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0020920-92.2024.5.04.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020920-92.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA MACHADO CARDOZO PINHEIRO RECLAMADO: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ebb1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação da parte autora sob ID 13b286b, esclareço que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, os créditos que se constituíram após o pedido da recuperação judicial não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido é a seguinte decisão da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial da empresa empregadora são executados nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 49 da LRF. (Processo n. 0020186-64.2015.5.04.0751, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen, publicado em 01/03/2018). No caso dos autos, verifica-se que o crédito referente aos honorários advocatícios (23.05.2025) possui fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial (15.05.2025). Assim, prossiga-se execução dos honorários advocatícios neste Juízo Trabalhista pela integralidade dos créditos. Atualize-se a conta quanto aos honorários advocatícios. Considerando a certidão sob ID f0d5aad, referente ao saldo da conta judicial, bem como os alvarás já expedidos (ID e5fa8bb), fica, desde já, a reclamada intimada para efetuar o pagamento da dívida, por intermédio de seu procurador. Após, voltem os autos conclusos. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA MACHADO CARDOZO PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020920-92.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA MACHADO CARDOZO PINHEIRO RECLAMADO: PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ebb1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação da parte autora sob ID 13b286b, esclareço que, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, in verbis: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, os créditos que se constituíram após o pedido da recuperação judicial não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido é a seguinte decisão da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os créditos trabalhistas constituídos após o deferimento da recuperação judicial da empresa empregadora são executados nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 49 da LRF. (Processo n. 0020186-64.2015.5.04.0751, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen, publicado em 01/03/2018). No caso dos autos, verifica-se que o crédito referente aos honorários advocatícios (23.05.2025) possui fato gerador posterior ao ajuizamento da recuperação judicial (15.05.2025). Assim, prossiga-se execução dos honorários advocatícios neste Juízo Trabalhista pela integralidade dos créditos. Atualize-se a conta quanto aos honorários advocatícios. Considerando a certidão sob ID f0d5aad, referente ao saldo da conta judicial, bem como os alvarás já expedidos (ID e5fa8bb), fica, desde já, a reclamada intimada para efetuar o pagamento da dívida, por intermédio de seu procurador. Após, voltem os autos conclusos. CRMW PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLATAMON PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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