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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020923-26.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA SEVERINA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento anterior à sua morte, e que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, eis que o demandado não contestou a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Divergem as partes apenas acerca da presença do segundo requisito, qual seja, a qualidade de dependente da parte autora em relação ao (a) segurado (a) falecido (a). A pessoa interessada diz que manteve com a falecido segurado união estável até o seu falecimento. A Constituição Federal reconhece em seu artigo 226, parágrafo 3º, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dispositivo que foi regulamentado pela Lei 9.278/96, responsável por definir o instituto como uma unidade em que presente a convivência duradoura, pública e contínua de duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Importante asseverar a manutenção do preceito pelo Código Civil de 2002, cf. seu artigo 1.723. Significa que, desde a instauração da nova ordem constitucional em 1988, é inviável qualquer postura discriminatória em face dos conviventes, tampouco exigência que menoscabem o instituto da união estável. Inclusive para efeitos previdenciários, companheiros e casados desfrutam dos mesmos direitos e garantias. Vê-se que a promulgação da Constituição vigente constituiu inquestionável avanço no reconhecimento das uniões afetivas estáveis entre homem e mulher, ainda que de maneira não exclusiva, incorporando preceitos de justiça sem a interferência de perquirições de ordem religiosa ou moral, de modo que atualmente o ordenamento pátrio assegura direitos à companheira, sendo um deles o da pensão previdenciária, inclusive no âmbito do regime geral - RGPS. Com efeito, o direito do companheiro à obtenção de pensão por morte decorre da comprovada existência de relação de união estável com (o)a segurado(a) falecido(a), presumindo-se sua dependência econômica, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A questão a ser resolvida nesta lide é, justamente, se a parte autora e o instituidor viviam em união estável. A meu ver, ficou demonstrado que a parte autora e o "de cujus" mantinham relação de união estável. A parte autora juntou aos autos comprovantes de residência em nome próprio e do falecido (Ids. 74144759 e 166868652), bem como diversos registros fotográficos postados em rede social, os quais se encontram datados e permitem visualizar que o relacionamento teve duração superior a 2 anos (a foto mais antiga data de janeiro de 2022, ao passo que o óbito sobreveio em fevereiro de 2025). Cabe destacar que o próprio falecido postou, em suas redes sociais, foto do casal datada de novembro de 2024. Também consta dos autos declaração médica ("requisição") que sinaliza que a autora acompanhou o falecido durante tratamento médico (Id. 166868651) - a aludida declaração é datada de outubro de 2024. A autora respondeu espontaneamente as perguntas que lhe foram endereçadas acerca das circunstâncias do óbito e da vida do casal. Suas declarações foram harmônicas com as declarações prestadas pela testemunha. Diante dessas circunstâncias, reputo caracterizada a dependência econômica estabelecida entre o "de cujus" e a parte autora, que faz jus à pensão por morte vitalícia: a) o instituidor da pensão verteu mais de 18 contribuições previdenciárias (Id. 74144753); b) a união estável já tinha mais de 2 anos de duração, quando do falecimento; c) na data do passamento, a autora já tinha mais de 44 anos. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para: a) determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício intitulado PENSÃO POR MORTE (vitalícia), com DIB e marco inicial dos efeitos financeiros na data do óbito (10/02/2025) e DIP em 1º de setembro de 2026; b) condeno o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio da CEAB, para, no prazo de 20 dias, implantar o benefício. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. Recife, data da validação. Juiz Federal
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