente, nos termos da diretriz da Súmula 51, I, do TST, aplicável por analogia. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020013-56.2016.5.04.0023 ROT, em 12/06/2024, Desembargadora Maria Madalena Telesca) O reclamante foi admitido em 11/05/1987, época em que vigorava outro regramento, do que resulta ineficazes alterações posteriores prevendo enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT. Estabelecida a sujeição do reclamante à jornada de 8 horas, resta avaliar a jornada efetivamente cumprida. Consta da prova oral: Depoimento pessoal O cargo superior ao do reclamante era o Superintendente Regional não trabalhava na agência, era responsável pela região inteira. Eu fazia entre 8h, 8:15, 18,18:30. Os outros funcionários na agência tinham ponto etidrônico s. Não tinha ponto eletrônico, mas tinha obrigação de cumprir no mínimo 8 horas que era o que estava previsto no regulamento do banco. Não tinha liberdade de horário de entrada e de saída. Não poderia chegar mais tarde e sair mais tarde, porque não conseguiria cumprir as 8 horas da jornada. A jornada era cumprida dentro da agência em 99% das vezes. Na abertura da agência é necessário ligar o alarme e no fechamento da agência também. Caso o alarme não fosse acionado, às 19h ele se ligava automaticamente. No caso de ligação automática do alarme poderia reprogramar manualmente se precisasse ficar trabalhando até mais tarde, mas isso ficava registrado. Para permanecer na agência era necessário estar desligado o alarme. Fazia intervalo de 30 minutos, nunca fez intervalo de 1 hora, sempre 30 minutos, no máximo 40 minutos. Sempre almoçava em restaurantes por perto das agências onde trabalhava. Em algumas agências, almoçava na copa. Depoimento do preposto. O reclamante não tinha carga horária estabelecida, ele fazia a jornada dele. O autor não tinha obrigação de cumprir a jornada de 8 horas, fazia o horário que lhe aprouvesse. Ele não tinha ponto eletrônico, se foi juntado alguma informação relativa a ponto eletrônico, não era de registro dele, ele não registrava ponto eletrônico, isto deve estar informado no próprio documento juntado. Não é que o reclamante não pudesse registrar horas extras, ele não tinha controle de jornada porque ele chegava e saía, fazendo o intervalo na hora que ele quisesse. A função de gerente geral não tem ponto eletrônico. Existe um termo de posse para cada função. O funcionário, depois de nomeado, pois para ser nomeado não é necessário o termo de posse, e dependendo da função, existe um normativo, IN 369, que tem anexos, nos anexos tem uma nota de rodapé que diz para qual função é aplicável o termo de posse. As instruções normativas do banco, algumas tem prazo limitado, e outras por alguma necessidade legal ou por mudança de procedimento recebem atualização, uma nova versão. O termo de posse fica arquivado no dossiê funcional, a superintendência não fica com cópia do termo de posse, pois esse fica no dossiê funcional na própria agência. Testemunha do autor Gustavo Martins Trabalhou no Banco do Brasil na função de Gerente de Relacionamento. Trabalhou junto com o reclamante na agência centro industrial em Cachoeirinha. O gerente geral era escolhido pela superintendência e após esta escolha era nomeado no sistema, após era designada uma data para posse na agência, assinava um documento que lhe dava posse na agência e teria acesso aos sistemas da agência. Tal procedimento se aplicava também ao gerente de relacionamento. Para cada cargo constava no termo de posse de cada empregado, o sistema já emitia o termo de posse pronto, já preenchido. O nosso horário era 8 horas, mas a nossa carga horária ultrapassava isso aí, geralmente ele chegava antes das das 8:30 e saía em torno das 18:30 ou 18:15, essa era a jornada que o reclamante fazia. O intervalo normal era 1 hora, como eu tinha o ponto eletrônico, eu ficava fora do sistema neste horário, mas normalmente quando tinha que algum cliente acaba não cumprindo o intervalo de 1 hora, como a testemunha era substituto do autor na época, não faziam intervalo concomitante, o intervalo do autor era de 30 a 40 minutos no máximo. Geralmente almoçavam em um restaurante próximo à agência. A testemunha cumpria jornada entre 8h e 18:30. Havia um rodízio entre a gerência média para abrir e fechar a agência, isso ocorria por motivo de segurança. O termo de posse é emitido automaticamente, o funcionário não tem acesso para alteração de dados. O reclamante geralmente não fazia intervalo de 1 hora, se fez foi eventualmente, pois o normal era de intervalo de 30 a 40 minutos. Depois do religamento do alarme não há mais funcionários trabalhando na agência. O gerente geral tinha autonomia para chegar antes ou chegar depois, poderia sair antes para visitar cliente depois do horário, ou para visitar no horário de intervalo. Testemunha do autor Luis Tadeu Gomes Cardoso. Trabalhou para o Banco de 1973 a 2015. Trabalhou com o reclamante na agência Capão da Canoa, como Gerente de Contas, enquanto o reclamante era Gerente Geral. Era obrigatório assinar termo de posse para nomeação no cargo de gerente geral, o responsável pela nomeação era o superintendente. O Banco tem um modelo próprio geral de termo de posse, padronizado para todo o Brasil. O depoente cumpria 8 horas de carga horária, a carga horária do gerente geral também era 8 horas. O horário de trabalho do depoente era das 8:30 às 17:30,com uma hora de intervalo. Às vezes poderia exceder esse horário, mas normalmente trabalhava dentro desse horário. Almoçava em casa. O gerente tinha ponto eletrônico livre, quando a testemunha chegava ele já estava lá e quando saía ele permanecia lá. Normalmente o reclamante fazia o intervalo depois do almoço da testemunha, pois rendia o autor no horário de intervalo, normalmente o gerente almoçava na agência ou restaurante próximo e cumpria intervalo inferior a uma hora. A abertura e fechamento da agência no período do reclamante era em rodízio entre a gerência média. A testemunha acredita que o termo de posse em Capão da Canoa era o mesmo de uma Agência de Porto Alegre. Não lembra de o gerente geral fazer mais de uma hora de intervalo. O gerente geral poderia sair da agência sem prestar contas para ninguém caso fosse fazer alguma visita. O gerente geral tinha ponto eletrônico, mas na condição de gerente o ponto era destravado, na hora que quisesse acessar o ponto acessaria sem problema nenhuma. Quando o funcionário começa a trabalhar o alarme tem que ser desativado e ao final deve ser ativado não sendo possível trabalhar com o alarme ativado. Testemunha do reclamado Mariângela Trabalha para o Banco desde 2007, atualmente é Gerente de Relacionamento. Trabalhou com o autor na agência São José do Norte, chegou a 3 anos, foi em março de 2021. O gerente geral não tem ponto eletrônico. Ele tem um acordo de trabalho que ele tem que seguir, mas o gerente geral trabalha até um pouco mais do que a carga horária de 8 horas. Chegavam quase juntos na agência, a testemunha às 8h e o autor 8:10 e normalmente o autor saía depois da depoente, não sabe o horário que ele saía. A depoente fazia intervalo um pouco menos de uma hora e o reclamante fazia intervalo de aproximadamente 30 minutos. Fazia 30 minutos em função do acordo coletivo. Cumpriam a jornada normalmente dentro da agência, exceto eventualmente em alguma visita fora. Não se recorda de o autor ter realizado intervalo de 1 hora. O termo de posse é normatizado, existe o termo no sistema e o termo físico assinado pelo funcionário. Não sabe se o termo de posse é padronizado para todas as localidades. A depoente trabalhou em outras agências e o termo de posse sempre foi igual. Trabalhou em diversas localidades no Rio Grande do Sul. O termo de posse somente permite alteração da data da posse, ele é pré-impresso, vem pronto para preencher só a data. O documento de termo de posse fica no dossiê do funcionário. Acha que o termo de posse do gerente geral e do gerente de relacionamento não é igual. Testemunha do reclamado Marcelo Nunes Trabalha para o Banco desde 2000, atualmente é gerente de módulo. Trabalhou com o reclamante na agência centro industrial Cachoeirinha por uns 2 anos. A testemunha tem ponto eletrônico, o gerente geral não tem. O autor tem autonomia para sair da agência quando quiser, mas tem que ficar à disposição do banco em todo o período, podendo ser acionado por celular. O gerente fica responsável do início ao fim das 8 às 18h, mas normalmente é um outro funcionário que abre a agência, o gerente chega um pouco mais tarde, normalmente chegava às 9h e saía 18h, eventualmente poderia sair mais cedo. Os demais funcionários tinham intervalo de 1 hora, mas o gerente de agência como não tinha ponto, não se tinha controle do intervalo que ele fazia. A jornada cumprida das 8h às 18h é cumprida pelo gerente geral dentro da agência. Ao sair, após a ligação do alarme o funcionário não pode permanecer dentro de agência. Pode ocorrer em caso de necessidade entrar em contato com a central de alarme e justificar ficar trabalhando na agência. Acredita que o termo de posse é padronizado para todo o Brasil e fica no sistema. Acredita que seja o mesmo para gerente geral de mesmo nível em são paulo e aqui. O gerente geral poderia fazer intervalo mais de uma hora como poderia fazer menos, mas não tem registro de ponto. Consta do "Cadastro Geral do Funcionário - Comissões e Funções" do reclamante: 17101 17101 GER GERAL UN 03/03/2021 31/07/2023 1378 SAO JOSE DO NORTE RS 17098 17098 GER GERAL UN 01/02/2020 02/03/2021 2806 BAIRRO PETROPOLIS RS 4266 4266 GER GERAL UN 16/09/2019 31/01/2020 2806 BAIRRO PETROPOLIS RS 4266 4266 GER GERAL UN 06/08/2018 15/09/2019 4612 PUC PORTO ALEGRE RS 4261 4261 GER GERAL UN 06/03/2017 05/08/2018 3535 CENTRO INDUSTRIAL RS 4261 4261 GER GERAL UN 22/02/2016 05/03/2017 3535 CENTRO INDUSTRIAL RS (...) 4255 4255 GER GERAL UN 04/02/2013 06/03/2014 2626 ULBRA RS 4262 4262 GER GERAL UN 20/08/2009 03/02/2013 3661 CAPAO DA CANOA RS (ID. 8fa5696 - Pág. 2) Observo que apesar do trabalho em agências diversas a prova oral dá conta de que o horário de trabalho nas agências era semelhante, das 8h às 18h. A prova oral converge para o fato de que a abertura da agência é feita em rodízio entre os funcionários, pelo que fixo que o reclamante em média chegava às 8h30min e saía 18h15min, cumprindo em média 40 minutos de intervalo intrajornada. Logo, são devidas horas extras. Quanto aos reflexos das horas extras em licença prêmio a Circular FUNCI 814/94 estabelece que tal benefício é assegurado com o pagamento da média das vantagens realizadas nos últimos 4 meses e dentre tais vantagens estão as horas extras (ID. 40c33c8 - Pág. 3), tando na utilização quanto na conversão em espécie. Devidos os reflexos em sábados por força de norma coletiva, cito por exemplo o disposto na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, com o seguinte teor: CLÁUSULA 8ª As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quanto prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. (ID. a44b8c0 - Pág. 7) Incontroverso que o reclamante tinha 35 dias de férias por força de norma regulamentar (p.ex. ID. ce12ff1 - Pág. 17), logo é cabível o reflexos em férias de 35 com 1/3. Indefiro os reflexos das horas extras em PLR, porquanto a causa de pedir é o cumprimento de regramento de PLR que não vigorou no período imprescrito (Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros ou Resultados dos Bancos em 2012). Em face da não fruição integral do intervalo intrajornada, tenho por aplicável, até 10.11.2017, o contido na Súmula 437 do TST, itens I e III, transcrevo: SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Pondero que a ausência de fruição do intervalo intrajornada a partir de 11.11.2017 deve ser pago pelo período faltante para completar o intervalo de 1 hora, com natureza indenizatória, do que resulta não ser cabível reflexos em outras verbas, diante da nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, vigente desde então. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante, no aspecto, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licenças-prêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE SUPOSTAS NORMAS INTERNAS QUE CONFERIRAM AO RECLAMANTE A CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS ENQUANTO GERENTE GERAL DE AGÊNCIA . O reclamado opõe embargos de declaração, no que se refere ao enquadramento do reclamante na hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT. Faz referência às contrarrazões de recurso oferecidas e aos documentos juntados, como a procuração com poderes isolados. Quanto às horas extras, alega ser incontroverso que o reclamante não era gerente geral de agência na época em que circular utilizada para condenar o Banco em horas extras está vigente (1996), conforme consta do relatório ARH juntado pelo próprio reclamante (ID 36d3d31). Argumenta que o acórdão utiliza um normativo interno do embargante que trata de carga horária (no caso a carga horária do gerente geral em 1996 seria de 8 horas diárias) e o reclamado defende e sempre defendeu que o reclamante, enquanto gerente geral de agência, não tinha obrigação quanto ao cumprimento do horário, tendo total liberdade para o seu cumprimento, conforme depoimentos que corroboram com a tese defensiva. Transcreve decisão. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. Analiso. Os termos dos embargos de declaração opostos pelo reclamado não denotam a existência de omissões, obscuridade e contradições passíveis de serem sanadas por meio de embargos de declaração. O que pretende é a revisão do julgado, por não se conformar com a decisão unânime da Turma que deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reconhecê-lo como sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, fixando que cumpria jornada das 8h30min às 18h com 40 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, observada a prescrição pronunciada na origem, condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repousos remunerados (sábados domingos e feriados), férias de 35 dias com um terço, 13ºs salários, abonos assiduidade, licençasprêmio usufruídas em descanso e convertidas em espécie e FGTS; para condenar o reclamado ao pagamento de horas intervalares decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada, sendo no período até 10.11.2017 devida remuneração do período de 1 hora por jornada acrescida do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras e, no período a partir de 11.11.2017 devido pagamento do período faltante para completar o intervalo de 1 hora, acrescido de 50%, sem reflexos em outras parcelas. Em face das razões invocadas, evidencia-se que não busca sanar omissão, obscuridade e contradição propriamente ditas, mas sim rediscutir a matéria litigiosa. Resulta evidente que o reclamante busca revolver a matéria, o que é inviável por meio dos embargos declaratórios. Os presentes embargos traduzem tão somente o inconformismo com o julgado e a pretensão de rediscutir questões analisadas e fundamentadas.. Embargos declaratórios não acolhidos. O e. TRT consignou que o reclamante exerceu a função de gerente geral da agência no período imprescrito (de 05/07/2004, até o final do contrato). Registrou que o reclamante “foi admitido em 11/05/1987, época em que vigorava outro regramento, do que resulta ineficazes alterações posteriores prevendo enquadramento no inciso II do art. 62 da CLT”. Destacou, ainda, que o termo de posse para o exercício da função de confiança previa expressamente a submissão à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que o reclamante não estava sujeito à jornada de 8 horas e carga horária de 40 horas semanais por ajuste contratual, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte: BANCÁRIA. PERÍODO EM QUE A CONDIÇÃO DE GERENTE NOS MOLDES DO ART. 62, II, DA CLT FOI RECONHECIDA. SUJEIÇÃO A CONTROLE DE JORNADA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O caso dos autos, em que se discute se a jornada de 8h diárias e 40h semanais é aplicável ao gerente geral nos casos em que o termo de posse contém tal previsão, não tem aderência estrita ao Tema 253 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No presente caso, tem-se que o TRT condenou o reclamado em horas extras acima da 8ª diária e 40ª semanal no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral, consignando no acórdão que, apesar de o art. 62, II, da CLT excluir a trabalhadora do controle de horário, o empregador, por liberalidade, decidiu submetê-la à jornada de 8h diárias e 40h semanais. Firmou as suas razões de decidir com base no teor de termos de posse relativos a outros empregados da mesma agência, em que comunicada aos ocupantes da função de Gerente Geral a duração da jornada. Quanto ao valor probandi atribuído à prova documental, tem-se que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Julgado da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-0000782-08.2017.5.05.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2026). Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082110551053600000199279621. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082110551053600000199279621?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.