Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0020922-44.2026.8.17.8201 AUTOR(A): SANZIA SILVA PACHECO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANZIA SILVA PACHECO, em face da sentença de Id 249882801, que julgou improcedente o pleito autoral, indicando omissão quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor e quanto quanto à insuficiência da assistência material, além de contradição quanto à previsibilidade do atraso de aproximadamente cinco horas. Recebo os presentes Embargos por serem tempestivos. Decido. Cumpre esclarecer que com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC/2015, o artigo 48.da lei 9.099/95 passou viger com a seguinte redação: Art. 48- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Sobre a matéria dispõe o Art. 1.022, incisos 1 a III, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É certo que, segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão quando existir obscuridade, contradição, omissão no julgado. Ocorre que, na sentença vergastada não há que se falar em vícios a serem sanados, tendo em vista que o julgamento, ocorreu aplicando-se o disposto na legislação processual vigente, bem como observando as provas coligidas aos autos, as quais embasaram o convencimento deste juízo ao prolatar a sentença. Cumpre esclarecer, que os embargos declaratórios consoante o disposto no art. 48 da Lei 9.0999/95, com a modificação introduzida pela art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se limitadamente, ao esclarecimento de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria o julgador ter se pronunciado, bem como corrigir erros materiais. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, incabível as partes utilizarem desta via estreita para pleitear a reapreciação da matéria já apreciada e decidida. Na realidade a parte embargante pretende de forma expressa por via de Embargos Declaratórios, rediscutir a matéria já examinada e julgada, situação não admitida no ordenamento jurídico, por não ser a via adequada para reexame da questão, diante dos rígidos requisitos processuais exigidos para esta espécie recursal, conforme preceitua o dispositivo legal citado nesta decisão. Assim pela ausência dos requisitos legais anteriormente já mencionados nesta decisão, resta clara e evidente a impossibilidade de rediscussão de questões decididas, para obtenção do caráter infringentes aos embargos de declaração, pois os aclaratórios não são o meio processual hábil para buscar a reforma da decisão, como pretende a embargante, impondo-se sua rejeição. Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão na forma que foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Recife, . Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito ABF