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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020921-45.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: VICENTE ROQUE ZIMERMANN GUIMARAES RECLAMADO: LATICINIOS PETRY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2657a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por VICENTE ROQUE ZIMERMANN GUIMARÃES em face de LATICÍNIOS PETRY LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas em 2% sobre o valor dado à causa, dispensado do recolhimento por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as Requisições de Pagamento dos Honorários Periciais, em favor dos peritos, no valor de R$ 1.500,00 nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e no Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Sentença publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS PETRY LTDA - ME
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020921-45.2025.5.04.0752 RECLAMANTE: VICENTE ROQUE ZIMERMANN GUIMARAES RECLAMADO: LATICINIOS PETRY LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2657a43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista movida por VICENTE ROQUE ZIMERMANN GUIMARÃES em face de LATICÍNIOS PETRY LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, calculadas em 2% sobre o valor dado à causa, dispensado do recolhimento por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as Requisições de Pagamento dos Honorários Periciais, em favor dos peritos, no valor de R$ 1.500,00 nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e no Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2020. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Sentença publicada em Secretaria, nesta data. Nada mais. RAQUEL NENE SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ROQUE ZIMERMANN GUIMARAES
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