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0020921-36.2026.5.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0020921-36.2026.5.04.0000 RECORRENTE: MAXWELL NUNES SILVA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0020921-36.2026.5.04.0000 RECORRENTE: MAXWELL NUNES SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA RECORRIDO: ATITUS EDUCACAO S.A ADVOGADA: Dra. MELINA MUNARETTO LIOTTO ADVOGADO: Dr. ROGERIO MANSUR GUEDES ADVOGADO: Dr. LUCAS CARINI ADVOGADO: Dr. FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALANE DURANTE NUNES CAVALHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança. Contrarrazões ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. O interesse processual, portanto, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional almejada. A contrario sensu, ausente o interesse processual, não há razão de existir ou permanecer a postulação em juízo. Em virtude disso, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a não resolução do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida “de ofício”, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. No caso, o mandado de segurança impugna a decisão que indeferiu a liberação de valores ao reclamante, referentes às verbas rescisórias deferidas em sede de tutela de urgência, na ação matriz ATSum-0020596-83.2025.5.04.0004. Em consulta aos autos originários, verifica-se que houve prolação da sentença em 28/5/2026 (Id. d321b85). Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte, segundo a qual “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Diante do exposto, denego o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0020921-36.2026.5.04.0000 RECORRENTE: MAXWELL NUNES SILVA RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0020921-36.2026.5.04.0000 RECORRENTE: MAXWELL NUNES SILVA ADVOGADO: Dr. FELIPE DE MARCO VERISSIMO RECORRIDO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADA: Dra. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA RECORRIDO: ATITUS EDUCACAO S.A ADVOGADA: Dra. MELINA MUNARETTO LIOTTO ADVOGADO: Dr. ROGERIO MANSUR GUEDES ADVOGADO: Dr. LUCAS CARINI ADVOGADO: Dr. FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS ADVOGADA: Dra. ALANE DURANTE NUNES CAVALHEIRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Magistrado(a) da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre GMLC/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança. Contrarrazões ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. O interesse processual, portanto, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional almejada. A contrario sensu, ausente o interesse processual, não há razão de existir ou permanecer a postulação em juízo. Em virtude disso, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a não resolução do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida “de ofício”, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. No caso, o mandado de segurança impugna a decisão que indeferiu a liberação de valores ao reclamante, referentes às verbas rescisórias deferidas em sede de tutela de urgência, na ação matriz ATSum-0020596-83.2025.5.04.0004. Em consulta aos autos originários, verifica-se que houve prolação da sentença em 28/5/2026 (Id. d321b85). Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte, segundo a qual “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Diante do exposto, denego o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ATITUS EDUCACAO S.A

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